Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS SOARES CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: MARIO GARCIA MACHADO JUNIOR - SP177198 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007592-71.2008.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS SOARES CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: MARIO GARCIA MACHADO JUNIOR - SP177198 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARLOS SOARES CARDOSO Advogado do(a)
APELADO: MARIO GARCIA MACHADO JUNIOR - SP177198 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário relativo a imposto de renda pessoa física do Ano Calendário 2002, bem como à controvérsia acerca do momento da ocorrência do fato gerador da obrigação. Conforme dispõe o artigo art. 144, caput, do Código Tributário Nacional, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. O art. 46 da Lei nº 8.541/92, ao tratar do IRPF incidente sobre valores pagos em cumprimento a decisões judiciais determina: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Por sua vez, o art. 27 da Lei nº. 10.833/2003 aduz que: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Conclui-se, assim, que o imposto de renda incidente sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento quando do saque realizado pelo beneficiário, nos termos da lei. Extrai-se dos documentos constantes dos autos que a Receita Federal, ao processar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2003, ano-calendário 2002, cotejando informações prestadas pelo contribuinte, bem como os dados constantes nos sistemas do Fisco, constatou omissão de rendimentos tributáveis recebidos por decisão judicial. O autor admite ter recebido tais valores. No entanto, informa que tomou conhecimento do pagamento do precatório relativo à ação somente no ano de 2007, com transferência dos valores da conta judicial na Caixa Econômica Federal para sua conta somente em 08/06/2007, razão pela qual entende que o fato gerador ocorreu somente em 2007, e não em 2002, como presume o Fisco. Ao contrário do que alega a apelante, não há prova de que o autor tinha ciência inequívoca do depósito judicial realizado em 2002. Oportuno trazer excerto da r. sentença, ora recorrida, que agrego como razões de decidir: “(...) Registro causar estranheza que, ciente do montante depositado, o autor procedesse ao levantamento somente em 2007. Tudo leva a crer que somente após a autuação fiscal é que o autor teve ciência do depósito do valor do precatório - no ano de 2007 - pois a partir daí providenciou imediatamente a transferência dos valores para sua conta -corrente. Assim, entendo que não há fundamento suficiente a embasar a autuação fiscal pela omissão de rendimentos recebidos em ação judicial no ano de 2002, sem que a ré tenha demonstrado que tinha o autor efetivamente tinha ciência dos valores depositados, ou seja, não houve efetivo acréscimo patrimonial ou disponibilidade do montante ao autor, a autorizar a incidência do imposto de renda, bem como o dever de declarar o recebimento ao Fisco. Frise-se que, ainda que o autor soubesse da existência do depósito, sem o respectivo levantamento não haveria que se falar em imposto de renda, o qual, como já dito, seria retido na fonte pela pessoa jurídica pagadora (CEF), pelo que nenhuma vantagem teria o autor em omitir os rendimentos percebidos. (...)”. De modo a fazer prova às suas alegações, o autor juntou aos autos, em ID 84692674 – fls. 29/30, cópia do extrato da conta judicial nº. 55.505.194-3, onde foram depositados os valores do precatório, discutidos na presente ação. Infere-se do documento que na data de 31/05/2002, houve depósito no valor de R$ 40.700,79. Em 03/06/2002 foi debitado o valor de R$ 8.140,16, referente aos honorários advocatícios daquela ação. Ainda, verifica-se que em 19/04/2004 houve novo crédito, de R$ 7.087,31. No entanto, as guias de pagamento de ID 84692674 – fls. 32/34 comprovam, de forma inequívoca, que o levantamento dos valores em questão pelo autor, ora apelado, se deram somente na data de 08/06/2007. Não se discute aqui a responsabilidade do contribuinte, que é quem obteve o acréscimo patrimonial, de arcar com o ônus da tributação, ou seja, a responsabilidade da fonte pagadora em reter e recolher o tributo não exclui a obrigação do contribuinte, que auferiu a renda, de oferecê-la à tributação. Porém, como já observado na sentença, não seria possível ao autor declarar em 2002 renda que sequer havia sido incorporada ao seu patrimônio existente. Nesse cenário, tal rendimento só poderia ter sido oferecido à tributação na declaração de ajuste anual ano-calendário 2007/Exercício 2008, o que, ressalte-se, foi feito. Cumpre esclarecer que no caso de pagamento de valores por decisão judicial, a incidência de imposto de renda não ocorrerá quando do depósito do precatório, mas sim, por ocasião de seu levantamento pelo autor, posto aí configurar-se o fato gerador, com a efetiva disponibilidade da renda. Assim, em que pese os depósitos dos valores na conta judicial terem ocorrido em maio/2002 e abril/2004, apenas houve disponibilidade e, assim, fato gerador de imposto de renda) do montante em 08/06/2007, data em que foram transferidos para a conta corrente do beneficiário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007592-71.2008.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por CARLOS SOARES CARDOSO, objetivando a anulação do crédito tributário constituído em Auto de Infração - Imposto de Renda de Pessoa Física Exercício 2003 - Ano Calendário 2002 (Proc. nº. 16624.002.817/2007-08,) por omissão de rendimentos provenientes de ação judicial, lavrado em 28/09/2007. Os valores que deram ensejo à Notificação de Lançamento referem-se aos recebidos em razão de ação movida contra a União Federal, relativamente ao reajuste de 28,86% nos vencimentos dos Policiais Federais, perante a 1° Vara da Justiça Federal de Alagoas (Proc. n° 97.00023346). O autor narra que o precatório nº. 42.022/AL teve o respectivo depósito judicial efetivado pela União Federal na Caixa Econômica Federal de Maceió em 31/05/2002, no valor original de R$ 40.700,79 (quarenta mil, setecentos reais e setenta e nove centavos), e que em 03/06/2002 foi descontado o valor de R$ 8.140,16 (oito mil, cento e quarenta reais e dezesseis centavos), correspondente a 20% sobre o valor do crédito original em pagamento aos honorários dos advogados patronos da causa. No entanto, o autor alega que tomou conhecimento do pagamento do precatório relativo àquela ação somente no ano de 2007 e que a transferência dos valores da conta judicial na Caixa Econômica Federal para sua conta somente foi efetuada na data de 08/06/2007, sendo que valores efetivamente levantados totalizaram RS 46.489.72 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove mil e setenta e dois centavos). Defende que o fato gerador ocorreu somente em 2007, e não em 2002, como entendeu o Fisco. Assim, tal crédito estaria sujeito à tributação apenas na declaração de ajuste anual do exercício de 2008. Por fim, informa que declarou os valores levantados em 2007, em sua DIRPF/ Exercício de 2008, inclusive, pagando o imposto devido. O MM. Juiz a quo deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração, devendo a ré abster-se de prosseguir na cobrança até ulterior julgamento do mérito da ação, bem como de praticar qualquer ato relativo à anotação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (ID 84692674 – Fls. 128/132). Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração inscrito na Dívida Ativa da União sob o nº. 80.1.002148-39, bem como de praticar qualquer ato relativo à anotação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão desta autuação, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. Condenou a União Federal ao reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. Inconformada, apela a União Federal, requerendo a reforma do julgado. Afirma que desde 31/05/2002 os valores depositados na conta 55.505.194-3 (Agência 2394 da Caixa Econômica Federal) encontravam-se à disposição do apelado, devendo tal data ser considerada para fins de incidência do imposto de renda, pouco importando, para esse fim, se o autor providenciou a transferência desse numerário somente em 06/2007. Alega que se o levantamento tivesse ocorrido no ano de 2007, conforme alegou o apelado, certamente haveria a incidência do imposto de renda pela instituição financeira (CEF), o que não se verificou na espécie. Por fim, aduz que demonstrado que houve omissão de rendimentos no ano-base/exercício 2002/2003, correto o lançamento suplementar, sendo de rigor a reforma decisão de primeiro grau. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007592-71.2008.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Julgo prejudicado o agravo retido, considerando que a matéria nele vertida relaciona-se com o mérito do presente recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 46 DA LEI 8.541/92. FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO BENEFICIÁRIO. LEVANTAMENTO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1. Infere-se dos documentos constantes dos autos que a Receita Federal, ao processar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2003, ano-calendário 2002, cotejando informações prestadas pelo contribuinte, bem como dados constantes nos sistemas do Fisco, constatou omissão de rendimentos tributáveis recebidos por decisão judicial. 2. O autor admite ter recebido tais valores. No entanto, informa que tomou conhecimento do pagamento do precatório relativo à ação somente no ano de 2007, com transferência dos valores da conta judicial na Caixa Econômica Federal para sua conta somente em 08/06/2007, razão pela qual entende que o fato gerador ocorreu somente em 2007, e não em 2002, como presume o Fisco. 3. Ao contrário do que alega a apelante, não há prova de que o autor tinha ciência inequívoca do depósito judicial realizado em 2002. De modo a fazer prova às suas alegações, o autor juntou aos autos, em ID 84692674 – fls. 29/30, cópia do extrato da conta judicial nº. 55.505.194-3, onde foram depositados os valores do precatório, discutidos na presente ação. 4.Infere-se do documento que na data de 31/05/2002, houve depósito no valor de R$ 40.700,79. Em 03/06/2002 foi debitado o valor de R$ 8.140,16, referente aos honorários advocatícios daquela ação. Ainda, verifica-se que em 19/04/2004 houve novo crédito, de R$ 7.087,31. No entanto, as guias de pagamento de ID 84692674 – fls. 32/34 comprovam, de forma inequívoca, que o levantamento dos valores em questão pelo autor, ora apelado, se deram somente na data de 08/06/2007. 5. Nesse cenário, tal rendimento só poderia ter sido oferecido à tributação na declaração de ajuste anual ano-calendário 2007/Exercício 2008 o que, ressalte-se, foi feito, pois não seria possível ao autor declarar em 2002 renda que sequer havia sido incorporada ao seu patrimônio. 6. No caso de pagamento de valores por decisão judicial, a incidência de imposto de renda pelo beneficiário não ocorrerá quando do depósito do precatório, mas sim, por ocasião de seu levantamento pelo autor, posto aí configurar-se o fato gerador, com a efetiva disponibilidade da renda. 7. Assim, em que pese os depósitos dos valores na conta judicial terem ocorrido em maio/2002 e abril/2004, apenas houve disponibilidade e, assim, fato gerador de imposto de renda) do montante em 08/06/2007, data em que foram transferidos para a conta corrente do beneficiário. 8. Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.