Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222
REU: OLIVEIRA & PIAGENTINI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000449-03.2019.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da OLIVEIRA & PIAGENTINI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, com a finalidade de obrigar que a empresa Requerida realize o registro junto ao Conselho, com o pagamento das anuidades ao CORE/SP. Citada (ID 26631123), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação. Foi determinado que a parte autora manifestasse nos autos (ID 30918575), sendo que apresentou a petição de ID 32903932, informando não possuir interesse em produzir prova, bem como requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão de ID 33121187, foi decretada revelia da Ré. No despacho de ID 42730559, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que justificasse o endereço da Ré indicado na inicial, bem como, no mesmo prazo, caso quisesse, emendasse a inicial, indicado o atual endereço da sede da empresa Ré, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo “in albis”. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora indicou, na peça inicial (ID 18340365), que a Ré OLIVEIRA & PIAGENTINI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA tem sede na Rua Quinzinho Da Cunha - 1040 - Sala G09 - Centro – Junqueirópolis/SP. A carta de citação de ID 23449819, bem como o aviso de recebimento de ID 26631123, datado de 12/11/2019, indicam como endereço da Ré a Rua Quinzinho Da Cunha - 1040 - Sala G09 - Centro – Junqueirópolis/SP. Contudo, analisando a alteração do contrato social da empresa Ré (ID 18340380), datado de 19/03/2019, observa-se que o endereço da sua sede foi transferido para Rua Wellington de Paula Assis nº 461, Sala 01, Vila Operária, nesta cidade de Avaré/SP. E este endereço é o que encontra como o endereço atual da Ré junto à Receita da Fazenda Federal (ID 18340385) e da Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 18340388). O art. 239 do Código de Processo Civil dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido, o que não é o caso dos autos. No caso em tela, no despacho de ID 42730559, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que justificasse o endereço da Ré indicado na inicial, em razão da divergência com o endereço indicado na alteração do contrato social da empresa Ré (ID18340380), datado de 19/03/2019, bem como, no mesmo prazo, caso quisesse, emendasse a inicial, indicado o atual endereço da sede da empresa Ré, sob pena de extinção. Porém, mesmo intimada, a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo, não cumprindo o determinando no despacho de ID 42730559. Consoante exposto, verifica-se que não se desincumbiu a parte autora do ônus de indicar o atual endereço da parte ré para a realização da diligência, de modo que por sua inércia, resta inviabilizada a citação no endereço correto, sendo de rigor a extinção dos autos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consoante prescreve o inciso IV do art. 485 do Código de Process0 Civil. 3.DISPOSITIVO Nestes termos, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Custas pela parte autora. Deixo de fixar honorários, tendo em vista ausência de integração do réu à lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, 26 de maio de 2021. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular