Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MERCOSERV COMERCIO E INSTALACAO - EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006746-06.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença ID 150028125 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega a embargante que a parte autora não procedeu à adequação do valor da causa conforme decisões ID 35665705 e 39795080, o que deixou de ser observado na sentença, que, por tal razão, mostra-se omissão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja corrigido, de ofício, o valor dado à causa. Determinada a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (170898921), ela quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, verifico a ocorrência da omissão apontada. De fato, considerando que os débitos impeditivos da inclusão no SIMPLES somavam a quantia de R$ 3.120,20 e que a parte conferiu à causa o valor de R$ 1.000,00; este Juízo, na decisão ID 35665705, determinou à impetrante que procedesse à retificação do valor da causa, que deveria corresponder ao benefício econômico pretendido. Intimada, a parte efetuou o recolhimento de custas complementares, no importe de R$ 15,60 (ID 36199135), valor que corresponde a 0,5% do valor do débito, sem, no entanto, formular pedido específico para fixação do valor da causa em R$ 3.120,00. Entendo, no entanto, que o fato de ter efetuado o recolhimento do valor devido acabou por, implicitamente, demonstrar sua pretensão de retificar o valor da causa para que correspondesse ao valor do débito em discussão. Assim, a fim de que não pairem dúvidas acerca do valor da causa, fixo-o em R$ 3.120,20, ficando dispensado o recolhimento das custas complementares, já que constam dos autos no ID 36199135.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fixar o valor da causa no importe de R$ 3.120,20 (três mil, cento e vinte reais e vinte centavos). Custas já recolhidas. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada eletronicamente. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto