Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5435162-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RITA DE CASSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: RITA DE CASSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5435162-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por RITA DE CÁSSIA APARECIDA FIGUEIREDO JABUR VAZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 06/11/2018, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação à coisa julgada material formada no Processo n. 0008306-71.2012.8.26.0572, e condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50. A autora ainda recebeu multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em razões recursais, a autora pugna pela anulação do r. decisum, ao fundamento de ser possível o exame do mérito da pretensão diante das novas evidências materiais da qualidade de segurado do falecido à época do passamento, não caracterizando tal rediscussão ofensa à coisa julgada material formada na ação paradigma. Por fim, pede a exclusão da multa por litigância de má-fé. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5435162-90.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Trata-se, aqui, de demanda objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Em seu recurso, a autora postula a anulação da sentença, sob o argumento de que as novas provas materiais comprovam a qualidade de segurado do falecido à época do passamento, razão pela qual seria possível a rediscussão do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Todavia, a vinculação do de cujus à Previdência Social já havia sido examinada em ação proposta pela demandante junto à 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra - SP, em 19/12/2012. Com efeito, em consulta processual realizada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (www,tjsp.jus.br/Processos), verificou-se que a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, por falta de qualidade de segurado do de cujus. Tal conclusão foi mantida por esta Corte Regional na decisão monocrática transitada em julgado (ID 45679794 - p. 1/2). Por outro lado, há identidade entre as partes (Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz e INSS), a causa de pedir (óbito de seu marido, Sr. Wander Geraldo Vaz, que supostamente era segurado da Previdência Social à época passamento) e o pedido (concessão do benefício previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Esclareço ainda que as evidências materiais anexadas a estes autos - relativas ao suposto vínculo empregatício mantido pelo de cujus com a empresa TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA - EPP - foram produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência lógica, à propositura da ação paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos, mas sim de documentos novos, os quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res judicata, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, entretanto a análise da eficácia probante do referido substrato material transcende por completo o escopo desta ação ordinária. Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que se trata de mera ação declaração de existência de relação jurídica, pois o pedido deduzido na petição inicial não deixa margem para dúvidas: "seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE com a decisão de RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE O "DE CUJUS" E A EMPRESA TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA, bem como o RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" e, ainda, o RECONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AUTORA" (g. n.) (ID 45679670 - p. 12). Ora, se a pretensão se limitasse ao pleito de declaração de existência do vínculo de trabalho do instituidor com a empresa, conforme alega a demandante, a competência para apreciar tal matéria seria da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Mas, na verdade, o que se busca é o reconhecimento incidental do vínculo empregatício, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente, viabilizar a concessão da pensão por morte à autora. Assim, não há diferença substantiva entre os elementos desta demanda e da ação paradigma, razão pela qual deve-se preservar a coisa julgada material então formada, extinguindo-se este processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Egrégia 7ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. 2. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com os do processo nº 0018562-58.2011.8.26.0362, distribuído originalmente junto à 3ª Vara Cível de Mogi Guaçu (aqui distribuídos sob o nº 0005254-51.2013.4.03.9999), pois lá se vindicou apenas a aposentadoria por idade rural e, aqui, em sede recursal, aposentadoria por idade rural ou na forma híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi interposto com os mesmos documentos e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de aposentação por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de eventual reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que o frágil conjunto probatório apresentado não comprovou a alegação de suposto exercício campesino, observando-se, nesse sentido, que o único vínculo laboral da autora ocorreu no ano de 1994 (por cerca de dois meses) e que a qualidade de trabalhador urbano de seu esposo afastou o início de prova material apresentado. Não há, ainda, qualquer indício de exercício de atividade urbana pela autora, em qualquer tempo. 3. Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação do mesmo conjunto probatório para restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e que acabou restando cassada, o que, efetivamente, não se mostra possível. 4. Apelação da parte autora improvida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054403-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). In casu, a mera imperícia do causídico, consubstanciada no manejo de demanda ordinária ao invés de ação rescisória, objetivando a rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, com base em documentos novos, embora já houvesse coisa julgada material formada sobre a questão, não enseja a condenação nas penas processuais por litigância de má-fé por inexistência de elementos que demonstrem o dolo e o seu enquadramento nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, a fim de excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. 2 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 3 - Há identidade entre as partes (Rita de Cássia Aparecida Figueiredo Jabur Vaz e INSS), a causa de pedir (óbito de seu marido, Sr. Wander Geraldo Vaz, que supostamente era segurado da Previdência Social à época passamento) e o pedido (concessão do benefício previdenciário de pensão por morte) nesta demanda e na ação paradigma. 4 - As evidências materiais anexadas a estes autos - relativas ao suposto vínculo empregatício mantido pelo de cujus com a empresa TRANSCONQUISTA TRANSPORTES LTDA - EPP - foram produzidas no período anterior ao óbito e, por decorrência lógica, à propositura da ação paradigma, razão pela qual não se está diante de fatos novos, mas sim de documentos novos, os quais, apenas em tese, viabilizariam a rescisão da res judicata, nos termos do artigo 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, entretanto a análise da eficácia probante do referido substrato material transcende por completo o escopo desta ação ordinária. 5 - Por derradeiro, não se sustenta a alegação de que se trata de mera ação declaração de existência de relação jurídica, pois o pedido deduzido na petição inicial não deixa margem para dúvidas. 6 - Se a pretensão se limitasse ao pleito de declaração de existência do vínculo de trabalho do instituidor com a empresa, conforme alega a demandante, a competência para apreciar tal matéria seria da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Mas, na verdade, o que se busca é o reconhecimento incidental do vínculo empregatício, para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente, viabilizar a concessão da pensão por morte à autora. 7 - Assim, não há diferença substantiva entre os elementos desta demanda e da ação paradigma, razão pela qual deve-se preservar a coisa julgada material então formada, extinguindo-se este processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Precedente. 8 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 80). 9 - In casu, a mera imperícia do causídico, consubstanciada no manejo de demanda ordinária ao invés de ação rescisória, objetivando a rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, com base em documentos novos, embora já houvesse coisa julgada material formada sobre a questão, não enseja a condenação nas penas processuais por litigância de má-fé por inexistência de elementos que demonstrem o dolo e o seu enquadramento nas condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 10 - Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, a fim de excluir da condenação a multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.