Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: METALPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA - SP134836 D E C I S Ã O ID 55915467:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000965-48.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela executada, onde alega, em síntese, que “não exerce qualquer atividade que se possa entender como engenharia, não tendo porque a contratação de engenheiro ou seu registro perante o CREA.”. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1110925 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009) Observo que o caso ora apreciado não preenche nenhum dos dois requisitos, pois a matéria não é de ordem pública, já que não é possível ao Magistrado conhecê-la de ofício e depende de dilação probatória. Ademais, sendo a inscrição no Conselho o fato gerador das anuidades (art. 5º da Lei nº 12.514/2011) e estando a executada inscrita, são devidas as anuidades até que requeira o cancelamento de sua inscrição. Pelo exposto, não conheço da exceção ID 55915467. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. No silêncio, arquive-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 19 de janeiro de 2022.