Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: CRISTIANE ROJAS GOES Advogado do(a)
APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004391-32.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: CRISTIANE ROJAS GOES Advogado do(a)
APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: CRISTIANE ROJAS GOES Advogado do(a)
APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Com relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. No caso dos autos, na contestação apresentada (ID de n.º 206021801, páginas 01-03), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT informou o cancelamento da multa aplicada, bem como comprovou através do documento de ID de n.º 206021802, página 03. O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 90. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Desse modo, como houve o reconhecimento do pedido por parte do réu, com a comprovação do cancelamento da multa, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004391-32.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, inconformado com a sentença proferida nos autos ação anulatória c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Cristiane Rojas Góes. O MM. Juiz de primeiro grau declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente. Sua Excelência condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, §4º, III c/c §10º, todos do Código de Processo Civil. Irresignado, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT recorre, aduzindo, em síntese, que na sua contestação reconheceu a procedência do pedido. Assim, em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, deveria ter sido aplicado o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, os autos vieram a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004391-32.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 2. No caso dos autos, na contestação apresentada (ID de n.º 206021801, páginas 01-03), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT informou o cancelamento da multa aplicada, bem como comprovou através do documento de ID de n.º 206021802, página 03. 3. Desse modo, como houve o reconhecimento do pedido por parte do réu, com a comprovação do cancelamento da multa, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o percentual fixado a título de condenação em honorários advocatícios deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação provido, para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.