Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ARISTIDES GALVAO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS - SP195303-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970-A D E C I S Ã O
autor: “ O prejuízo ao interesse público que enseja a suspensão deve apresentar-se qualificado pela irreparabilidade ou pela difícil reparação, uma vez que a provável lesão ao Poder Público que se possa resolver, v.g. através de qualquer medida compensatória em pecúnia ou in natura (específica) não se revela suficiente para autorizar a excepcionalíssima sustação da eficácia de medidas liminares ou de sentenças, muito embora possa eventualmente embasar a concessão de efeito suspensivo recursal. Não demonstrada a gravidade da lesão suscitada, deve prevalecer a eficácia dos comandos jurisdicionais já determinados em prol do autor da ação”. (Venturi, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público - 3ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Malheiros, 2017 - p. 195/196). Em suma, conforme se extrai da inicial, a narrativa apresentada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP está centrada em aspectos processuais e materiais da ação subjacente, pretensão regida pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o que permite constatar a utilização do presente incidente como sucedâneo recursal. Portanto, não tendo o requerente demonstrado, de forma objetiva, como a execução da decisão ensejaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, de rigor o indeferimento do pedido. Em face do exposto, ausente a comprovação dos fundamentos legalmente exigidos,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Presidência SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5002084-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Presidência
Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada concedida nos autos do mandado de segurança processado sob o nº 5036017-26.2021.4.03.6100, em trâmite perante a 14ª Vara Federal de São Paulo, formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, com fundamento nos artigos 1.059 do Código de Processo Civil, 4º da Lei nº 8.437/92 e 15 da Lei nº 12.016/2009. De acordo com a inicial, conselheiros representantes do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo – SEESP junto ao CREA-SP impetraram mandado de segurança com o objetivo de garantir a sua participação nas sessões plenárias do Conselho. Requereram, assim, a concessão de liminar para que fosse assegurado o direito dos IMPETRANTES de comparecer e participar, no gozo de todos os seus direitos políticos, inclusive de pedir a palavra e votar, nas Sessões Plenárias 2078 e 2079, a se realizarem no próximo dia 16 de dezembro. Pleitearam, também, a participação dos impetrantes em toda e qualquer outra Sessão Plenária a ser futuramente convocada, enquanto não instaurado e transitado em julgado regular procedimento administrativo e/ou judicial no qual lhes sejam assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em 15/12/2021, a liminar foi parcialmente deferida para determinar a suspensão da realização das Sessões Plenárias do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo nºs 2078 (Ordinária) e 2079 (Especial), agendadas para o dia 16 de dezembro de 2021, às 09h30 e às 14h30, respectivamente, até ulterior deliberação deste Juízo ou de Instância Superior. Posteriormente, os impetrantes peticionaram nos autos originários informando que as autoridades impetradas efetivaram as desconvocações dos Conselheiros Impetrantes para as sessões plenárias, com vistas à destituição dos seus direitos de mandato e de participação em sessões plenárias e para retirada de indicações para posse como diretores e integrantes de comissões do Conselho, tendo em vista as próximas plenárias, marcadas para ocorrer nos próximos dias 26 e 27 de janeiro, sem a participação dos impetrantes, a fim de serem empossados outros conselheiros nos cargos destinados aos conselheiros do SEESP. Assim, em 24/01/2022, foi proferida nova decisão pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “Verifica-se que, sob o pretexto de dar cumprimento a determinada orientação do Ministério Público, as autoridades impetradas adotam providências que escancaram o intuito de descumprimento à decisão judicial proferida nestes autos, da qual foram notificadas para cumprimento (Ids 187020425 e 187022040), por diligências efetivadas por Analista Federal Executante de Mandados. Em se tratando de autoridades no exercício de funções públicas, denota-se, em tal postura funcional, o descumprimento deliberado da ordem judicial expedida, o que é inaceitável. Saliente-se que a alegada orientação ministerial às autoridades impetradas seria anterior à ordem judicial, exarada em processo cuja atuação do Ministério Público tem previsão legal. Sendo assim, tal comportamento das autoridades impetradas viola os mais primários deveres de sua nobre função pública (que são objetos de zelosos esforços na Administração Pública), além desautorizar o próprio Poder Judiciário (instituição constitucionalmente criada para solução de lides). E o mais grave, o descumprimento injustificado da ordem judicial prejudica especialmente o cidadão, que necessita, dos entes estatais constituídos pelo Estado Democrático de Direito, para a proteção e a efetivação de seus direitos. Posto isso, ficam advertidas as autoridades impetradas, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA-SP e SUPERINTENDENTE DE COLEGIADO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a dar cumprimento à determinação judicial exarada na decisão liminar (Id 186965813), mantendo suspensas toda e qualquer Sessão Plenária do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, sob pena de o descumprimento constituir ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanções criminais, civis e processuais e, ainda, aplicação de multa aos responsáveis, em face da gravidade da conduta ou da omissão, conforme expressamente previsto no artigo 77, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, dado o teor das informações das autoridades impetradas (Id 240121011), em face da decisão judicial proferida nestes autos (Id 186965813), fixo desde já a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, a qual deverá ser paga, pelas autoridades impetradas, no prazo de 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão, na forma do artigo 77, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento da presente decisão, vencido o prazo para pagamento da multa, deverá o débito ser encaminhado para inscrição em dívida ativa da União, nos nomes das autoridades impetradas, para ser cobrado em execução fiscal, nos termos previstos no artigo 77, §3º, do CPC. Tendo em vista a iminência dos fatos, expeçam-se, com urgência, mandados de intimação, a serem cumpridos pelo Analista Executante de Mandados em plantão”. Em face dessa decisão, em 25/01/22, o CREA/SP formulou pedido de reconsideração, o que ensejou a prolação do seguinte provimento judicial, mantendo-a in totum:
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pelas autoridades impetradas, em face da decisão Id 240526694, em que foi determinado o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos (Id 186965813), sob pena de configurar-se o descumprimento ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 77, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Argumentam as autoridades impetradas com o artigo 21 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB e com a necessidade de suspensão dos efeitos da Recomendação nº 14 do Ministério Público Federal e de continuidade das atividades finalísticas do órgão público. Entretanto, ao mesmo tempo, expõem a pauta da primeira reunião plenária do exercício, na qual, além das atividades ordinárias, também se dará posse aos novos conselheiros e se realizarão a eleição e a posse dos diretores para o exercício, o que é, justamente, a matéria em discussão no presente feito. Reitera-se, acerca do ato emanado do Ministério Público Federal, ao qual alegam as autoridades impetradas dar cumprimento, que, nestes autos de mandado de segurança, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei 12.016/2009, será ouvido em parecer o representante do referido órgão ministerial. Ademais, o pedido de reconsideração não possui previsão no ordenamento jurídico, devendo a parte requerente valer-se do recurso cabível na espécie, em caso de discordância da decisão prolatada.
Diante do exposto, não verifico a presença de elementos capazes de alterar o entendimento manifestado nas decisões Ids nºs 186965813 e 240526694, as quais mantenho por seus próprios fundamentos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer, e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Nesse contexto, aduz o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP haver risco de grave lesão à ordem administrativa e economia públicas, pois a suspensão das sessões plenárias inviabilizaria o funcionamento do Conselho e, por consequência, obstaria a prestação de serviço público. Afirma que a manutenção da decisão trará prejuízo aos profissionais e às empresas que aguardam decisões administrativas para o regular exercício da atividade técnica regulada pelo CREA/SP. Defende, outrossim, ser a decisão extra petita, pois a determinação de interrupção das atividades jurisdicionais do Conselho teria sido deferida sem requerimento prévio de qualquer das partes. Assevera, ainda, que a paralisação total das atividades plenárias inviabiliza a análise de qualquer pedido de registro profissional e o julgamento de infrações, em afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Por fim, sustenta que o afastamento dos conselheiros representantes do sindicato se deu por conta da Recomendação nº 14, de 24 de novembro de 2021, expedida pelo Ministério Público Federal no Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007608/2021-54. Requer, assim, a suspensão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5036017-26.2021.4.03.6100. Pugna, ademais, seja concedido, liminarmente, efeito suspensivo ao presente pedido de Suspensão de Liminar, a teor do disposto no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92. É o relatório. DECIDO. O instituto da suspensão de liminar, previsto em caráter geral pelo art. 4º, §7º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, constitui medida excepcional, somente admitida na hipótese de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Na mesma esteira, especificamente no tocante aos mandados de segurança, individuais ou coletivos, assim estabelece o art. 15 da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Diante desse quadro normativo, extrai-se que a utilização do presente instrumento pressupõe a demonstração concreta e efetiva de ameaça de lesão significativa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas – requisitos de seu conhecimento (Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Segurança 1026-3). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. O instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS 2976 / CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.2.2019). Assim delimitado o objeto do incidente, descabe apreciar, nesta sede, eventuais vícios processuais ocorridos na ação originária, os quais devem ser suscitados perante o juízo a quo ou impugnados por meio das vias recursais ordinárias adequadas. Consequentemente, a argumentação de que a decisão vergastada não teria observado os limites do pedido, por refugir ao âmbito de cognição do presente instrumento, não comporta enfrentamento. Confira-se, na mesma senda, a seguinte decisão de lavra da E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta: "Tanto a litispendência quanto a legitimidade ativa são aspectos processuais cuja análise pertine à via jurisdicional ordinária, não dizendo respeito às consequências da tutela provisória deferida, mas sim a pressupostos entendidos como presentes no momento em que a decisão foi tomada pelo juízo de origem. Nesse sentido, a suspensão de liminar não é um recurso no qual se poderia determinar, por exemplo, a remessa do processo ao juízo supostamente competente ou a ilegitimidade de uma parte, mas uma via originária, independente, com requisitos próprios, que