Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N
APELADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001855-81.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que condenou o INSS a pagar ao autor os valores atrasados relativos a aposentadoria concedida em sede de mandado de segurança. O INSS sustenta, em síntese, que os valores cobrados pela parte autora são indevidos, tendo em vista que o benefício concedido no mandado de segurança foi cassado, em razão da concessão judicial de outro benefício com D.E.R e D.I.P anterior à daquele concedido no writ. O apelado, regularmente intimado, apresentou resposta. É o breve relatório. Decido. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. Anoto, outrossim, que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, do CPC. Com efeito, não se olvida que, concedido um benefício previdenciário em sede de mandado de segurança, o segurado pode ajuizar ação de cobrança a fim de receber os valores atrasados do benefício relativos ao período compreendido entre o termo inicial do benefício a data da impetração, eis que o a sentença proferida no writ não autoriza o pagamento de valores pretéritos. Todavia, no caso dos autos, há uma singularidade que esvazia a exigibilidade dos valores cobrados pelo apelado. Sucede que é incontroverso nos autos que o benefício concedido ao apelado no bojo do mandado de segurança foi cessado, em função da implantação de outro benefício previdenciário concedido noutra demanda judicial, com DER e DIB anteriores às do benefício concedido no writ. Sendo assim, considerando que o benefício concedido no mandamus foi cancelado, não estando mais ativo, forçoso é concluir que o autor não faz jus ao recebimento dos valores atrasados a tal título, eis que esses valores são inacumuláveis com os valores relativos ao benefício com DIB anterior. Nesse sentido, já decidiu esta C. Turma: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR CASSADA. BENEFÍCIO CANCELADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO RESULTADO OBTIDO NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.034.647-8), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (23/07/2001) e a data de início do pagamento (25/08/2005). 2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário decorreu de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2004.61.19.007419-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da 19ª Subseção Judiciária de São Paulo em Guarulhos. Com efeito, com a concessão da liminar que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 11/07/2005. 3 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF. 4 - É nesse contexto que se encontrava presente o interesse da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. 5 - Ocorre que a r. sentença proferida no mandamus concluiu pela necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, "ante a inadequação da via mandamental para a solução do litígio noticiado pela parte impetrante", cassando, via de consequência, "a liminar anteriormente concedida". À fl. 241 foi certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão. 6 - Nestes termos, a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito - com a cassação da liminar que havia possibilitado a concessão da aposentadoria - alterou substancialmente a situação fática descrita na exordial do presente feito, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda (cobrança de atrasados de benefício implantando por determinação judicial e que restou cancelado após o trânsito em julgado da ação mandamental). Precedentes. 7 - No presente caso, mostra-se inócua a discussão acerca da necessidade (ou não) de se aguardar o resultado da ação declaratória incidental, porquanto a mesma foi ajuizada no intuito de obter o reconhecimento da especialidade do labor no "lapso temporal compreendido de AGOSTO/90 até a DER", com a consequente manutenção do "benefício previdenciário NB 42/122.034.647-8, concedido, até então, através do Mandado de Segurança n. 2004.61.19.007419-5 de origem da 2ª Vara Federal de Guarulhos". 8 - Eventual procedência da ação declaratória em referência implicaria, no máximo, em determinação para que o INSS procedesse à averbação do período especial reconhecido (como de fato ocorreu - vide TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511332 - 0017585-70.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019), já que a via escolhida pelo autor não se presta à modificação do quanto decidido em sede de mandado de segurança; em outras palavras, não seria possível alterar, por meio de ação declaratória incidental, o resultado obtido no writ, o qual, repise-se, determinou o cancelamento da aposentadoria implantada provisoriamente por meio de liminar. 9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito. 10 - Apelação da parte autora desprovida.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1954210 - 0008787-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019) Nessa ordem de ideias, sendo incontroverso nos autos que o benefício concedido no mandado de segurança e cujos atrasados o apelado busca cobrar nesta demanda (NB 146.823.758-3 com DIB em 20.11.2002) não mais subsiste, tendo sido cancelado em razão da concessão judicial de benefício com DIB anterior (NB 159.830.659-3, com DIB em 27.12.2000), forçoso é concluir que o autor não faz jus aos valores cobrados nesta demanda e relativos aos atrasados do benefício concedido no writ, sendo de rigor a improcedência do pedido deduzido na exordial. Logo, a sentença deve ser reformada, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Por conseguinte, fica o autor condenado a pagar o INSS honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a respectiva exigibilidade, por ser ele benefício da gratuidade processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária a fim de, reformando a sentença apelada, julgar improcedente o pedido deduzido na exordial, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos antes delineados. P.I. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.