Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DIAS MARQUES MORENO Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: JOSE DIAS MARQUES MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011849-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DIAS MARQUES MORENO Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: JOSE DIAS MARQUES MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DIAS MARQUES MORENO Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: JOSE DIAS MARQUES MORENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, refuto a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo demandante em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos fundamentos constantes na r. sentença. De fato, o INSS, no mérito, aduz que a renda mensal do benefício da parte autora não foi limitada ao teto, discorrendo sobre o alcance da decisão proferida pelo STF no RE 564.354-RE, devendo a ação ser julgada improcedente. Assim, não há se falar em apelação genérica. Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário, utilizando-se, como “base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício (do benefício instituidor), sem limitação de teto do salário-de-contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos em 15.12.1998 (EC. n. 20/98) e 31.12.2003 (EC. 41/03)”. Não assiste razão ao ente autárquico no que tange a existência de coisa julgada. Conforme cópia da petição inicial do feito autuado sob o nº 188/91, que tramitou perante à 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, bem como a cópia da sentença lá proferida, verifico que, naquele, o ora autor pretendeu a aplicação dos índices legais de correção nas 36 (trinta e seis) contribuições que compuseram o cálculo do benefício e a fixação da renda mensal em número de salários mínimos, nos termos dos artigos 201, §3º e 202, caput, da CF, obtendo efetiva prestação jurisdicional, com prolação de sentença de procedência do pedido inicial, a qual foi mantida em sede de apelação (ID 152505309 e 152505310). Desta feita, verificada a diversidade de causa de pedir e de pedido em relação à feito diverso, não há se falar em coisa julgada. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. Saliente-se inexistir a decadência do direito ora pleiteado. Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão, como bem pontuado por ocasião do julgamento da questão. Neste sentido está a decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, no REsp nº 1571847, cujo trecho passo a transcrever: "O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013). No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então: a) a validade da própria instituição do prazo em comento e; b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos. Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado: ' 2 -... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.' Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial. A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença que a precedeu. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício. Assim, deve ser mantido o julgado." Na mesma esteira, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, no julgamento do REsp nº 1631526 (DJe 16/03/20170), conforme abaixo reproduzido: "Com efeito, o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Isto posto, tendo em vista que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto definidos nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003, direito este superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Em outras palavras, o reajuste pleiteado implica tão somente na alteração dos valores do benefício a partir da vigência das citadas normas constitucionais, não ocasionando qualquer modificação do ato de concessão do benefício." No mais, pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. O precedente foi assim ementado, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011 - destaque não original) Portanto, nos termos do quanto decidido, as regras estabelecidas no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. Ressalto, entretanto, que a readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados opera-se apenas a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas. Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas. In casu, compulsando os autos, verifico que a aposentadoria especial do autor teve termo inicial (DIB) em 03/01/1989, com renda mensal equivalente a Cz$ 254.853,15 (ID 152505291 - Pág. 1 e 27), inferior ao teto vigente à época (Cz$ 637.320,00). E, conforme se infere do extrato do Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS (ID 152505238 - Pág. 26), a aposentadoria especial, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em agosto de 1992. Entretanto, observo que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame, mostrou-se inferior ao teto aplicado na época, constando no “Demonstrativo de Cálculo da Revisão” (ID 152505291 - Pág. 36) os valores de Cz$ 416,57 (RMI atual) e Cz$ 624,86 (RMI revista). Assevero que nos próprios cálculos apresentados pelo demandante consta como média dos salários de contribuição o valor de Cz$ 416,47 e a indicação do teto de Cz$ 637,32 (ID 152505238 - Pág. 29). Por derradeiro, importa anotar que a Contadoria Judicial, após verificar “que na revisão do “Buraco Negro” foram considerados os 24 últimos salários de contribuição, cuja soma das contribuições foi dividida por 36”, elaborou o cálculo da RMI, corrigindo os trinta e seis últimos salários de contribuição mês a mês de acordo com a variação do INPC, apurando o valor de Cz$ 628,53 (100% do salário de benefício)”, o qual, vale dizer, é inferior ao teto da época, corroborando, assim, a ausência de limitação na data da concessão (ID 152505292). Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13ºSALÁRIO. DECADÊNCIA. EMENDAS 20/98 E 41/03. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Mister ressaltar que o intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste, é imprescindível que a parte autora demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo Civil. (...) 9. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas." (TRF 3ª região, Sétima Turma, APELREEX 00068030420114036140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/02/2017) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO. PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ONÛS DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. IMPROCEDENCIA DO PLEITO INICIAL. I- O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. II - À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento. III - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à rediscussão de matéria já decidida. IV - Reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, ensejando nova manifestação judicial. V- Alegação de omissão do INSS na aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91. Presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, que pode ser afastada, mediante a apresentação de provas. VI - Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Art. 333, inciso I, do CPC. VII - Não havendo nos autos nenhum elemento de prova a corroborar os argumentos expendidos na inicial, cabível o decreto de improcedência do pleito. VIII - - Agravo provido para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita. IX - Reconhecida a improcedência do pedido inicial, ante a falta de provas da alegada ilegalidade praticada pelo INSS no primeiro reajuste do benefício." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 654052 - 0076008-72.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em 27/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ) (grifos nossos) Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial se afigura inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011849-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSE DIAS MARQUES MORENO, em ação ajuizada por este, objetivando a utilização dos salários de contribuição sem limitação ao teto e a adequação de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. A r. sentença (ID 152505302), mantida em sede de embargos de declaração (ID 152505319), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a readequar a aposentadoria especial do autor, nos termos do parecer da Contadoria e respeitados os limites máximos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, de acordo com os termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, e acrescidos de juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Reconhecida a sucumbência recíproca, condenado o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da Justiça, e condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados, igualmente, em R$1.000,00. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, coisa julgada, falta de interesse de agir e a ocorrência da decadência. No mérito, postula a improcedência do pedido inicial, ao fundamento, em síntese, de que a parte autora não demonstrou que a renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto. Subsidiariamente, aduz que deve ser determinado o desconto dos valores pagos no processo judicial mencionado (ID 152505308). Por sua vez, a parte autora requer o pagamento dos atrasados a partir de 05/05/2006, correspondente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011), a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e a condenação do ente autárquico no pagamento da verba honorária, eis que decaiu de parte mínima do pedido (ID 152505324). Intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões, oportunidade em que pleiteou a condenação do ente autárquico em litigância de má-fé e o não conhecimento do apelo pela violação ao princípio da dialeticidade (ID 152505327). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Determinado o sobrestamento do feito, em virtude da vinculação dos autos à análise do Tema Repetitivo nº 1.005 do C. STJ (ID 152973430). Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado parcial do mérito, o qual foi negado e, após a manutenção da decisão, nova petição manifestando a renúncia “ao direito de ver reconhecida a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183”(ID 153212639 e ID 163559201). Proferida decisão de não conhecimento do pleito de renúncia ao prazo prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva, em razão da ausência de poderes específicos na procuração, e determinado o levantamento do sobrestamento do feito, em face do julgamento do Tema nº 1.005 pelo C. STJ, vieram-me os autos conclusos (ID 170656885). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011849-07.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelo autor em contrarrazões de apelação, rejeito as preliminares invocadas pelo INSS e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido de readequação da renda mensal ao teto estabelecido pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, condenando a parte autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADO COM O MÉRITO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO AUTOR AFASTADA. PRELIMINARES INVOCADAS PELO INSS REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Inicialmente, refutada a preliminar de não conhecimento do recurso autárquico aventada pelo demandante em contrarrazões, eis que, ao contrário do sustentado, houve impugnação dos fundamentos constantes na r. sentença. 2 - De fato, o INSS, no mérito, aduz que a renda mensal do benefício da parte autora não foi limitada ao teto, discorrendo sobre o alcance da decisão proferida pelo STF no RE 564.354-RE, devendo a ação ser julgada improcedente. Assim, não há se falar em apelação genérica. 3 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário, utilizando-se, como “base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício (do benefício instituidor), sem limitação de teto do salário-de-contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos em 15.12.1998 (EC. n. 20/98) e 31.12.2003 (EC. 41/03)”. 4 - Não assiste razão ao ente autárquico no que tange a existência de coisa julgada. Conforme cópia da petição inicial do feito autuado sob o nº 188/91, que tramitou perante à 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, bem como a cópia da sentença lá proferida, verifico que, naquele, o ora autor pretendeu a aplicação dos índices legais de correção nas 36 (trinta e seis) contribuições que compuseram o cálculo do benefício e a fixação da renda mensal em número de salários mínimos, nos termos dos artigos 201, §3º e 202, caput, da CF, obtendo efetiva prestação jurisdicional, com prolação de sentença de procedência do pedido inicial, a qual foi mantida em sede de apelação. Desta feita, verificada a diversidade de causa de pedir e de pedido em relação à feito diverso, não há se falar em coisa julgada. 5 - A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. 6 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 7 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 8 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 9 - Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas. 10 - A aposentadoria especial do autor teve termo inicial (DIB) em 03/01/1989, com renda mensal equivalente a Cz$ 254.853,15, inferior ao teto vigente à época (Cz$ 637.320,00). E, conforme se infere do extrato do Sistema de Benefícios Urbanos - MPS/DATAPREV/INSS, a aposentadoria especial, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em agosto de 1992. Entretanto, observa-se que, mesmo após a revisão mencionada, a renda mensal inicial do benefício em exame, mostrou-se inferior ao teto aplicado na época, constando no “Demonstrativo de Cálculo da Revisão” os valores de Cz$ 416,57 (RMI atual) e Cz$ 624,86 (RMI revista). 11 - Assevera-se que nos próprios cálculos apresentados pelo demandante consta como média dos salários de contribuição o valor de Cz$ 416,47 e a indicação do teto de Cz$ 637,32. 12 - Por derradeiro, importa anotar que a Contadoria Judicial, após verificar “que na revisão do “Buraco Negro” foram considerados os 24 últimos salários de contribuição, cuja soma das contribuições foi dividida por 36”, elaborou o cálculo da RMI, corrigindo os trinta e seis últimos salários de contribuição mês a mês de acordo com a variação do INPC, apurando o valor de Cz$ 628,53 (100% do salário de benefício)”, o qual, vale dizer, é inferior ao teto da época, corroborando, assim, a ausência de limitação na data da concessão. 13 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. 14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial se afigura inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 - Preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões de apelação do autor rejeitada. Preliminares invocadas pelo INSS rejeitadas e, no mérito, apelação provida. Sentença reformada. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo autor em contrarrazões de apelação, rejeitar as preliminares invocadas pelo INSS e, no mérito, dar provimento à sua apelação, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, para julgar improcedente o pedido de readequação da renda mensal ao teto estabelecido pelas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, condenando a parte autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a análise da apelação por ela interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.