Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: REGINA NEIDE DE OLIVEIRA CASELLA Advogados do(a)
IMPETRANTE: JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553, AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSS - SÃO PAULO S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001876-44.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINA NEIDE DE OLIVEIRA CASELLA em face do SUPERINDETENDE REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata análise do requerimento administrativo de revisão de benefício de pensão por morte NB 201.062.971-4, formulado administrativamente em 20.12.2021, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária à demandante, nos termos do art. 98 do CPC, ante os documentos juntados com a exordial. De plano, cabe indeferir a inicial, ante a manifesta ilegitimidade passiva do impetrado, bem como a ausência de interesse de agir pela parte autora. No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao não apreciar até o momento o requerimento administrativo de revisão de benefício de pensão por morte NB 201.062.971-4, formulado administrativamente em 20.12.2021 (ID 241097805). Entretanto, o impetrante indicou como autoridade coatora o Superintendente Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social, autoridade que apenas detém competências administrativas no âmbito regional, não sendo competente para a apreciação de requerimentos, concessão e revisão de benefícios previdenciários. Não bastasse isto, em 08.02.2021, o Exmo. Sr. Min. Alexandre de Moraes, relator designado no RE 1.171.152, referente a ação civil pública entre o Ministério Público Federal e o INSS, proferiu decisão naquele feito, homologando acordo entabulando entre os litigantes, constando em sua cláusula primeira que a autarquia previdenciária se compromete a apreciar requerimentos de aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias. Por oportuno, segundo a cláusula 6.1 do sobredito acordo, os prazos entabulados passariam a ser aplicáveis a partir de 6 (seis) meses, a contar da homologação judicial da avença, de modo que entraram em vigor em 05.08.2021. Ademais, a cláusula 12.2 da avença expressamente atribui àquele acordo eficácia vinculante com extensão nacional, nos termos dos arts. 487, III, e 503 do CPC, do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 103 do CDC. Portanto, considerando que, ao tempo da propositura da presente demanda, em 31.01.2022, já estavam em vigor os prazos fixados por aquela transação, bem como que, até ainda não havia se consumado o prazo de 60 (sessenta) dias para a análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora, conforme previsto no aludido acordo, é evidente que a impetrante carece de interesse de agir, neste exato momento processual, sendo de rigor a extinção do feito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com os art. 485, I, e 330, II e III, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispensada a intimação da autoridade coatora acerca da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.