Aposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIORural (Art. 48/51)Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO
OAB/SP 415305·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA
OAB/SP 378286·CPF·Representa: Autor
DEBORA DZIABAS PEREIRA
OAB/SP 404728·CPF·Representa: Autor
JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS
OAB/SP 379148·CPF·Representa: Autor
RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/SP 345885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/07/2024, 12:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
30/07/2024, 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 00:17
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
03/07/2024, 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/07/2024, 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/07/2024, 12:27
Conclusos para julgamento
28/06/2024, 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 00:01
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 00:01
Juntada de certidão
03/05/2024, 15:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos
03/05/2024, 12:58
Documentos
Sentença
•01/07/2024, 12:27
Ato Ordinatório
•20/03/2024, 18:18
03/07/2024, 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
03/07/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/07/2024, 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/07/2024, 12:27
Conclusos para julgamento
28/06/2024, 12:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 00:01
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 00:01
Juntada de certidão
03/05/2024, 15:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de certidão - advogado constituído nos autos
03/05/2024, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
22/03/2024, 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
22/03/2024, 04:41
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2024, 18:21
Juntada de ato ordinatório
20/03/2024, 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:20
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 01/03/2024 23:59.
02/03/2024, 00:22
Publicado Despacho em 23/02/2024.
24/02/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
24/02/2024, 00:08
Desentranhado o documento
22/02/2024, 20:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
22/02/2024, 20:37
Desentranhado o documento
22/02/2024, 20:37
Juntada de certidão
22/02/2024, 18:17
Juntada de certidão
22/02/2024, 18:13
Juntada de certidão
22/02/2024, 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.
21/02/2024, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2024, 11:41
Conclusos para despacho
21/02/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/02/2024, 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
15/02/2024, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
15/02/2024, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/02/2024, 19:07
Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 19:07
Juntada de ato ordinatório
09/02/2024, 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:21
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
15/12/2023, 00:08
Publicado Decisão em 15/12/2023.
15/12/2023, 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/12/2023, 12:30
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 12:30
Proferida decisão interlocutória
13/12/2023, 12:30
Conclusos para decisão
13/12/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/11/2023, 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
24/10/2023, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
24/10/2023, 00:13
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/10/2023, 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2023, 19:35
Expedição de Outros documentos.
21/10/2023, 19:35
Juntada de ato ordinatório
21/10/2023, 19:34
Expedição de Informação
27/09/2023, 13:34
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
27/09/2023, 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/09/2023, 11:54
Juntada de inss - demanda concluída
19/09/2023, 01:08
Recebidos os autos
19/09/2023, 01:08
Juntada de Petição de informação
18/09/2023, 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
15/08/2023, 18:35
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2023, 17:36
Conclusos para despacho
15/08/2023, 16:51
Expedição de Informação
31/07/2023, 12:42
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
31/07/2023, 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 00:39
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
18/07/2023, 00:26
Publicado Despacho em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
17/07/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/07/2023, 15:06
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2023, 15:06
Conclusos para despacho
29/06/2023, 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 02:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/05/2023, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
03/05/2023, 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
03/05/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2023, 15:41
Juntada de ato ordinatório
28/04/2023, 15:37
Juntada de ato ordinatório
28/04/2023, 14:36
Expedição de Informação
24/04/2023, 17:19
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria processante.
24/04/2023, 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
20/04/2023, 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 01:04
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
20/03/2023, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
18/03/2023, 00:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/03/2023, 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/03/2023, 13:30
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 13:30
Juntada de ato ordinatório
16/03/2023, 13:30
Recebidos os autos
15/03/2023, 19:21
Juntada de Petição de intimação de pauta
15/03/2023, 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
08/11/2022, 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
04/11/2022, 14:17
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 25/10/2022 23:59.
26/10/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
26/10/2022, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
26/10/2022, 00:10
Recebidos os autos
24/10/2022, 20:25
Expedição de Informação
24/10/2022, 20:25
Expedição de Outros documentos.
24/10/2022, 12:30
Juntada de ato ordinatório
24/10/2022, 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
21/10/2022, 16:01
Publicado Sentença em 10/10/2022.
10/10/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Setor Administrativo do INSS
07/10/2022, 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
07/10/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/10/2022, 20:22
Julgado procedente o pedido
06/10/2022, 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
06/10/2022, 20:22
Conclusos para julgamento
05/10/2022, 18:48
Expedição de termo de audiência
05/10/2022, 18:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/09/2022, 13:21
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 28/09/2022 23:59.
29/09/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
21/09/2022, 00:20
Publicado Despacho em 21/09/2022.
21/09/2022, 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2022, 18:35
Expedição de Outros documentos.
19/09/2022, 18:35
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2022, 18:34
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/07/2022, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 20:08
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO em 04/02/2022 23:59.
05/02/2022, 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2022.
26/01/2022, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
26/01/2022, 07:36
Juntada de Petição de contestação
25/01/2022, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON FERNANDES DA CUNHA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002850-16.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível auferir o cumprimento da carência do benefício pretendido. Além disso, o julgamento do pedido de tutela antecipada permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. indefiro o pedido de antecipação da tutela; 2. concedo os benefícios da gratuidade da justiça; 3. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2022 às 16h30, neste Juizado Especial Federal. Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da lei 9099/95. Cite-se. intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 10 de janeiro de 2022.
11/01/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
10/01/2022, 18:16
Expedição de Outros documentos.
10/01/2022, 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
10/01/2022, 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
10/01/2022, 12:28
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 05/10/2022 16:30 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos.
10/01/2022, 10:47
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Gabinete