Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FATIMA MARIA DE LIMA CABRAL Advogados do(a)
AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900, VALDIR ANDRADE VIANA - SP358580, JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM Advogados do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028723-20.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por FÁTIMA MARIA DE LIMA CABRAL em face de ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (SESNI) e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, por meio da qual objetiva a concessão de tutela de urgência consistente na anulação do cancelamento do diploma e a sua validação para todos os fins de direito. A autora relata, em síntese, que cursou e concluiu sua graduação no curso de Artes, em 15/06/2014, pela Faculdade Mozarteum de São Paulo, que ofertou serviços de educação superior disponibilizados no mercado, conforme Diploma e Histórico Escolar em anexo. Afirma que, após a conclusão do curso e o preenchimento de todos os requisitos necessários, a ré Faculdade Mozarteum de São Paulo emitiu o diploma de conclusão do curso, com o registro do diploma realizado pela ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu em 17/11/2015, vindo, posteriormente a ser surpreendida com o cancelamento do referido diploma pela ré, em razão da Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016, invalidando seu curso de artes visuais. Argumenta a autora exerce a função de professora na rede pública de educação, e que, com o cancelamento do registro de seu diploma, pode ser impedida de exercer o seu mister, o que gerará dano irreparável. Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído na Egrégia Justiça Estadual (Comarca de Vargem Grande Paulista), ocasião em que restou deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos da decisão id 123366303, p. 75 (fl. 76 do pdf). Citada, a ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu apresentou sua contestação, defendendo, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para análise e julgamento do feito. Protestou-se, outrossim, pela denunciação da lide à União, assim como pelo indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora. A ré alega, ainda, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, pois não possui qualquer relação contratual com a autora, e que a responsabilidade pela emissão dos documentos atinentes à graduação recai sobre a Faculdade Mozarteum de São Paulo. A ré, quando da alegação de impossibilidade jurídica do pedido, esclareceu que a determinação emergencial exarada pela Egrégia Justiça Estadual havia sido cumprida (id 123366303, p. 105 – fl. 107 do pdf), e que não prosperam as alegações de danos morais passíveis de indenização, uma vez que não restaram comprovados os danos causados pela contestante. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. Citada, a Sociedade de Ensino Superior Mozarteum apresentou sua defesa (id 123366312, p. 10 – fl. 218 do pdf), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dada a responsabilidade da outra corré pelo registro dos documentos – daí não poder ser responsabilizada pelos danos materiais e morais apontados na inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se no feito, no sentido de não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das requeridas, a expedição de ofício para a faculdade encartar a Monografia/TCC feito(a) pela autora (id 123366313, p. 22 – fl. 250 do pdf). A ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu requereu a produção de provas documentais, orais e periciais (id 123366313, p. 24 – fl. 252 do pdf). Reconhecida a incompetência da Egrégia Justiça Estadual para análise e julgamento do feito, determinou-se sua remessa a uma das Varas Federais Cíveis da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (id 123366314, p. 04 – fl. 260 do pdf), assim como se revogou a tutela concedida. Redistribuído o feito para este Juízo Federal, determinou-se à autora que providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório. Decido. De início, ratifico a competência da Justiça Federal, tendo em vista se tratar de demanda na qual se discute obstáculo de credenciamento de instituição de ensino, pelo Ministério da Educação, como condição de expedição de diploma aos estudantes, sendo inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, a citação da União é medida que se impõe. Pois bem. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça pela autora, o seu deferimento é medida que se impõe. Ocorre que, consta da manifestação da ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, todavia, impugnação à sua concessão, sob alegação de que não se comprovou a insuficiência de recursos, razão pela qual alguns apontamentos se fazem necessários. Como é cediço, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil passou a tratar da matéria, revogando, expressamente, nos termos do artigo 1.072, inciso III, alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50. Nos termos do artigo 99, §3º, do Diploma Processual, há que se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim sendo, uma vez afirmado pela pessoa física embargante em sua petição inicial, o deferimento do pedido, a priori, é medida que se impõe, salvo prova em contrário. No presente caso, o pedido de gratuidade de justiça veio acompanhado dos documentos id 135660205, que são suficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência econômica. De fato, os valores recebidos pela autora suplantam o salário mínimo, e, por conseguinte, os salários de milhares de brasileiros. Entretanto, o fato por si só não denota a possibilidade de arcar com as custas do processo, tendo em vista a inflação do período (segundo especialistas, a maior em 5 anos), as demais responsabilidades pecuniárias, e, no caso de profissionais de ensino, a necessidade de constante atualização de sua área de conhecimento (o que enseja gastos com cursos e/ou livros/materiais de ensino). Dessa forma, demonstrados elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, é de se rejeitar a impugnação, que, aliás, não trouxe qualquer elemento de prova capaz de embasar sua impugnação. A seu turno, não há como se afastar a legitimidade das corrés para responder à presente demanda, haja vista que o diploma foi emitido pela Sociedade de Ensino Superior Mozarteum e registrado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, em atenção ao disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 12/2007. Desse modo, por ocasião da sentença, deverá ser aferida eventual existência dos danos alegados e a possibilidade de responsabilização das corrés. Quanto ao pedido emergencial, RATIFICO a decisão exarada pelo Eminente Juiz Estadual, nos termos da decisão id 123366303, p. 74/76, que, nos termos da contestação da corré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, foi devidamente cumprida, estando ATIVO o documento da autora. Os pedidos de produção de prova serão analisados, posteriormente, em decisão saneadora, após a citação da União, que deverá se manifestar, entre outros, sobre a eventual produção de prova. Anote-se o deferimento da gratuidade da justiça à autora. Cite-se a União. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.