não são satisfeitos com argumentos de índole processual. Nessa direção, interpretar, como fazem os requerentes, as controvérsias sobre litispendência e legitimidade ativa como violações “à ordem jurídica”, significaria dizer que praticamente qualquer tutela provisória poderia ser submetida à sistemática da suspensão de liminar, desde que se argumentasse a sua oposição material ou processual a uma determinada norma jurídica – algo incompatível com o caráter excepcional do mecanismo processual". SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5001359-74.2020.4.03.0000 - DJE 29.01.2020. Tal interpretação é coerente com a impossibilidade de utilização do instrumento como sucedâneo recursal, vale dizer, não se pode, na cognição do pedido de suspensão de segurança ou liminar, analisar aspectos de ordem processual ou material da causa na qual proferida decisão cujos efeitos se pretende suspender. Pois bem. No presente caso foi determinada liminarmente em 15/12/2021, nos autos do MS nº 5036017-26.2021.4.03.6100, a suspensão da realização das Sessões Plenárias do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo nºs 2078 (Ordinária) e 2079 (Especial), agendadas para o dia 16 de dezembro de 2021, às 09h30 e às 14h30, respectivamente, até ulterior deliberação do Juízo ou de Instância Superior. Após, noticiado o descumprimento da liminar, foi proferida nova decisão em 24/01/2022, determinando a suspensão de toda e qualquer Sessão Plenária do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, decisão esta que motivou a interposição do presente incidente. Assim colocada a controvérsia, não socorre o requerente a alegação de que a exclusão dos conselheiros representantes do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo – SEESP - teria atendido aos termos Recomendação nº 14, de 24 de novembro de 2021, expedida pelo Ministério Público Federal no Procedimento Preparatório nº 1.34.001.007608/2021-54. E assim se dá porquanto, como visto, na via excepcional da suspensão de liminar ou segurança, demanda-se a comprovação de potencial concreto e irreparável de ofensa à ordem pública. Eventuais questões de mérito pertinentes à ação originária não comportam análise no presente incidente, devendo ser suscitadas e debatidas por meio da via recursal adequada. E o mesmo sucede no que atine à argumentação genérica de que a suspensão da realização das sessões plenárias traria prejuízos às atividades finalísticas e administrativas do órgão, bem assim a terceiros, especialmente aos profissionais e às empresas registradas que aguardam análises pela última instância recursal para o seu regular exercício profissional e desenvolvimento de atividades técnicas. Com efeito, não se extrai dos autos a demonstração concreta e efetiva da extensão do prejuízo alegado, o qual se descreve como “incalculável”, tampouco em que medida a manutenção da decisão impugnada implicaria “risco de solução de continuidade ao serviço público”. Vale sublinhar, neste último ponto, que a primeira decisão liminar proferida na ação mandamental data de 15/12/2021, o que denota não apenas a ausência de urgência da medida, como também indica que os efeitos do provimento judicial, ao contrário do quanto suscitado, não têm o condão de inviabilizar o exercício das atividades reguladas pelo Conselho. Impende repisar que o escopo do incidente de suspensão de liminar ou tutela antecipada consiste em evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, independentemente da fundamentação exposta na decisão recorrida estar correta ou não. Nesse sentido: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. INCONFORMISMO. CUNHO RECURSAL. INVIABILIDADE. MATÉRIA LOCAL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Pedido de suspensão requerido pelo município para sustar o efeito suspensivo ativo concedido em agravo de instrumento que culminou em determinação para restaurar a estrutura do gabinete do vice-prefeito. 2. A parte requerente não demonstrou, de modo preciso e inequívoco, a alegada grave lesão à suscitada ordem administrativa, tampouco ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada causa caos à administração pública ou mesmo enseja colapso nas suas contas capaz de inviabilizar as atividades municipais. 3. Indispensável para a comprovação de grave lesão o demonstrativo analítico do colapso nas contas, ou seja, a possibilidade de o cumprimento imediato da decisão inviabilizar as funções estatais, o que efetivamente não ficou demonstrado, limitando-se as alegações a suscitar as dificuldades para implementação do decisum. 4. Inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Nos moldes traçados pela municipalidade, o acolhimento da tese de que inexiste ilegalidade no decreto, porquanto editado nos moldes estabelecidos da lei complementar, demandaria incursão na legislação local, o que escapa do campo de competência do STJ e inviabiliza a concessão da liminar. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.793/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) - grifei Nesse passo, entendo que o caráter individual da demanda subjacente não indica, de plano, possível efeito multiplicador da questão debatida a autorizar o manejo da presente medida de contracautela, a qual, como visto, demanda a comprovação de sérias e irreparáveis consequências sob os contextos político e social. De fato, conforme leciona Elton Venturi, “... como fundamento relevante para o deferimento da cautela excepcional não basta a mera alegação de ameaça ou lesão a um dos interesses públicos expressamente consignados pelo legislador. A intensidade da gravidade da lesão constitui, segundo a lei, condição sine qua non para a procedência da postulação, devendo ser demonstrada e suficientemente comprovada pelo requerente já com petição dirigida ao presidente do tribunal, através de todos os meios hábeis para tanto”. Prossegue o INDEFIRO a suspensão pleiteada. Comunique-se ao juízo da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo. Intimem-se. Publique-se. Após, ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, arquive-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.