Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENK'S INDUSTRIAL LTDA. - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO - SP272698, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208, DANIEL CARVALHO DE ANDRADE - SP244508
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008449-85.2018.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RENK´S INDUSTRIAL LTDA. - EPP em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Sustenta a embargante que a controvérsia é objeto da ação de rito ordinário nº 5022820-43.2017.403.6100, distribuída perante a 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. No mérito, postula a desconstituição dos débitos albergados pela certidão de dívida ativa que aparelha a execução fiscal nº 5005356-17.2018.403.6182. Pede a procedência, com a condenação do embargado em honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID nº 8911992 e anexos). No ID nº 24816594, foi determinada à embargante a manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da existência de eventual litispendência, tendo em vista a notícia de propositura de ação anulatória anteriormente à distribuição destes embargos. A embargante apresentou a peça no ID nº 26144940, sustentando a inexistência de litispendência entre os feitos aludidos e requereu a eventual reunião dos processos para julgamento em conjunto. No ID nº 30714801, restou determinada a intimação da embargante para a apresentação de cópias da inicial, principais decisões e eventuais acórdãos proferidos nos autos da ação anulatória nº 502280-43.2017.4.03.6100, distribuída perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, no prazo de 20 (vinte) dias, para o devido exame do tema da litispendência. A embargante cumpriu a determinação, conforme petição do ID nº 32105041 e anexos. Instado (ID nº 35114342), o embargado ofereceu manifestação no ID nº 36245927, ocasião em que requereu o reconhecimento da litispendência entre os processos mencionados, bem como pleiteou o não recebimento destes embargos. No ID nº 39821204, foi determinada a intimação da embargante para apresentar a certidão de inteiro teor relativa aos autos da ação anulatória nº 5022820-43.2017.4.03.6100, distribuída perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, restou consignada a devida ciência ao INMETRO, no prazo de 10 (dez) dias. No ID nº 43796329, houve a determinação da intimação do INMETRO para oferecer manifestação nos autos, em virtude do não cumprimento da embargante quanto aos dizeres do despacho do ID nº 39821204. O INMETRO reiterou o teor da manifestação outrora apresentada no ID nº 36245927 (ID nº 43975513). Após o pedido de devolução do prazo previsto no despacho do ID nº 39821204, conforme pleiteado na peça do ID nº 55881272, foi proferido novo despacho no ID nº 51943125, deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da providência. No ID nº 58291997 e anexos, a embargante cumpriu a determinação. Instado (ID nº 118651607), o embargado reiterou os termos da peça apresentada no ID nº 43975513, "item III". Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a embargante ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, perante a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP, em 06.11.2017 (ID nº 58292410), ao passo que os presentes embargos à execução fiscal foram opostos em 20.06.2018 (ID nº 8911992). Além disso, a própria declaração da embargante no sentido de pleitear a suspensão do executivo fiscal, considerada a realização do depósito judicial do montante de R$ 38.881,86, em 27.04.2018 nos autos da ação anulatória nº 5022820-43.2017.403.6100, proposta anteriormente perante o Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP, evidencia uma espécie de confissão ficta acerca do pressuposto processual negativo que impede o julgamento do mérito da presente ação (ID nº 8911992). A par disso, anoto que houve o ajuizamento prévio da ação continente de rito ordinário junto ao Juízo Cível, comportando a discussão acerca do auto de infração nº 2782812 relativo ao processo administrativo fiscal nº 11.122/15, dando origem à CDA nº L 1189 – fl. 0199, albergada pela execução fiscal nº 5005356-17.2018.4.03.6182, que tramita perante este órgão jurisdicional especializado, somada aos demais autos de infração de nºs 2782813, 2782814 e 2788976 referentes aos processos administrativos respectivos de nºs 11.121/15, 11.123/15 e 20.044/15 (IDs de nºs 8911992 e 32105824). Logo, constato a presença da tríplice identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir quanto aos feitos aludidos, configurada a litispendência, nos termos dos artigos 337, VI, § § 1º, 2º, 3º, 56 e 57, todos do CPC, ficando afastada de plano, a alegação de conexão deduzida pela embargante na petição do ID nº 26144940, mormente em razão da competência especializada deste Juízo, nos termos do Provimento nº 25/2017 do CJF da 3ª Região – SP/MS. No sentido exposto, cito o aresto que porta a seguinte ementa, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE, SE RECONHECIDA A TRÍPLICE IDENTIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. "É pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC" (REsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/10/2011; REsp 1.040.781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/3/2009; REsp 719.907/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. 3. Os invocados dispositivos da LEF (arts. 18, 19 e 24) não contem comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Isso porque tais artigos não tratam diretamente dos institutos da litispendência ou da conexão entre ações, mas dos efeitos da oposição dos embargos na tramitação da execução respectiva. Lado outro, na espécie, a mesma garantia prestada nos embargos (depósito integral do débito exequendo) já poderia ter sido apresentada anteriormente e suspendido a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excecionalidade essa não verificada nos presentes autos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 208266 RJ 2012/0154222-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013)”
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485 V, do Código de Processo Civil. Incabível, a meu ver, a condenação da embargante em honorários advocatícios, haja vista que a contribuinte noticiou na inicial a propositura prévia da ação anulatória de débito fiscal, sem esquecer que os presentes embargos sequer foram recebidos. Isenta de custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5004356-17.2018.4.03.6182. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.