Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NATALINA CANDIDO GUIMARAES Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARIA JOSE DA CUNHA PEREIRA - SP339108
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA NATALINA CANDIDO GUIMARÃES, já qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ para determinar que a autoridade coatora “decida no procedimento administrativo do PROTOCOLO Nº 129.567.2189 NO PRAZO DE 10 DIAS, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”. Com a inicial juntou documentos. Foi indeferida a liminar pretendida. O Ministério Público Federal se manifesta pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial e opina pelo prosseguimento do feito. Nas informações, a autoridade impetrada noticia que o recurso administrativo foi encaminhado a 29ª. JRPS. O Ministério Público Federal se manifesta pela desnecessidade de intervenção ministerial e opina pelo prosseguimento do feito. Fundamento e decido. A presente ação mandamental foi impetrada em 16.11.2021 para compelir o Gerente Executivo do INSS que decidisse no requerimento administrativo apresentado em 03.03.2020. A autoridade Impetrada informa que “(...) o RECURSO referente ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso – NB 88/553.373.057-1, foi encaminhado à 29ª Junta de Recursos, em 09/04/2020 (...)”. (ID171007093). Deste modo, depreende-se que a Autoridade indicada nesta impetração não detém competência para proceder a análise do incidente administrativo interposto no recurso administrativo distribuído 29ª. Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, conforme a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal e, por consequência, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. Assim, a Autarquia Previdenciária e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, sendo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002792-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021). Dessa forma, a partir do exame dos documentos juntados aos presentes autos, depreende-se que o ato coator, como suscitado nos presentes autos, não foi praticado pela autoridade indicada no polo passivo da presente ação mandamental. Portanto, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ é parte ilegítima para figurar na presente relação processual, uma vez que não ostenta competência funcional para informar ou reformar qualquer ato administrativo praticado por outra autoridade federal. Nesse sentido:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. 1.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005735-24.2021.4.03.6126
Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e julgar a ação mandamental. 3. Há legislação própria referente à autoridade coatora legitimada para responder o presente mandamus. De modo que, consoante disposto no acórdão recorrido "O Inspetor Geral de Arrecadação do Estado do Paraná jamais foi competente para apreciar pedidos de compensação de precatórios com tributos;" (e-STJ fls. 353). Configurando-se assim erro grosseiro. Súmula 280/STF. 4. Esta Corte entende que é insuscetível de retificação o polo passivo no mandado de segurança, sobretudo quando a correção acarretaria deslocamento de instância, nos termos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. EMEN:(EDARESP 201101015593, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/02/2012..DTPB:.).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem exame do mérito e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 4 de fevereiro de 2022.