Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JJSV PRODUTOS OTICOS LTDA., ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024616-24.1998.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado (doc. 02, fl. 180/189, 197, doc. 03, fl. 42/54, 64/68, doc. 04, fl. 87/88), transitado em julgado (doc. 04, fl. 90). Em 07/07 a parte exequente apurou R$ 5.110,54 honorários e R$ 126,39 custas (doc. 04, fl. 98/99), o executado apurou R$ 4.762,08, Laudo da Contadoria Judicial apurou R$ 5.040,66 (doc. 04, fl. 112), deecisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 200.1.00.027295-0, fixando o valor da execução em R$ 5.376,99 em 09/08 (doc. 04, fl. 119/121), transitada em julgado (doc. 04, fl. 126). Extrato de pagamento R$ 140,25 e R$ 5.439,65 (doc. 04, fl. 236/237). A exequente pediu a incidência de juros e correção monetária (doc. 04, fl. 239), com o qual o INSS discordou (doc. 04, fl. 243), indeferido pleito de expedição de precatório complementar (doc. 04, fl. 245), a exequente opôs embargos de declaração (doc. 04, fl. 246), manifestação do INSS (doc. 04, fl. 249), rejeitados (doc. 04, fl. 251). A exequente interpôs agravo de instrumento n. 0020613-3.2017.403.0000 (doc. 04, fl. 253), parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial (doc. 05, fl. 14/17), Laudo da Contadoria Judicial (doc. 05, fl. 20), reconsiderada a decisão e negado seguimento ao agravo (doc. 13), agravo interno improvido (doc. 14). Decisão que reconheceu prejudicada a remessa dos autos á Contadoria Judicial, em consonância com o decidido nos autos do agravo de instrumento n. 0020613-3.2017.403.0000 (doc. 16). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade