PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Terceiro
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PONTA PORA/BELA VISTA
Terceiro
JUIZ DA 1 VARA FEDERAL DE DOURADOS
Terceiro
Advogados / Representantes
ADELAIDE BENITES FRANCO
OAB/MS 2812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de certidão
07/05/2022, 21:20
Arquivado Definitivamente
07/05/2022, 21:20
Juntada de certidão
07/05/2022, 21:20
Juntada de certidão
07/05/2022, 21:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2022 23:59.
26/04/2022, 01:30
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 28/03/2022 23:59.
29/03/2022, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
14/03/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
12/03/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2022, 19:04
Juntada de certidão
10/03/2022, 19:04
Juntada de ato ordinatório
10/03/2022, 19:03
Juntada de certidão
10/03/2022, 19:02
Juntada de certidão
10/03/2022, 19:02
Recebidos os autos
09/03/2022, 10:03
Documentos
Ato Ordinatório
•10/03/2022, 19:04
Ato Ordinatório
•10/03/2022, 19:03
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 28/03/2022 23:59.
29/03/2022, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
14/03/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
12/03/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2022, 19:04
Juntada de certidão
10/03/2022, 19:04
Juntada de ato ordinatório
10/03/2022, 19:03
Juntada de certidão
10/03/2022, 19:02
Juntada de certidão
10/03/2022, 19:02
Recebidos os autos
09/03/2022, 10:03
Juntada de intimação de pauta
09/03/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS MAIDANA DE LIMA - MS18990, TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO - MS15233-A, ADELAIDE BENITES FRANCO - MS2812-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006489-58.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS MAIDANA DE LIMA - MS18990, TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO - MS15233-A, ADELAIDE BENITES FRANCO - MS2812-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADELAIDE BENITES FRANCO Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS MAIDANA DE LIMA - MS18990, TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO - MS15233-A, ADELAIDE BENITES FRANCO - MS2812-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A demanda foi ajuizada por Adelaide Benites Franco em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando à aquisição, por usucapião, do imóvel de 319 m², situado na Rua Manoel Laburú, nº 774, Jardim São Lourenço (antiga Vila Zoe), no Município de Campo Grande/MS, registrado sob matrícula nº 11.739 no 2º CRI de Campo Grande/MS, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, desde 1985. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a autora alega que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária à CEF não interrompe ou afasta o lapso temporal e a boa-fé necessários para usucapir o imóvel. Alega, ainda, que a aquisição do domínio do imóvel pela CEF só foi registrada e tornada pública em 1999, de modo que a autora exerceu a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, por mais de 33 (trinta e três) anos, restando preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido. Nesse contexto, assevero que a usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião pró-moradia, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, nas condições dispostas no artigo 183 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Tal norma, igualmente reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil, apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião: a) área urbana de até 250 m²; b) exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; c) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; d) não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; e) não tenha o usucapiente adquirido qualquer outra área por meio da usucapião. Ademais, cumpre ressaltar que a restrição prevista no §3º do referido artigo, qual seja, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e de sociedade de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. Nesse sentir, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, tal como o Sistema Financeiro de Habitação - SFH, explora serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população" (artigo 8º da Lei nº 4.380/64). Dessa forma, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara a bem público, sendo, portanto, imprescritível. Esse é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (STJ - Terceira Turma - REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2016) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/09/2017) No caso dos autos, verifica-se no contrato particular firmado pelo adquirentes originários, William Roberto Carvalho e Carmen Silvia Pompeu Carvalho, juntada pela própria autora, que o imóvel usucapiendo havia sido adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, de modo que, nos termos do §3º do artigo 183 da Constituição Federal, não é passível de usucapião. Nesse sentido é a farta jurisprudência desta E. Corte Regional: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL FINANCIADO PELO SFH. IMÓVEL URBANO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BNH. SUCESSÃO PELA CEF. DESTINAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. ARTIGO 183, § 3º, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA CEF PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1- Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2-
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006489-58.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A demanda foi ajuizada por Adelaide Benites Franco em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando à aquisição, por usucapião, do imóvel de 319 m², situado na Rua Manoel Laburú, nº 774, Jardim São Lourenço (antiga Vila Zoe), no Município de Campo Grande/MS, registrado sob matrícula nº 11.739 no 2º CRI de Campo Grande/MS, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, desde 1985. Devidamente citada, a Caixa apresentou Contestação. Réplica da autora. Foram deferidas a citação por edital dos corréus Manoel Murilo Torres e Rosa Maria da Conceição Torres e a inclusão do atual proprietário do imóvel, Luiz Antônio Soares, no polo passivo. O réu Luiz Antônio Soares apresentou Contestação e a Defensoria Pública da União, representando os corréus Manoel e Rosa Maria Torres, contestou o feito por negativa geral. Réplica da autora. O Ministério Público Federal apresentou parecer e não opinou sobre o mérito. Sobreveio sentença, nos termos acima delineados, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária à CEF não interrompe ou afasta o lapso temporal e a boa-fé necessários para usucapir o imóvel. Alega, ainda, que a aquisição do domínio do imóvel pela CEF só foi registrada e tornada pública em 1999, de modo que a autora exerceu a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, por mais de 33 (trinta e três) anos, restando preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006489-58.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de imóvel hipotecado em contrato de financiamento pelo SFH, o qual foi adjudicado pela CEF em processo de execução. A parte autora pretende a declaração de propriedade na forma originária - usucapião especial -, o qual vem previsto no art. 183 da CRFB. 3- É verdade que a CEF é uma empresa pública exploradora de atividade econômica, tendo os seus bens em tese natureza privada, contudo o caso dos autos apresenta peculiaridade que determina o tratamento do bem como se público fosse. Os imóveis financiados com recursos do SFH têm por escopo promover o direito à moradia (CF, artigo 6º, caput,). Nesses casos, a CEF exerce serviço de natureza privada para satisfação do interesse público - a título de intervenção no domínio econômico - com a finalidade de manter o equilíbrio na oferta de bens de caráter social. Neste contexto, impende reconhecer que o imóvel objeto desta ação é bem público e, como tal, insuscetível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF), o que conduz à improcedência da pretensão. 4- Resta caracterizada, pois, a sucumbência por parte da autora, ficando a seu encargo o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que se arbitra nas circunstâncias do caso concreto em três mil reais. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 420). 5- Apelação da CEF a que se dá provimento para, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão dos ônus da sucumbência. (TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC nº 2014.61.34.000365-0, Rel. Des, Fed. Hélio Nogueira, D.E. 09/02/2018) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL URBANO FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - O posicionamento adotado na sentença recorrida está em perfeita consonância com os precedentes desta Corte, acerca da matéria, no sentido de que, encontrando-se o imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, inexiste o animus domini, suficiente para ensejar a usucapião sobre um imóvel (TRF3, AC n. 200461020116981, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO, j. 09/11/2010, DJF3 CJ1 18/11/2010, p. 450.). IV - Agravo legal não provido." (TRF3, AC n. 00115190920074036110, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2015). "APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE À CEF. SFH. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". 1. Usucapião de imóvel urbano adjudicado pela caixa Econômica Federal, em razão de inadimplência de financiamento de imóvel no âmbito do SFH. 2. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. 3. Incidência da exceção contida nos art. 183, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Apelação desprovida." (AC n. 00057275020114036105/SP, 5ª Turma, Relator Des. Fed. MAURÍCIO KATO, j. 19/07/2017, e-DJF3 DATA: 28/07/2017). Desta feita, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO SFH. EQUIPARAÇÃO A BEM PÚBLICO. ARTIGO 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demanda foi ajuizada por Adelaide Benites Franco em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando à aquisição, por usucapião, do imóvel de 319 m², situado na Rua Manoel Laburú, nº 774, Jardim São Lourenço (antiga Vila Zoe), no Município de Campo Grande/MS, registrado sob matrícula nº 11.739 no 2º CRI de Campo Grande/MS, sobre o qual alega exercer a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, desde 1985. 2. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Em suas razões recursais, a autora alega que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária à CEF não interrompe ou afasta o lapso temporal e a boa-fé necessários para usucapir o imóvel. Alega, ainda, que a aquisição do domínio do imóvel pela CEF só foi registrada e tornada pública em 1999, de modo que a autora exerceu a posse mansa, pacífica, sem oposição, com animus domini, por mais de 33 (trinta e três) anos, restando preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido. 4. A usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião pró-moradia, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, nas condições dispostas no artigo 183 da Constituição Federal. Tal norma, igualmente reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil, apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião: a) área urbana de até 250 m²; b) exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; c) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; d) não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; e) não tenha o usucapiente adquirido qualquer outra área por meio da usucapião. 5. Ademais, cumpre ressaltar que a restrição prevista no §3º do referido artigo, qual seja, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e de sociedade de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. 6. Nesse sentir, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, tal como o Sistema Financeiro de Habitação - SFH, explora serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população" (artigo 8º da Lei nº 4.380/64). Dessa forma, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara a bem público, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 7. No caso dos autos, verifica-se no contrato particular firmado pelo adquirentes originários, William Roberto Carvalho e Carmen Silvia Pompeu Carvalho, juntada pela própria autora, que o imóvel usucapiendo havia sido adquirido com recursos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, de modo que, nos termos do §3º do artigo 183 da Constituição Federal, não é passível de usucapião. Precedentes. 8. Desta feita, irretocável a r. sentença ao julgar improcedente o pedido. 9. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2022, 00:00
Juntada de certidão
03/11/2021, 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
03/11/2021, 10:48
Juntada de certidão
03/11/2021, 10:46
Juntada de Petição de manifestação
03/11/2021, 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2021, 15:23
Juntada de certidão
20/10/2021, 15:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2021 23:59.
19/10/2021, 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
08/10/2021, 18:53
Publicado Despacho em 23/09/2021.
23/09/2021, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
23/09/2021, 00:09
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 08:41
Juntada de certidão
21/09/2021, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2021, 21:27
Conclusos para despacho
20/09/2021, 14:02
Juntada de certidão
20/09/2021, 14:02
Juntada de certidão
20/09/2021, 14:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 00:35
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 00:35
Juntada de Petição de apelação
13/09/2021, 14:42
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 30/08/2021 23:59.
31/08/2021, 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2021 23:59.
31/08/2021, 00:20
Publicado Sentença em 20/08/2021.
20/08/2021, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
20/08/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
18/08/2021, 12:40
Julgado improcedente o pedido
18/08/2021, 12:40
Juntada de certidão
17/08/2021, 11:11
Conclusos para decisão
17/08/2021, 11:11
Juntada de certidão
17/08/2021, 11:11
Juntada de Petição de procuração/habilitação
16/08/2021, 15:06
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/08/2021, 11:29
Publicado Despacho em 05/08/2021.
05/08/2021, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
05/08/2021, 01:39
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 15:09
Juntada de certidão
03/08/2021, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2021, 14:46
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/05/2021, 22:09
Juntada de certidão
07/05/2021, 14:45
Conclusos para julgamento
07/05/2021, 14:45
Juntada de certidão
07/05/2021, 14:45
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/04/2021, 17:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 00:54
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 07/04/2021 23:59.
08/04/2021, 00:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/03/2021, 15:02
Publicado Despacho em 30/03/2021.
30/03/2021, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
30/03/2021, 12:57
Expedição de Outros documentos.
26/03/2021, 14:48
Juntada de certidão
26/03/2021, 14:47
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2021, 11:51
Juntada de certidão
03/08/2020, 13:29
Conclusos para julgamento
03/08/2020, 13:29
Juntada de certidão
03/08/2020, 13:29
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 31/07/2020 23:59:59.
01/08/2020, 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2020 23:59:59.
01/08/2020, 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2020.
24/07/2020, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
24/07/2020, 00:43
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2020, 18:24
Expedição de Outros documentos.
21/07/2020, 17:23
Expedição de Outros documentos.
21/07/2020, 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
21/07/2020, 17:23
Juntada de certidão
21/07/2020, 17:22
Juntada de ato ordinatório
21/07/2020, 17:22
Juntada de certidão
21/07/2020, 17:19
Juntada de certidão
21/07/2020, 17:19
Juntada de certidão
13/07/2020, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2020, 13:37
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2020, 15:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 08:02
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 04:53
Juntada de certidão
22/05/2020, 08:56
Conclusos para decisão
22/05/2020, 08:56
Juntada de certidão
22/05/2020, 08:56
Juntada de Petição de parecer
22/05/2020, 01:24
Expedição de Comunicação via sistema.
19/05/2020, 13:22
Juntada de certidão
19/05/2020, 13:20
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
19/05/2020, 13:20
Conclusos para despacho
11/05/2020, 10:16
Juntada de certidão
11/05/2020, 10:16
Juntada de certidão
11/05/2020, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2020
10/05/2020, 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2020.
10/05/2020, 06:23
Juntada de Petição de petição intercorrente
08/05/2020, 18:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
04/05/2020, 19:31
Expedição de Outros documentos.
29/04/2020, 16:26
Juntada de ato ordinatório
29/04/2020, 16:25
Juntada de certidão
29/04/2020, 16:22
Juntada de certidão
29/04/2020, 16:22
Juntada de Petição de impugnação
23/04/2020, 15:26
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
25/03/2020, 00:37
Expedição de Outros documentos.
20/03/2020, 14:10
Juntada de ato ordinatório
20/03/2020, 14:09
Juntada de certidão
20/03/2020, 14:08
Juntada de certidão
20/03/2020, 14:08
Decorrido prazo de ADAIR ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
08/11/2019, 15:08
Mandado devolvido cumprido
10/10/2019, 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
10/10/2019, 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/09/2019, 14:22
Expedição de Mandado.
20/09/2019, 14:06
Juntada de certidão
20/09/2019, 14:05
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
19/09/2019, 14:37
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:39
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:39
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:39
Juntada de certidão
19/09/2019, 12:39
Juntada de outros documentos
11/06/2019, 09:08
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/05/2019, 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/05/2019 23:59:59.
09/05/2019, 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 30/04/2019 23:59:59.
01/05/2019, 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 29/04/2019 23:59:59.
30/04/2019, 00:31
Juntada de Petição de contestação
29/04/2019, 17:03
Publicado Despacho em 29/04/2019.
29/04/2019, 00:24
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
26/04/2019, 16:08
Expedição de Outros documentos.
24/04/2019, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2019, 14:33
Conclusos para despacho
23/04/2019, 10:37
Juntada de outros documentos
23/04/2019, 10:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/04/2019, 17:07
Juntada de outros documentos
22/04/2019, 14:46
Juntada de outros documentos
22/04/2019, 14:17
Decorrido prazo de ADELAIDE BENITES FRANCO em 12/04/2019 23:59:59.
16/04/2019, 11:29
Juntada de Certidão
11/04/2019, 09:37
Ato ordinatório praticado
11/04/2019, 09:33
Ato ordinatório praticado
11/04/2019, 09:33
Juntada de outros documentos
11/04/2019, 09:33
Juntada de Petição de diligência
11/04/2019, 09:25
Mandado devolvido cumprido
11/04/2019, 09:25
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/04/2019, 11:45
Juntada de Petição de manifestação
05/04/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/04/2019, 16:52
Juntada de Petição de diligência
04/04/2019, 15:56
Mandado devolvido cumprido
04/04/2019, 15:56
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
04/04/2019, 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2019.
04/04/2019, 00:14
Juntada de Petição de diligência
03/04/2019, 12:28
Mandado devolvido cumprido
03/04/2019, 12:28
Juntada de Petição de diligência
03/04/2019, 12:24
Mandado devolvido cumprido
03/04/2019, 12:24
Expedição de Outros documentos.
01/04/2019, 15:37
Ato ordinatório praticado
01/04/2019, 15:37
Ato ordinatório praticado
01/04/2019, 15:37
Ato ordinatório praticado
01/04/2019, 15:37
Ato ordinatório praticado
01/04/2019, 15:37
Juntada de outros documentos
01/04/2019, 12:11
Juntada de outros documentos
01/04/2019, 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/03/2019, 16:27
Expedição de Mandado.
29/03/2019, 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/03/2019, 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/03/2019, 16:01
Expedição de Mandado.
29/03/2019, 16:00
Expedição de Mandado.
29/03/2019, 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/03/2019, 15:57
Expedição de Mandado.
29/03/2019, 15:55
Expedição de Mandado.
28/03/2019, 15:42
Expedição de Mandado.
28/03/2019, 15:41
Expedição de Mandado.
28/03/2019, 15:41
Expedição de Mandado.
28/03/2019, 15:41
Publicado Despacho em 22/03/2019.
22/03/2019, 00:12
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
22/03/2019, 00:12
Expedição de Outros documentos.
19/03/2019, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2019, 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/03/2019, 18:32
Conclusos para despacho
02/09/2018, 13:01
Juntada de Certidão
02/09/2018, 12:58
Expedição de Certidão.
14/08/2018, 18:25
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
14/08/2018, 18:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para USUCAPIÃO (49)
14/08/2018, 18:21
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição