Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA LEDA TOMASELLI EMENDABILI Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO AUDI BARROS - SP273125, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO - SP205066
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000403-91.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de demanda proposta por Fabiana Leda Tomaselli Emendabili em face da Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual a autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais e morais em razão de subtração de joias dadas em garantia de contrato de empréstimo, decorrente de roubo na agência bancária. Esclarece a postulante que, além do valor sentimental, a indenização efetuada pela CEF não corresponde ao valor de mercado das joias, razão pela qual haveria diferenças a lhe serem pagas. Citada, a CEF apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Foi realizada perícia com gemólogo para avaliação das joias (ID 173772783), cujo laudo foi ratificado (ID 173774006), após manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DA RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se encontram submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos tribunais pátrios. A propósito, este entendimento está sumulado no verbete n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. No mesmo sentido é a fórmula redacional do art. 3º, §2º, do CDC, que capitula como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos e serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei n. 8.078/90). Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor: a) existência de defeito relativo ao serviço/produto; b) a comprovação do dano; c) a relação de causalidade entre defeito do serviço/produto e dano. A exclusão da responsabilidade, contudo, ocorre quando o fornecedor provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, §3º, CDC). Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, “tendo mais deum autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Por fim, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação for verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. DO CASO CONCRETO Do dano material No caso posto, restou demonstrado que a parte autora celebrou com a CEF três contratos de empréstimo com garantia pignoratícia (ID 26842153), a saber: - Contrato sob nº 1617.2013.00007941-5 = 30,60 g (trinta gramas e sessenta centigramas) de ouro, avaliados em R$ 2.135,00, consistentes em uma aliança, um anel, um brinco, uma pulseira de ouro, ouro rodinado, metal não nobre, diamantes e pedras (fls. 04/06); - Contrato sob nº 1617.2013.00007942-3 = 20,20 g (vinte gramas e vinte centigramas) de ouro, avaliados em R$ 1.500,00, consistente em uma pulseira de ouro e ouro rodinado (fls. 01/03). - Contrato sob nº 1617.2013.00007943-1 = 46,69 g (quarenta e seis gramas e sessenta e nove centigramas) de ouro, avaliados em R$ 3.800,00, consistente em uma pulseira de ouro e pedras (fls. 07/08). Também foi comprovado neste feito que, aos 19/08/2017, ocorreu um roubo na agência da CEF onde estavam depositadas as joias empenhadas, com a subtração de todas as joias do cofre (ID 26842152). Em decorrência de tal sinistro, aduz a parte autora que, pela CEF, foi oferecida uma indenização nos valores de R$ 3.250,00, R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 (ID 26842165), referentes aos sobreditos contratos; entretanto, de acordo com as alegações da requerente, tais cifras estão muito abaixo da avaliação de mercado dos bens ora sob comento. A par destes dados, note-se que a parte autora não questiona a validade do contrato de empréstimo com garantia pignoratícia, impugnando, todavia, a avaliação feita acerca do valor das joias deixadas sob custódia da CEF e, por conseguinte, o montante da indenização. De outro lado, a CEF sustenta a responsabilidade exclusiva de terceiro e a ocorrência de força maior, bem como a ausência de irregularidade na prestação de serviço ou nos meios de segurança. Pois bem, postos estes fatos, impõe-se, inicialmente, aquilatar a medida da responsabilidade da instituição bancária, o que faço a seguir. O penhor é uma garantia real que, de forma geral, consiste na tradição de coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de um débito. A responsabilidade da CEF, na qualidade de credora pignoratícia, é a de guardar e conservar a coisa empenhada, defendendo sua posse e restituindo-ao quando do