DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER
OAB/SP 223549·CPF·Representa: Réu
MATEUS FOGACA DE ARAUJO
OAB/SP 223145·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/03/2023, 13:49
Juntada de ato ordinatório
14/03/2023, 13:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DOS SANTOS DREWS em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 02/05/2022 23:59.
03/05/2022, 00:28
Publicado Despacho em 29/04/2022.
29/04/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2022, 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2022, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2022, 21:39
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DOS SANTOS DREWS em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 00:27
Conclusos para julgamento
25/03/2022, 13:16
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2022, 08:32
Documentos
Ato Ordinatório
•14/03/2023, 13:49
Despacho
•27/04/2022, 16:48
24/05/2022, 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 02/05/2022 23:59.
03/05/2022, 00:28
Publicado Despacho em 29/04/2022.
29/04/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
29/04/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2022, 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2022, 16:39
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2022, 21:39
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DOS SANTOS DREWS em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 00:27
Conclusos para julgamento
25/03/2022, 13:16
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2022, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
23/03/2022, 00:23
Publicado Intimação em 23/03/2022.
23/03/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
21/03/2022, 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/03/2022, 13:56
Juntada de ato ordinatório
21/03/2022, 13:54
Juntada de intimação de pauta
19/03/2022, 13:30
Recebidos os autos
19/03/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANA FLAVIA DOS SANTOS DREWS Advogados do(a)
APELADO: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006509-58.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANA FLAVIA DOS SANTOS DREWS Advogados do(a)
APELADO: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANA FLAVIA DOS SANTOS DREWS Advogados do(a)
APELADO: MATEUS FOGACA DE ARAUJO - SP223145-A, RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER - SP223549-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC/15. De fato, ao reapreciar a questão, verifico que a r. decisão embargada foi omissa, pois deixou de observar alegações contidas na apelação do embargante. Vejamos. Quanto à alegação de que a condenação em honorários advocatícios no julgamento da ação anulatória e presente execução fiscal configuraria bis in idem, razão não assiste ao embargante. Conforme disposto no v. acórdão, ora embargado, o crédito tributário em cobrança na presente execução fiscal foi anulado em razão da procedência da ação anulatória Proc. nº. 0003288-33.2015.4.03.6103, transitada em julgado. A sentença proferida em referida ação, proposta com o objetivo de anular o Lançamento constante do Processo Administrativo n°. 13884.600740/2014-06, que deu ensejo à presente Execução Fiscal, julgou procedente o pedido e condenou a União Federal a reembolsar as custas processuais despendidas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 136880924 – fls. 36/37). Em consequência, a presente Execução Fiscal foi extinta diante do cancelamento do débito na via administrativa e a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do CPC (ID 136880924 – fls. 70/71). Em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa à manifestação do executado em juízo, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. Ao contrário do que alega o embargante, verifico que a condenação da exequente em horários de sucumbência não configura bis in idem, pois, como já demonstrado em sentença, foi necessário a contratação de advogado para apresentação de defesa, onde se arguiu a existência da ação anulatória que promoveu o cancelamento do débito. Ademais disso, o E. STJ já se pronunciou no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos à execução fiscal/ação anulatória, por constituírem ações autônomas. Dessa forma, não há óbice para condenação ao pagamento da verba honorária em ambos os processos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1900435/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA CDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AÇÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Depreende-se dos autos que a presente execução fiscal foi ajuizada em 14/10/1997 para cobrança dos débitos consubstanciados nas certidões de dívida ativa n. 31.907.423-4 e 31.907.422-6. Por sua vez, a executada ajuizou Ação Anulatória n. 97.0027083-1 (0027083-10.1997.4.03.6100), na qual questionou a exigibilidade dos referidos créditos, decorrentes da incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos a título de vale-transporte em pecúnia. Em 31/08/2017, houve o trânsito em julgado de decisão favorável à executada perante o STJ. Nessa senda, sobreveio sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado até 200 (duzentos) salários-mínimos. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nesta execução, tendo em vista que já houve condenação na ação ordinária. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos à execução fiscal, por constituírem ações autônomas (EREsp 81.755/SC). E, por idêntica razão, é possível a condenação em verba honorária na ação anulatória, conexa à execução fiscal. 4. Assim sendo, correta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação desprovida. Honorários majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0571032-72.1997.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DA CDA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com a condenação em sede dos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas nas referidas ações. 2. Embora a instrução processual tenha se dado basicamente nos autos dos embargos, neste feito, a Municipalidade teve que responder à presente apelação necessitando, para tanto, do trabalho do causídico. Considerando, ainda, o valor envolvido na causa, R$ 536,84 em 12/2004, razoável a manutenção dos honorários arbitrados na sentença, vez que foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 85 o CPC. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003325-19.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/01/2021) _destaquei Observe-se, ainda, que foram respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I do CPC na somatória das condenações impostas em referidas ações.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006509-58.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 155544879, lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. RESISTÊNCIA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 19, §1°, I, da Lei 10.522/2002 prevê que no caso de reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, a Fazenda Nacional está isenta do pagamento de honorários advocatícios. 2. In casu, não houve o reconhecimento do pedido. 3. Verifica-se que o crédito tributário em cobrança na presente execução fiscal foi anulado em razão da procedência da ação anulatória transitada em julgado. 