Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LITEQ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DE SOUZA VASCONCELOS NETO - SP175019
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000928-07.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID 53682798) para sanar vício na sentença ID 53277247. Alega, in verbis: Compulsados os autos, se constata que este D. Juízo proferiu decisão interlocutória (Ids. nºs 48636564 e 52214308) determinando a emenda à inicial, para que a autora, ora embargante, apresentasse o valor que entende ser o realmente devido, sob pena de indeferimento por inépcia. De tal decisão, foi interposto no dia 10/05/2021, o agravo de instrumento nº 5010240-06.2021.4.03.0000, cuja decisão final quanto ao pedido de efeito suspensivo encontra-se pendente. Urge ressaltar que o ora embargante estava desobrigado da juntada nestes autos da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, eis que dispensado da providência do caput art. 1.018 do CPC, conforme estabelece o seu próprio § 2º. Logo, se mostra descabida a extinção do presente feito, em razão da pendência de recurso, que, se provido, terá o condão de alterar o andamento do feito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. Com efeito, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966 do mesmo diploma citado, dá-se quando a sentença ou decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Não vislumbro o vício apontado, estando a embargante a manifestar irresignação com o resultado da sentença. Esse tipo de inconformismo, que visa a alterar o posicionamento adotado no provimento jurisdicional pelo acolhimento de tese que beneficia a recorrente, deve ser veiculado em recurso apropriado. Cabe ressaltar que, posteriormente à prolação da sentença, este juízo foi comunicado do desprovimento do recurso interposto pela embargante (ID 142242805). Ademais, a própria recorrente disse, nos embargos declaratórios ora analisados, que ainda aguardava decisão sobre a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo que inexistia, à época da extinção do processo, causa suspensiva das decisões em que se determinou o aditamento da petição inicial. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 7 de janeiro de 2022.