Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENTIL DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855, ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: DENIS ATANAZIO - SP229058 ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000958-80.2018.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Vistos.
Cuida-se de ação condenatória, sob o rito comum, em que o autor GENTIL DA SILVA, pretende a condenação da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS a indenizá-lo a título de danos materiais, em importância a ser fixada em perícia, em razão da existência de danos físicos em seus imóveis. Por economia e celeridade, reporto-me ao relatório da decisão saneadora id 16342371, acrescentando que se seguiu a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pela CEF (id 16675874). Na sequência, a parte autora apresentou resposta da prefeitura do município de Cerqueira César/SP indicando que o imóvel objeto do presente feito não possui projeto aprovado de construção (id 22120958 e anexo). Realizada a perícia técnica de engenharia, foi anexado aos autos o laudo pericial (id 45190351), seguindo-se manifestação da seguradora ré (id 46903231 e anexos) e da CEF (id 47726280 e anexo). A parte autora, por sua vez, não se manifestou sobre o laudo (id 54338588). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, pois foram objeto de análise na decisão de saneamento (id 16342371). Quanto à prescrição, deixo de decretá-la, pois não restou definida a data da efetiva ciência dos vícios construtivos, termo inicial do prazo prescricional (teoria da actio nata). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Resolvo o mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Em linhas gerais, postula-se indenização por vícios de construção ocorridos em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, conforme apólice habitacional pública. A apólice padrão para o caso é definida pela Circular SUSEP n. 111/99, que dispõe especificamente sobre as condições de cobertura de danos físicos: "I – CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO 2.1 – A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se aos imóveis objeto das operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação: a) construídos ou em fase de construção, inclusive ao material existente no canteiro de obras; b) residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários que tenham sido dados em garantia a Estipulantes; c) de propriedade de Estipulantes, ainda não comercializados; d) que tenham sido adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos por força de dação em pagamento pelos Estipulantes. CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS 3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 3.3 - A abrangência dos riscos cobertos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS. CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 - Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas Condições; b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio; c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª.; d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear; e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares; f) uso e desgaste. 4.2 - Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a: a) revestimentos; b) instalações elétricas; c) instalações hidráulicas; d) pintura; e) esquadrias; f) vidros; g) ferragens; h) pisos. 4.2.1- Não obstante o disposto na alínea f do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel. 4.3 - No caso de reclamação por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas consequências. 4.4 - Não se aplicará a restrição constante da alínea a do item 4.1 desta Cláusula, quando os danos decorrerem da execução de obras públicas. 4.5 - A abrangência dos riscos excluídos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS. 4.6 - Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª". É a partir desse panorama que as pretensões serão analisadas. Pois bem, conforme se depreende do laudo pericial (id 45190351), o imóvel objeto do presente feito apresenta vícios decorrentes de ampliações realizadas pelo proprietário. O laudo menciona que o imóvel original contava com área de 37 m2 e houve ampliação de 40 m2, perfazendo atualmente a área total de 77 m2. O Sr. Perito, em resposta ao 7º quesito do juízo, itens “a”, “b” e “c”, afirmou categoricamente que a origem dos vícios encontrados é exclusivamente a realização de ampliações sem o devido conceito técnico, excluindo a possibilidade de vícios de construção e decorrentes de eventos externos. Aduziu que o imóvel vistoriado, entregue pela Caixa, atendeu às orientações técnicas da ABNT (resposta quesito 11 do autor). O laudo é absolutamente conclusivo no sentido de que o imóvel apresenta alguns vícios causados por ampliação indevida realizada pelo proprietário, bem assim afastou o risco de desmoronamento. Como se infere da apólice habitacional transcrita, com relação aos vícios decorrentes da ampliação posterior realizada pelo proprietário do imóvel, não há direito da parte autora a qualquer cobertura securitária, posto se tratar de ampliação irregular, cujos danos no imóvel original são imputáveis de forma exclusiva à parte autora. A apólice securitária, como se sabe, alcança apenas defeitos arrolados na cláusula 3.1 - nenhum deles verificado no imóvel original. Não foram constatados, repito, quaisquer vícios decorrentes de causas externas, tampouco risco ou ameaça de desmoronamento, total ou parcial, atual ou futura. Em suma, como a perícia afastou o risco de desmoronamento, total ou parcial, e a presença de vícios decorrentes de eventos externos, os vícios encontrados não são contemplados pela apólice, conforme cláusulas delineadas acima, o que impõe a integral rejeição dos pedidos formulados pelo autor. Ademais, é importante salientar que o laudo pericial foi produzido por perito externo de confiança deste Juízo, com qualificação profissional para a análise da questão técnica. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorário advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela Lei 6.899/81, cuja cobrança fica suspensa enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Avaré, na data da assinatura digital.