Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
EXECUTADOS: RANELU CONFECCOES LTDA ENDEREÇO: RUA RAFAEL MAIMONE, 29, ALTO DO TIÊTE, TIÊTE/SP, CEP. 18530-000 NEILA ADRIANA SCOMPARIM DEMARTINI ENDEREÇO: RUA RAFAEL MAIMONE, 19, ALTO DO TIÊTE, TIÊTE/SP, CEP. 18530-000 LUIS GONZAGA BETTE DEMARTINI ENDEREÇO: RUA RAFAEL MAIMONE, 19, ALTO DO TIÊTE, TIÊTE/SP, CEP. 18530-000 VALOR DO DÉBITO: R$ 82.892,77, em outubro de 2011. Decisão/Carta Precatória 1. ID’s 25338547, p. 59, 43167493 e 43733953:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000018-82.2012.4.03.6110 Defiro. Deprequem-se ao Juízo de Uma das Varas da Comarca de Tiête/SP a CONSTATAÇÃO DAS ATIVIDADES e, em caso positivo, PENHORA SOBRE O FATURAMENTO da empresa executada RANELU CONFECCOES LTDA. 2.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de RANELU CONFECCOES LTDA, NEILA ADRIANA SCOMPARIM DEMARTINI e LUIS GONZAGA BETTE DEMARTINI para cobrança do valor de R$ 82.892,77 (valor atualizado para outubro/2011), quantia lastreada no Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT 731.000006363 (p. 4 do ID 25338547). Citadas as partes executadas (p. 42 do ID 25338547), não houve pagamento da dívida e nem nomeação de bens à penhora. Em observância à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.6.830/80, foi determinada a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, sendo tal tentativa negativa (pp. 53-56 e 58 do ID 25338547). A parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa RANELU CONFECCOES LTDA (p. 54 do ID 25338547). É o relatório Decido. 3. Tendo em vista que a parte devedora, no momento processual adequado, não indicou bens para garantia da presente execução, não foram localizados ativos financeiros suficientes em seu nome, ou seja, a alternativa, em termos de prosseguimento da cobrança, é a penhora sobre percentual do faturamento da empresa (art. 835, X, do CPC). A medida, no caso em apreço é a mais adequada, caso a empresa encontre-se em atividade viabilizando, assim, o recebimento, pela Caixa Econômica Federal, do montante aqui cobrado. 4. Assim, tendo em vista o pleito da Caixa Econômica Federal (ID’s 25338547, p. 59, 43167493 e 43733953), DEPRECO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de Uma das Varas da Comarca de Tiête/SP que: a) PROCEDA À CONSTATAÇÃO das atividades da empresa executada, instruindo-a, obrigatoriamente, com fotografias armazenadas em mídia eletrônica (CD ou DVD). Caso a empresa seja localizada, deverá o Oficial de Justiça: penhorar o faturamento da executada, de modo que a constrição incida sobre quinze por cento (15%) do faturamento bruto. Por faturamento bruto da empresa executada, deve-se entender a sua receita bruta, conforme se depreende do art. 12 do DL n.1.598/77, com a redação da Lei n. 12.973 de 2014: Art. 12 A receita bruta compreende: Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I - devoluções e vendas canceladas; II - descontos concedidos incondicionalmente; III - tributos sobre ela incidentes; e IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. § 4o - Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5o - Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. Nomeio para assumir o encargo de fiei depositário a representante legal da executada, Neila Adriana Scomparim Demartini, CPF 108.056.968-57, (p. 8 do ID 25338547). 5. Intime-se a representante legal, pessoalmente (endereço acima), a fim de que compareça em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da sua intimação, para que apresente ao juízo a forma pela qual pretende efetivar a medida (=penhora do faturamento - art. 866, parágrafo 20, do CPC), após, assinar o Termo de Fiel Depositário. CIENTIFICAR a parte interessada de que este Juízo da 1ª Vara Federal em Sorocaba está localizado na Avenida Antônio Carlos Comitre, 295 – Campolim – Sorocaba/SP – CEP 18047-620 – Fone (15) 3414.7751, bem como que esta ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, podendo ser consultada pela internet no endereço http://pje1g.trf3.jus.br, menu "processo/pesquisar/consulta pública", informando-se o número desta ação. Caso não apresente um plano para efetivação da medida, este juízo sugere o seguinte procedimento: - realizar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, o depósito, em conta judicial vinculada a esta execução, dos 15% relativos ao faturamento verificado no mês anterior; e por meio dos documentos pertinentes, atestar, no mesmo prazo acima referido, qual foi a quantia encontrada para o faturamento da empresa, ou seja, realizar a devida prestação de contas. No Termo de Fiel Depositário deverão constar as obrigações legais do depositário nomeado, além do procedimento a ser observado, para efetivação da medida aqui tratada. 6. Se a empresa não for localizada, deverá o Oficial de Justiça certificar: 1) o que existe nos endereços acima informados (casa, prédio, empresa, escritório, comércio etc), inclusive obtendo informações deste teor na vizinhança; 2) se funciona alguma empresa, escritório ou comércio, qual o tipo (=objeto) de atividade desenvolvida/prestada; qual a razão social, o nome de fantasia, CNPJ e onde se encontra registrado o documento social (no caso de empresa que não tenha registro na JUCESP); desde quando ali se encontra instalada; se o prédio é próprio ou não; a quem pertence o imóvel; possui quantos funcionários; quem é o responsável pela empresa, escritório ou comércio; se conhecem a empresa executada e seus responsáveis; 3) verificar se há algum bem/objeto/produto/aviso/cartaz ou quaisquer outros elementos que possam ser associados à empresa executada; 4) verificar se existe estacionamento para os funcionários/responsáveis e, se o caso, fotografar os veículos encontrados naquele momento; 5) quem foi o responsável pelas informações obtidas; 6) demais dados que atestem o seu efetivo funcionamento, inclusive obtidos pela internet. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Com a assinatura do Termo ou transcorrido o prazo, imediatamente conclusos. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA Instrua-se com cópia das guias juntadas nos ID's 43733954 e 43733955.