cumprimento da obrigação. Assim sendo, a falha no serviço da instituição financeira restou configurada na medida em que ela não proporcionou a segurança necessária para que o objeto sob sua guarda e acautelamento não sofresse qualquer subtração. Importante mencionar que o bem dado em garantia estava acautelado na instituição financeira sob a premissa de confiança em seu sistema de segurança. O roubo das joias empenhadas é fato incontroverso e a responsabilidade da Caixa é objetiva em razão do estabelecimento da relação de consumo, conforme explicitado linhas atrás, sendo certo que o infortúnio ocorreu dentro da instituição financeira, configurando, portanto, fortuito interno. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor lesado demonstrar o nexo de causalidade entre o dano experimentado e a ação ou omissão do prestador de serviço. À ré, por sua vez, cabe a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro e que não se trate de fortuito interno (Súmula 497 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.) No caso em tela, em que pese a alegação da CEF no sentido de que o roubo perpetrado na agência onde estavam as joias empenhadas tenha decorrido de ato exclusivo de terceiro e de força-maior, reputo que a possibilidade de tais sinistros é inerente à atividade bancária, cabendo à CEF fortalecer a segurança e tomar as medidas necessárias à sua não configuração. Tratando-se de risco inerente à atividade, o acontecimento não é imprevisível, sendo de rigor a responsabilização da ré. É neste sentido a jurisprudência: “Não é possível conhecer do recurso especial em que se pretende afastar a responsabilidade de instituição financeira pelo furto de objetos de contrato de penhor os quais estavam sob sua guarda na hipótese em que o tribunal a quo entendeu que, se a instituição financeira admite a responsabilidade de indenizar seus clientes pelo furto ou roubo de joias dadas em garantia pignoratícia, descabe-lhe invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Isso porque tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a instituição financeira deve assegurar aos clientes a guarda dos bens que lhe foram confiados e sua devolução findo o contrato, não estando acobertada por excludentes de responsabilidade por riscos e eventos inerentes à natureza da obrigação. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.” (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0100326-5, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 25/03/2014). Portanto, resta clarividente a responsabilidade da CEF pela indenização, competindo, nesse momento, aferir o valor a ser fixado para ressarcimento do dano material suportado pela parte autora. Verificando o contido no bojo deste caderno processual, observa-se que, para a avaliação, a CEF estabelece que a indenização deva corresponder a 1,5 do valor de avaliação. No entanto, é de conhecimento comum que esta avaliação é geralmente muito aquém ao valor de mercado. Nesse tocante, é preciso ponderar que, se de um lado, há de se respeitar o que foi estabelecido contratualmente pelos contratantes (pacta sunt servanda), de outro, não se pode desconsiderar a impossibilidade de negociação do devedor pignoratício em razão de sua sujeição ao que for estabelecido pela instituição bancária, sobretudo em operações de mútuo mediante garantia pignoratícia. Por tal motivo, bem como considerando os postulados que regem o direito do consumidor, há que se considerar a abusividade da mencionada cláusula, priorizando-se o valor de mercado atribuído as joias empenhadas para fins de indenização. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo normativo está organizado segundo a Lei Federal n. 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"(Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do CDC). 2. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF contrato de mútuo com garantia pignoratícia, e sendo incontroverso que o bem dado em garantia foi subtraído das dependências da CEF quando já estava sob sua guarda, a CEF tem o dever de indenizar seu cliente. Contudo, resta definir o montante a ser indenizado, o que primeiro leva à análise da validade de cláusula de ressarcimento prevista no contrato celebrado e, se invalidada tal cláusula, à fixação do critério correto para apurar o quantum de reparação do dano sofrido pela parte autora. 3. A propósito da previsão contratual sobre reparação para casos como o presente, a CEF se propõe a reparar a perda do bem mediante pagamento do montante correspondente a 1,5 vezes o valor da avaliação (150%), deduzido o débito contraído. 4. Sobre a validade dessa cláusula contratual, se de um lado é verdade que em regra não se pode presumir vício de vontade na celebração de contratos como o presente, e que o valor aceito pelas partes em princípio deve ser aceito em respeito à segurança jurídica (pacta sunt servanda), de outro lado também é correto afirmar que a submissão das instituições financeiras ao regime de proteção ao consumidor (vale reafirmar, garantia fundamental inscrita no art. 5º, XXXII, e § 1º da Constituição e implementada na CDC, aplicável às instituições financeiras nos moldes da Súmula 297 do E.STJ) leva à necessária interpretação considerando a hipossuficiência dos clientes e, sobretudo, a considerar todo o contexto e prática das operações de mútuo mediante garantia pignoratícia (que em regra traz cláusulas contratuais que não podem ser modificadas no trato concreto entre cliente e instituição financeira). 5. Observando todos esses elementos e especialmente as escolhas de proteção do consumidor feitas pelo Constituinte e pelo Legislador no CDC, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, por força do art. 51, I, do CDC. 6. Uma vez excluída a abusiva cláusula contratual que fixa em 1,5 vezes o valor da avaliação como montante para o ressarcimento, por certo subsiste a necessidade de estabelecer qual o critério adequado para calcular o quantum a ser atribuído ao bem subtraído, sobre o que emerge como padrão próprio o real valor de mercado do bem. 7. Na demanda, o perito designado pelo MM. Juízo a quo atestou que "A estratégia utilizada pelo Perito Judicial foi a de identificar sub avaliações existentes em contratos/cautelas que continham somente joias confeccionadas em ouro 18K/24K e/ou 750/1000; ou seja; somente metal ofertado como garantia no Penhor o mesmo sequer foi respeitado como ouro fino (999,9/1000) conforme evidências demonstradas nos contratos supra identificados. Estes contratos/cautelas demonstram que o procedimento de sub avaliação recai sobre a lide em todo o seu conteúdo". 8. Em decorrência dessa sistemática, foi apurado que valor das joias empenhadas à época da última avaliação realizada pela ré, com base nos elementos constantes do recibo de pagamento da indenização, correspondeu ao montante de R$ 3.774,59, conforme coluna n.9 da planilha que instruiu o laudo. 9. Assim, muito embora indireta a perícia, tem-se que a sua elaboração pautou-se em critérios objetivos, de modo que não merece acolhimento a pretensão de reforma da r. sentença requerida pela parte autora. Ademais, é importante destacar que a parte autora delimitou o quantum indenizatório em R$ 5.508,72 (cinco mil quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), de modo que é vedada a alteração do pedido inicial em sede recursal. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1858723 - 0002919-25.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) Diante disto, foi designada perícia judicial, através da qual o profissional gemólogo, após verificação de todas as joias empenhadas, concluiu que o valor das peças objeto de garantia dos contratos supramencionados é superior à avaliação feita pela CEF, conforme excerto que ora colaciono (ID 173774006): TOTAL DO CONTRATO Nº 1617.213.00007941-5 Valor Apurado PEÇA 01/04: ALIANÇA - R$ 2.684,83 PEÇA 02/04: ANEL R$ - 2.934,83 PEÇA 03/04: BRINCOS - R$ 2.684,83 PEÇA 04/04: PULSEIRA - R$ 3.184,83 TOTAL: R$ 11.489,32 TOTAL DO CONTRATO Nº 1617.213.00007942-3 Valor Apurado PEÇA 01/01: PULSEIRA - R$ 6.202,88 TOTAL: R$ 6.202,88 TOTAL DO CONTRATO Nº 1617.213.00007943-1 Valor Apurado PEÇA 01/01: PULSEIRA - R$ 12.792,39 TOTAL: R$ 12.792,39 TOTAL DOS CONTRATOS Valor Apurado CONTRATO Nº 1617.213.00007941-5 - R$ 11.489,32 CONTRATO Nº 1617.213.00007942-3 - R$ 6.202,88 CONTRATO Nº 1617.213.00007943-1 - R$ 12.792,39 TOTAL R$ 30.484,59 VALOR TOTAL APURADO DOS CONTRATOS R$ 30.484,59 Concluindo, asseverou o perito judicial: 7. CONCLUSÃO A partir dos exames realizados foram estabelecidos valores, ainda que de forma indireta, considerando o metal nobre (Ouro 18 klts), gemas quando devidamente descritas e mão de obra especializada para a confecção de cada peça. Foram feitas pesquisas de forma informal junto às joalherias/ourivesarias e no mercado, atacadista e varejista de joias e gemas, a fim de estabelecer parâmetros de valores, referente às informações existentes. Assim este signatário diante a determinação deste I. Juízo, vem mui respeitosamente RATIFICAR todos os métodos de avaliação ora desenvolvidos, métodos estes aplicados na gemologia e no comercio nacional e internacional de bens (joias). Diante do exposto o valor atribuído aos bens (joias) totalizou a importância de R$30.484,59(Trinta Mil Quatrocentos e Oitenta e Quatro reais e cinquenta e nove centavos). Tal conclusão foi baseada em elementos devidamente justificados e em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, razão pela qual entendo que as impugnações formuladas pelas partes não são suficientes a afastar o resultado a que chegou o perito gemólogo, não havendo elementos que justifiquem o afastamento dos valores apurados pela perícia. Nesse sentido, tendo em vista questionamentos da parte autora, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos, os quais considero suficientes para justificar a conclusão a que chegou em seu laudo (ID 173774006): 6. ESCLARECIMENTOS SOBRE A IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA Este expert vem a presença da I. Juíza esclarecer que apesar das declarações e descrições da parte autora, estas não trazem dados concretos a este signatário para que possa considerá-las em suas avaliações. Ademais, as especificações e descrições dos referidos bens (perdidos) deveriam ter sido corretamente descritas na emissão das referidas cautelas, não permitindo que a visão igualitária entre um pedregulho e uma gema preciosa pudesse ocorrer, como citada pela defensora da autora. A nobre defensora menciona em sua impugnação que a autora apresenta seu próprio laudo e mais (03) três laudos de outros joalheiros, laudos estes que não retrata as peças (joias) fidedignamente conforme os critérios gemológicos. Este “expert” esclarece que suas avaliações são baseadas, neste caso em específico em documentos comprobatórios e inquestionáveis que materializa o bem (joia) como um todo, no caso dos laudos trazidos aos autos pela autora, podem em parte retratar a verdade, mas são suposições sem nenhuma comprovação técnica. O laudo apresentado foi desenvolvido tendo como parâmetro a data do roubo, porém será atualizado conforme determinação deste juízo. Quanto as colocações do senhor(a) defensor(a) a respeito dos valores obtidos para reposição, não serem suficientes, há de se atentar que os valores foram desenvolvidos na data do roubo, e que com toda certeza o valor encontrado para o desempenho da mão de obra na composição da peça era sim suficiente. Nota-se que o senhor defensor da parte autora não soube interpretar o laudo na sua íntegra, todos os documentos acostados aos autos foram analisados e o material gemológico neles discriminado e devidamente especificados, se fez constar nas fichas técnicas do laudo pericial. Assim os procedimentos foram desenvolvidos de forma “JUSTA E IM-PARCIAL”. Quanto as indagações do senhor (a) defensora) com referência as gemas coloridas declaradas pela autora, este expert reafirma que pode até ser verdade, mas não há nenhuma comprovação técnica e/ou documental em seus depoimentos e laudos que possam ser materializados. Portanto, sem as devidas classificações gemológicas o valor destes bens (gemas) não pode ser precificado. Ainda mais, a observação de senhor(a) defensor(a),que foram considerados metais não nobre na avaliação, não é pertinente, é equivocada, ou mera suposição, consta no laudo pericial o valor /grama/ouro referente ao material nobre aplicado em cada peça (joia). Este expert não pode validar aquilo que não é comprovadamente provável. Finalmente, a avaliação deste perito visa a reposição pela re-construção dos bens avaliados, baseado nas informações existentes, o que por si, é diferente do valor de um comerciante que além das custas dos bens (joias) que comercializa, necessita cobrar margens adicionais para que possa operar o seu comércio/negócio. Faz-se mister ressaltar que o perito judicial é detentor da confiança do juízo, além de ser equidistante das partes. Portanto, suas conclusões devem ser tomadas em consideração para a fixação dos termos da sentença, não havendo qualquer motivo para a desconsideração de suas conclusões, devidamente embasadas e esclarecidas. Dessa forma, a indenização do dano material deverá corresponder ao montante da avaliação das joias dadas em garantia nos contratos de empréstimo, conforme verificação levada a efeito pelo perito gemólogo nestes autos, qual seja, R$ 30.484,59, correspondentes aos contratos nºs Nº 1617.213.00007941-5, 1617.213.00007942-3 e 1617.213.00007943-1. Do dano moral A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, prevê o dever de indenização dos danos morais, assim dispondo: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, material ou à imagem. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas, perfazendo-se nas situações de sofrimento além do normal dissabor ou aborrecimento da vida em sociedade. No caso aqui posto, tenho que não houve demonstração de violação a direito da personalidade a ensejar indenização por dano moral, notadamente porque as joias roubadas já não estavam em posse da parte autora, que as entregou em garantia de empréstimo, o que acaba por afastar a alegação de abalo moral suportado em razão do valor sentimental das joias. Ademais, não trouxe qualquer prova de que as joias eram de família ou que pertenceram aos seus avós, como mencionado na inicial. Nesse sentido, vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM PENHOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DOS BENS ESTIPULADA EM UMA VEZ E MEIA O VALOR DA AVALIAÇÃO. VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. 1. Segundo o disposto no art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. 2. Nulidade da cláusula do contrato de mútuo com garantia pignoratícia que fixa indenização pelo extravio das joias em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor de mercado das joias deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, tomando-se como parâmetro o preço médio do grama do ouro vigente ao tempo da constatação do desaparecimento dos bens empenhados. Precedentes. 4. O roubo das peças dadas em penhor, por si só, não comprova a existência de dano moral. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o seu desaparecimento acarretou abalo emocional capaz de justificar a reparação por danos morais. 5. Ao entregar as peças em penhor, a parte contratante assume o risco de eventualmente perdê-las, seja pelo inadimplemento contratual ou por eventual sinistro, que de fato ocorreu, o que vai de encontro à tese de apego sentimental a esses bens. 6. Apelação da CEF e recurso adesivo da parte autora desprovidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à apelação da CEF nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que lhe dava provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1260055 0002298-29.2003.4.03.6114, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2015..FONTE_REPUBLICAÇÃO) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. DANOS MORAIS. PROVA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 7. Em princípio, não cabe indenização por dano moral em virtude de perda ou roubo de joias empenhadas à Caixa Econômica Federal - CEF (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EmbsInfrAC n. 1999.61.05.014254-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04.12.08). 8. Apenas na hipótese de a parte demonstrar satisfatoriamente a efetiva ocorrência dos alegados danos morais admite-se a condenação da instituição bancária, pois da obrigação de indenizar o prejuízo material não decorre automaticamente a pressuposição de prejuízo imaterial (STJ, REsp n. 200400600713, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.05.05; TRF da 3ª Região, AC n. 200261050123840, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 07.07.11). 9. As provas produzidas são suficientes para embasar o decreto condenatório (fls. 27/53). De outro lado, como apontado pelo MM. Juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência de danos morais, os quais não exsurgem automaticamente da mera condenação à recomposição do dano material sofrido. 10. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de eqüidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono, de modo que a sentença merece parcial reforma. 11. Apelação da CEF parcialmente provida e apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1165873 - 0006800-72.2002.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 05/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011) – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 30.484,59 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (19/08/2017), consoante, respectivamente, o teor das súmulas 54 e 43 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 01 DE FEVEREIRO DE 2022.