4. Não houve, assim, o reconhecimento do pedido em decorrência de autorização do Procurador da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº. 10.522/02. O que houve foi o cumprimento pela União da determinação judicial exarada nos autos do processo n.º 0003288-33.2015.403.6103, que desconstituiu a cobrança do IRPF. 5. Portanto, a isenção da Lei Federal nº. 10.522/02 não é aplicável ao caso concreto, devendo a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. 6. Apelação a que se nega provimento. A embargante alega que o v. acórdão é omisso acerca da existência de dupla condenação. Alega, para tanto, que ao ser condenada ao pagamento de honorários nos autos da ação ordinária que determinou o cancelamento da inscrição, não há razão para uma nova condenação em sede de execução fiscal, uma vez que o mesmo fundamento foi utilizado para ambas as ações, sob pena da incidência da dupla condenação. Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006509-58.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão contida no julgado, consoante fundamentação, mantendo, no entanto, o não provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NA AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, ao reapreciar a questão, verifico que a r. decisão recorrida foi omissa, pois deixou de observar alegações contidas na apelação da embargante. 3. Afirma a embargante que ao ser condenada ao pagamento de honorários nos autos da ação ordinária que determinou o cancelamento da inscrição, não há razão para uma nova condenação em sede de execução fiscal, uma vez que o mesmo fundamento foi utilizado para ambas as ações, sob pena da incidência da dupla condenação. 4. Conforme disposto no v. acórdão, ora embargado, o crédito tributário em cobrança na presente execução fiscal foi anulado em razão da procedência da ação anulatória Proc. nº. 0003288-33.2015.4.03.6103, transitada em julgado. 5. Ao contrário do que alega o embargante, verifico que a condenação da exequente em horários de sucumbência não configura bis in idem, pois, como já demonstrado em sentença, foi necessário a contratação de advogado para apresentação de defesa, onde se arguiu a existência da ação anulatória que promoveu o cancelamento do débito. 6. Ademais disso, o E. STJ já se pronunciou no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução fiscal e aqueles em sede dos embargos à execução fiscal/ação anulatória, por constituírem ações autônomas. Precedentes. 7. Observe-se, ainda, que foram respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I do CPC na somatória das condenações impostas nas referidas ações. 8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração para sanar a omissão contida no julgado, consoante fundamentação, mantendo, no entanto, o não provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.137/2021 (4a. Vara) (em Seretaria)
20/09/2021, 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
14/07/2020, 15:16
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
14/07/2020, 12:01
Juntada de certidão
14/07/2020, 12:00
Conclusos para despacho
13/07/2020, 14:37
Decorrido prazo de MATEUS FOGACA DE ARAUJO em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
29/06/2020, 14:10
Publicado Intimação em 15/06/2020.
15/06/2020, 03:29
Publicado Intimação em 15/06/2020.
15/06/2020, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
11/06/2020, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
11/06/2020, 00:02
Expedição de Outros documentos.
08/06/2020, 14:24
Expedição de Outros documentos.
08/06/2020, 14:23
Juntada de ato ordinatório
08/06/2020, 14:21
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
08/06/2020, 14:19
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
06/12/2019, 10:46
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2019, 15:59
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
08/11/2019, 08:36
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
28/10/2019, 16:55
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: CERTIFICO E DOU FÉ que proedi ao umprimento do determinado no artigo 3º, parágrafo 2º, da Resolução nº 142/2017, do E. TRF da 3ª Região, om a onversão dos metadados de autuação do proesso físio para o sistema eletrônio, devendo os autos ser proessados através do sistema PJ-e. CERTIFICO MAIS, que enaminho estes autos físios à Apelante para umprimento do parágrafo 5º do art. 3º, bem omo ertifio que os autos virtuais seguem a mesma numeração do físio.
25/10/2019, 13:00
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 761/765
14/10/2019, 06:52
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
07/10/2019, 12:36
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
07/10/2019, 12:35
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
12/09/2019, 12:55
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROTOCOLO NUMERO 201961030011877 Complemento Livre: RECURSO DE APELAÇÃO
12/09/2019, 12:53
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
06/09/2019, 13:17
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
02/08/2019, 07:44
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 534/536
14/06/2019, 06:23
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
11/06/2019, 11:09
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
11/06/2019, 11:09
Cancelamento de Dívida Ativa - SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO CANCELAMENTO DIVIDA ATIVA- ART 26 - LEI 6830/80 Complemento Livre:
11/06/2019, 08:23
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
04/06/2019, 13:33
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROT NUMERO 201961030007976 Complemento Livre: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
04/06/2019, 11:19
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
31/05/2019, 12:45
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
24/05/2019, 10:53
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
07/03/2019, 09:20
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
27/02/2019, 11:29
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 650/654
18/02/2019, 07:16
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
29/01/2019, 13:19
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
29/01/2019, 13:18
Cancelamento de Dívida Ativa - SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO CANCELAMENTO DIVIDA ATIVA- ART 26 - LEI 6830/80 Complemento Livre:
28/01/2019, 16:00
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
07/01/2019, 13:48
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
07/01/2019, 13:48
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
19/12/2018, 14:29
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
14/12/2018, 14:48
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL MANIFESTACAO
07/12/2018, 10:35
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROTOCOLO NUMERO 201861030022691 Complemento Livre:
04/12/2018, 13:54
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
03/12/2018, 12:53
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 03/12/2018 PedidoJF: 3160-4/2018 Prot: 303181203080506
03/12/2018, 12:53
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 121/2017 (4a. Vara)
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Complemento Livre: 0304.2014.02446 (Guia 2014.0080)
19/12/2014, 08:15
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
01/12/2014, 14:46
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
01/12/2014, 14:46
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO