Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ TEODORO DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI - SP183656, CLAUDIO MASSON - SP225633, ROGERIO PACILEO NETO - SP16934
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015634-69.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença Tipo B)
Cuida-se de ação de conhecimento processada pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/570.560.028-0, que recebe desde 11/06/2007. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (fls. 2/12). Com a petição inicial vieram os documentos. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a verificar a ocorrência da decadência, questão de ordem pública. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, limitando-se a estabelecer a prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103). O prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário foi introduzido pela nona reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que instituiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios. Anteriormente, portanto, não havia previsão legal para o prazo decadencial de revisão de benefícios previdenciários, de modo que era possível sanar eventual vício a qualquer tempo, limitando-se, no entanto, as diferenças à prescrição quinquenal. Com a edição da MP nº 1663-15, de 22/10/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 sofreu nova alteração para igualar o prazo decadencial ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. O prazo em questão foi novamente majorado para 10 (dez) anos com a edição da Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP 138 de 19/11/03. Posteriormente, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/19, em 18/06/2019, modificou a redação do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, alterando o conteúdo de direitos sujeitos à decadência e o termo inicial do prazo decenal. Portanto, atualmente, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que é de 10 (dez) anos o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado i) do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou ii) do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Essa é a evolução legislativa da matéria. A questão da incidência do prazo decadencial instituído pela Lei nº 9.528/97 (MP 1.523 de 27/06/97) sempre se mostrou controvertida, em especial com relação a sua incidência anteriormente a 28/06/97. Não obstante, houve alteração jurisprudencial a respeito do tema, razão pela qual passo a acompanhar o entendimento das Cortes Superiores. É nesse sentido que revejo minha posição, acolhendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no julgamento do REsp n. 1.303.988, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, onde foi deliberado que, para os benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência para revisar a renda mensal inicial tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal, 28/06/1997 (STJ, REsp nº 1.303.988, Teori Albino Zavascki, 1ª S, DJe 21.03.2012). Dessa forma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência. Logo, a ação que visa a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.258/97 deve ser ajuizada até 28/06/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto na referida norma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012 (pendente de publicação), pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008). 3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. (EDcl. no AgRg no AREsp 128.433 - RJ (2011/0313838-6), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante percebe auxílio-acidente deferido em 01.12.1980 e que a presente ação foi ajuizada em 17.11.2011, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido. (AC 00366894320134039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1920151, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014) Por fim, o E. Supremo Tribunal Federal, em 16 de outubro de 2013, em sede de Repercussão Geral, inclusive, igualmente se manifestou a respeito da questão, estabelecendo que o prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. O Plenário da E. Corte, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 626489 (Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 23/09/2014), interposto pelo INSS, para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de 10 (dez) anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício. Logo, passo a seguir a orientação do E. STF acima referida, no sentido de que a ação que visa a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei nº 9.258/97 (conversão da MP 1.523/97) deve ser ajuizada até 28/06/07. Para os benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, o prazo decadencial será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, nos casos em que o segurado houver requerido a revisão administrativamente, do dia em tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Acrescento que, a partir do advento da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício será contado i) do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou ii) do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Por fim, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103, Lei nº 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (Tema Repetitivo 975, STJ). Pois bem. Conforme se depreende dos autos, o autor ingressou em Juízo no dia 17/12/2021, visando a obtenção de provimento judicial que determine a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/570.560.028-0. Ocorre que o benefício previdenciário cuja revisão pretende foi concedido em 11/06/2007 (Id 187133885), não havendo nos autos, vale dizer, qualquer notícia acerca de requerimento administrativo de revisão ou de eventual decisão indeferitória. Dessa forma, tendo em vista o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação, entendo de rigor o reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato concessório no presente caso, nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Sem custas, em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação da Autarquia-ré. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.