Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-42.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVONE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: IVONE DE SOUZA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-42.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por IVONE DE SOUZA SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 30/10/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a cobrança desta verba por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50. Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia economicamente do de cujus na época do passamento. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000479-42.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (grifos nossos). Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Matheus de Souza Santos, ocorrido em 11/09/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 28/03/2013, findou-se em 03/09/2013, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 50400945 - p. 74). A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe. Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) extratos de conta corrente do falecido, no qual constam gastos com supermercado (ID 50400945 - p. 69/73); b) contrato de seguro no qual o falecido indica a autora como sua única beneficiária (ID 50400945 - p. 42/43). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 28/08/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. "Na época do falecimento do Matheus ele estava trabalhando para a Prefeitura de Rio Grande da Serra, ocupando um cargo comissionado. Eu não trabalhava pra cuidar da minha mãe e por isso éramos totalmente dependentes dele. Depois que ele faleceu comecei a trabalhar como dentista para a Fundação do ABC, prestando serviços também na Prefeitura de Santo André, e recebia R$ 6.500,00. Trabalhei de dezembro de 2013 até março de 2016, quando a prefeitura me dispensou. Depois da minha demissão eu fiquei um tempo sem trabalhar porque minha mãe piorou e tive que cuidar dela. Este ano minha mãe foi para casa de repouso, chamada Casa de Ananias, da prefeitura. Eu agora estou trabalhando com registro em carteira no CRAISA, aqui em Santo André, exercendo outra função profissional e percebendo R$ 2.400,00. Na época do falecimento do Matheus morávamos na rua Coimbra, eu, ele e minha mãe, num apartamento alugado. Uma semana depois do falecimento dele fui morar na rua 11 de agosto, eu, minha mãe e meu filho mais velho, Thiago. Ambos os apartamentos eram alugados" (depoimento pessoal da autora). "Conheci primeiro o ex-marido da Ivone, Luiz, pois trabalhava com ele em comitê de campanha política. Um tempo depois conheci a Ivone e o Matheus, inclusive o Matheus, ainda bem rapaz, às vezes ia no trabalho visitar o pai. Em 2010, aproximadamente, Matheus passou a prestar serviços para o comitê no setor de prestação de contas da campanha, de maneira informal. Em 2013 ele conseguiu ser nomeado funcionário da Prefeitura de Rio Grande da Serra, passando a receber um salário bom. Não sei informar se o pai pagava pensão alimentícia para ele e seu irmão. O Matheus morava com a mãe, o irmão mais velho e a avó num apartamento na rua Coimbra, aqui em Santo André. Ele não tinha carro nem moto próprias, também não conheci nenhuma namorada. A Ivone trabalhava como dentista. À época do falecimento dele eu já não tinha mais contato com a Ivone e o Matheus, não sabendo informar se a mãe trabalhava ou não, porque meu maior contato com eles era na época em que ele ainda prestava serviços no setor de prestação de contas do comitê de campanha política, aqui em Santo André" (depoimento da testemunha BASÍLIO ROMANSKI FILHO). "Eu conheci Ivone em 2007, pois comprei o apartamento de baixo do que ela alugava, na rua Coimbra, em Santo André. Na época moravam ela, a mãe e os filhos. Não sei falar a idade deles, mas eram jovens. Me lembro que a Ivone não trabalhava na época do falecimento dele porque estava cuidando da mãe. O Matheus conseguiu emprego na Prefeitura de Rio Grande da Serra no ano do ocorrido, na área de informática. Nessa época ele parecia bastante feliz, e às vezes encontrava com ele chegando da rua carregando sacolas de supermercado. Pelo o que a Ivone contava, depois que ele arrumou este emprego passou a contribuir para o sustento da família, porque como ela não trabalhava a única renda vinha da pensão que sua mãe recebia e do aluguel de uma casa que a ela pertencia, no interior. Logo depois que ele morreu todos eles mudaram dali, então nosso contato ficou prejudicado, mas sei que ela arrumou emprego na Fundação do ABC, não sei informar quanto ela ganhava, qual função exercia e nem quanto tempo ali trabalhou. Depois da Fundação ela não trabalhou mais até este ano, finalmente conseguiu emprego no CRAISA, em outra função" (depoimento da testemunha NICÉLIA DE FÁTIMA FERNANDES). "Eu namorei o Matheus por aproximadamente seis meses, de março de 2013 até sua morte. O conheci quando passou a trabalhar na Prefeitura de Rio Grande da Serra, na área de informática da Secretaria de Saúde de lá, onde eu trabalho até hoje. Na época a mãe não trabalhava porque cuidava da mãe que tinha problemas de saúde, labirintite e artrose, eu acho. Matheus iniciou o curso de engenharia na Fundação do ABC mas logo trancou porque não se acostumou, passando a procurar cursos de informática pra se matricular. Ele tinha um carro, modelo CROSSFOX, eu acho que estava financiado, pois ele comentava que estava pagando as parcelas. Ele ajudava sua mãe nas contas da casa, por exemplo, com compras de mercado" (depoimento da testemunha MARIA DANIELE CAVALCANTI LUCIANO). Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante. De início, as evidências demonstraram que o núcleo familiar da demandante era composto por ela, a mãe dela, o instituidor e o irmão mais velho dele. A subsistência da família, segundo relato colhido na audiência de instrução, advinha da pensão recebida pela avó e do aluguel de um imóvel da família. O instituidor, por sua vez, teve curto vínculo empregatício junto à Municipalidade de Rio Grande da Serra, de apenas seis meses, com remuneração de cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vindo a falecer quando tal relação de trabalho já havia sido extinta. Ademais, a autora é dentista formada e, imediatamente após o óbito do falecido, firmou contrato de trabalho com a Fundação do ABC, para auferir remuneração muito superior a do de cujus, conforme demonstram os extratos do CNIS anexados aos autos (ID 50400951 - p. 1/2). Não há comprovação de deterioração das condições econômicas da família em razão da supressão do aporte financeiro do de cujus, o que infirma a tese de que tal auxílio fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a subsistência da autora. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora. 4 - Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos) Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. 9 - O evento morte do Sr. Matheus de Souza Santos, ocorrido em 11/09/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. 10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 28/03/2013, findou-se em 03/09/2013, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 50400945 - p. 74). 11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe. 12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) extratos de conta corrente do falecido, no qual constam gastos com supermercado (ID 50400945 - p. 69/73); b) contrato de seguro no qual o falecido indica a autora como sua única beneficiária (ID 50400945 - p. 42/43). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 28/08/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas. 13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante. 14 - De início, as evidências demonstraram que o núcleo familiar da demandante era composto por ela, a mãe dela, o instituidor e o irmão mais velho dele. A subsistência da família, segundo relato colhido na audiência de instrução, advinha da pensão recebida pela avó e do aluguel de um imóvel da família. 15 - O instituidor, por sua vez, teve curto vínculo empregatício junto à Municipalidade de Rio Grande da Serra, de apenas seis meses, com remuneração de cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vindo a falecer quando tal relação de trabalho já havia sido extinta. 16 - Ademais, a autora é dentista formada e, imediatamente após o óbito do falecido, firmou contrato de trabalho com a Fundação do ABC, para auferir remuneração muito superior a do de cujus, conforme demonstram os extratos do CNIS anexados aos autos (ID 50400951 - p. 1/2). 17 - Não há comprovação de deterioração das condições econômicas da família em razão da supressão do aporte financeiro do de cujus, o que infirma a tese de que tal auxílio fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a subsistência da autora. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente. 18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 21 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.