Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-86.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Primeiramente, colaciona-se o pedido formulado pelo contribuinte na inicial (id nº 103873139, f. 24): “(iii) julgar procedente a ação, reconhecendo a inconstitucionalidade quanto à inclusão dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, diante da inclusão do ISSQN e ICMS na base de calculo dessa contribuição e, por conseguinte, a compensação, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos valores indevidamente recolhidos, a título das citadas contribuições, ante a indevida inclusão em suas respectivas bases de cálculo, do montante de ISS e ICMS recolhido.” Grifou-se. Porém, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte, esta e. Terceira Turma reconhecera o direito à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, o julgamento proferido incorreu em vício ultra petita, pois analisou questão além do quanto proposto, em razão, repita-se, de exclusão de parcela do tributo estadual em espectro superior ao quanto pleiteado. Traz-se, por oportuno, a transcrição dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." [...] "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Pelo o exposto, verifica-se que ocorrera o julgamento além dos limites propostos na presente demanda, configurando-se, portanto, o vício de julgamento ultra petita. Neste sentido é o entendimento desta Corte Regional, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - ACOLHIMENTO EM PARTE 1. Assiste, em parte, razão a embargante, uma vez que não houve pedido inicial em relação aos juros de mora pagos na reclamação trabalhista nº 2484/2000. Portanto, tal capítulo do acórdão deve ser suprimido do Acórdão, uma vez que é ultra petita. 2. Na inicial a autora procurou afastar o Imposto de Renda pago a maior na ação trabalhista, sendo tal pedido acolhido para determinar a incidência do IR pelo sistema da competência. 3. A discriminação das verbas recebidas na reclamação trabalhista encontra-se nos documentos de folhas 76/82, que informam o pagamento de férias, consequentemente segundo entendimento da jurisprudência tal verba possui caráter indenizatório e por isso não deve sofrer a incidência do Imposto de Renda. 4.Embargos de declaração acolhidos parcialmente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1958416 - 0002707-95.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IRPF. FÉRIAS PROPORCIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A r. sentença incorreu em vício ultra petita, pois analisou questão além do quanto proposto, haja vista que foi realizado o pedido de não incidência sobre as férias e a gratificação natalina (décimo-terceiro salário), e não sobre as demais parcelas descritas no termo de rescisão do contrato de trabalho. Porém, o juízo a quo reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre todas as verbas descritas no documento de f. 12-13, exceto ao décimo terceiro salário. 2. Desta forma, deve ser afastada a declaração judicial acerca da incidência do imposto de renda pessoa física sobre todas as verbas descritas no termo de rescisão do contrato de trabalho, devendo a analise recair unicamente sobre as férias proporcionais e a gratificação natalina. 3. No que concerne às "férias proporcionais" e "férias indenizadas" e os seus adicionais, anoto que no Recurso Especial n. 1.111.223/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda, entendimento que se estende às férias indenizadas. 4. Quanto à gratificação natalina (décimo terceiro salário), a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que, por se tratar de verba remuneratória, sobre tal parcela incide o imposto de renda pessoa física. 5. Recurso de apelação desprovido; e, reexame necessário parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1241247 - 0007558-20.2003.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017) Desta forma, deve adequar-se o julgado ao quanto pretendido, em primazia ao princípio da correlação e, assim, reconhecer o direito do contribuinte excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a parcela do ICMS recolhido, nos moldes em que pleiteado na inicial dos presentes autos. Em razão do quanto delimita acimma, resta prejudicado os embargos de declaração opostos pela União.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-86.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de id nº 158977494, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTES EM SEDE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO SUB JUDICE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER EXCLUÍDO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sobejavam razões para o acolhimento da tese restritiva, impeditiva da juntada de documentos novos em sede recursal. Com efeito, aquele diploma legal caracterizava-se como consagrador de um sistema de preclusões rígidas, de sorte que, ultrapassada a fase própria para a prática do ato, este restava inviabilizado. 2. Já no Código de Processo Civil de 2015, todavia, concebido já sobre os influxos da teoria da instrumentalidade do processo, prevalece o princípio segundo o qual, sempre que possível, a solução mais completa da controvérsia deve ser buscada. Nesse particular, ademais, o atual Código Processual tem como norte principiológico a resolução do mérito da demanda. 3. De mais a mais, não está se afastando a necessidade da devida instrução processual desde o início da demanda, mas a instrumentalidade do processo, sob o enfoque do caso dos autos, nos demonstra a ausência de prejuízo à defesa da administração pública. Isto porque os pontos atinentes à compensação foram regularmente levantados e analisados, sendo certo que a comprovação de credora, neste momento, apenas afirmou aquela condição devidamente debatida. 4. No que concerne ao valor a ser excluído do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão assiste ao contribuinte, haja vista que, embora ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE nº 574.706, o entendimento naquele precedente julgado sob o rito da Repercussão Geral é o de que o valor destacado na nota a título da tributação estadual é que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições federais, pois, é justamente aquela parcela que não encontra a natureza de receita para o contribuinte. 5. No sedimentar desta e. Terceira Turma o entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal é a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, torna-se sem relevância a análise do tipo de sujeição passiva (como próprio contribuinte em cadeia cumulativa ou não-cumulativa, substituto ou substituído), pois, repita-se, o valor destacado na nota fiscal a título de ICMS se desnatura do conceito de receita e, portanto, não compõe a base de cálculo. 6. Embargos de declaração prejudicados, porém, em primazia ao princípio do julgamento do mérito, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, no lustro anterior ao ajuizamento da demanda, definindo como parcela a ser excluída do PIS e da COFINS, atinente ao ICMS, aquele destacado na nota fiscal.” A embargante alega, em síntese, que a questão atinente à parcela a ser extirpada da base de cálculo do PIS e da COFINS não fora apresentada na inicial, no recurso de apelação interposto e nos embargos de declaração, razão pela qual não poderia ser analisado por esta e. Terceira Turma. Intimada a se manifestar, a ora embargada propugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos. Oportunizada a manifestação das partes quanto a eventual ocorrência de julgamento ultra petita, a União reiterou os termos dos recursos extraordinários apresentados, enquanto a contribuinte afirmou pela sua inocorrência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-86.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, O JULGAMENTO ULTRA PETITA e, neste ponto, adéquo o julgamento para reconhecer o direito à exclusão do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, das bases de cálculo do PIS e da COFINS; e, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela União, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO VÍCIO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ICMS EFETIVAMENTE RECOLHIDO DA BASE DE CÁLCULO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O julgamento proferido por esta e. Terceira Turma incorreu em vício ultra petita, pois analisou questão além do quanto proposto, em razão, repita-se, de exclusão de parcela do tributo estadual em espectro superior ao quanto pleiteado. 2. Desta forma, deve adequar-se o julgado ao quanto pretendido, em primazia ao princípio da correlação e, assim, reconhecer o direito do contribuinte excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas a parcela do ICMS recolhido, nos moldes em que pleiteado na inicial dos presentes autos. 3. Julgamento adequado ao quanto formulado na exordial; e, embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por unanimidade, RECONHECEU, DE OFÍCIO, O JULGAMENTO ULTRA PETITA e, neste ponto, adequou o julgamento para reconhecer o direito à exclusão do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, das bases de cálculo do PIS e da COFINS; e, JULGOU PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.