Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO NARDI Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5559612-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO NARDI Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NIVALDO NARDI Advogado do(a)
APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC. A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz o INSS a existência de coisa julgada no processo 0003260-55.2012.4.03.6302. Sem razão o recorrente. Em que pese haver identidade de partes e de pedido entre as ações, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir na atual demanda decorre do agravamento do quadro de saúde do autor constatado na perícia dos presentes autos. Ademais, nota-se que os pedidos foram embasados em indeferimentos administrativos diferentes. A propósito, cumpre destacar trecho do decisum: A ação invocada pelo réu foi registrada sob número 003260-55.2012.4.03.6302 e tramitou perante o E. Juizado Especial de Ribeirão Preto, tendo sido ali proferida sentença de improcedência do pedido. Já de imediato verifica-se que o número dos autos aponta distribuição em 2012 e a invalidez ora alegada se atrela a condição que demandou cirurgia para colocação de próteses de quadril no autor, ocorrida em 2015. Assim, evidente que o pedido formulado nos presentes autos se funda em agravamento do quadro e/ou fato superveniente, como se verá no exame do mérito, não havendo que se falar em coisa julgada quanto à ação anterior mencionada. Controverte o recorrente sobre o termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/04/15 (ID 54989216 - páginas 03/08). Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/08/16 - ID 54989179/página 01). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No tocante ao afastamento/redução da multa diária em caso de não implantação dentro do prazo determinado não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado (ID 54989257 - página 01).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5559612-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NIVALDO NARDI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença de ID 54989247 - páginas 01/05, proferida em 22/08/18, julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (09/08/16). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Em razões recursais de ID 54989274 - páginas 01/09, o INSS alega a existência de coisa julgada. Requer, sucessivamente, a alteração da DIB e do critério de aplicação da correção monetária, bem como a exclusão/redução da multa diária. Faz prequestionamento da matéria. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5559612-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. MULTA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC. 2 - Inocorrência da coisa julgada. Em que pese haver identidade de partes e de pedido entre as ações, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade, a causa de pedir na atual demanda decorre do agravamento do quadro de saúde do autor constatado na perícia dos presentes autos. Ademais, nota-se que os pedidos foram embasados em indeferimentos administrativos diferentes. 3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/04/15 (ID 54989216 - páginas 03/08). Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/08/16 - ID 54989179/página 01). 4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7 - No tocante ao afastamento/redução da multa diária em caso de não implantação dentro do prazo determinado não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado (ID 54989257 - página 01). 8 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.