DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
NAMI PEDRO NETO
OAB/SP 80137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/09/2022, 15:20
Juntada de certidão
24/08/2022, 14:26
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2022, 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2022, 10:53
Juntada de certidão
22/05/2022, 10:52
Decorrido prazo de ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/04/2022, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 00:34
Publicado Despacho em 26/04/2022.
26/04/2022, 00:34
Expedição de Outros documentos.
22/04/2022, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2022, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2022, 18:45
Conclusos para despacho
17/03/2022, 14:57
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
17/03/2022, 14:53
Recebidos os autos
17/03/2022, 14:53
Documentos
Despacho
•22/04/2022, 10:37
Despacho
•19/04/2022, 18:45
Decorrido prazo de ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 00:05
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/04/2022, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
26/04/2022, 00:34
Publicado Despacho em 26/04/2022.
26/04/2022, 00:34
Expedição de Outros documentos.
22/04/2022, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2022, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
19/04/2022, 18:45
Conclusos para despacho
17/03/2022, 14:57
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
17/03/2022, 14:53
Recebidos os autos
17/03/2022, 14:53
Processo Reativado
17/03/2022, 14:25
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.121/2022 (5a. Vara)
17/03/2022, 12:59
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
17/03/2022, 12:50
Juntada de petição inicial
10/03/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: NAMI PEDRO NETO - SP80137
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000777-48.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: NAMI PEDRO NETO - SP80137
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROSSI ELETROPORTATEIS- EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: NAMI PEDRO NETO - SP80137
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, com relação à decadência e prescrição, verifica-se que a Constituição Federal conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45 da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, proferiu julgamento cuja ementa colaciono a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000777-48.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por Rossi Eletroportáteis - EIRELI objetivando a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos formais, bem como a nulidade do processo administrativo fiscal, em face da ausência de oportunidade para oferecer defesa, e a prescrição do crédito tributário. A r. sentença monocrática julgou improcedentes os embargos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. A parte embargante apresentou recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, com a total procedência dos embargos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000777-48.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp 973733/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009) No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo se deram no período compreendido entre abril de 2009 e fevereiro de 2011, sendo constituídos entre agosto de 2010 e julho de 2011, razão pela qual deve ser afastada a decadência do crédito em cobro, haja vista que os créditos foram constituídos antes de transcorrido o prazo decadencial. Por sua vez, no que concerne à prescrição, o artigo 174 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário a contar da data da sua constituição definitiva, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 29/02/2012, com despacho citatório proferido em 27/03/2012, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Passo, então, à análise do mérito. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos autos preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte, não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de repressão da conduta infratora 6. A Taxa SELIC tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência. (TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia suspensa por força da medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1074-94/DF. 2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF. 3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve a realização do pagamento. 4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando que a dívida é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre outras fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes sobre a folha de salários dos empregados. 5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT. 6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de subordinação. 7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como "autônomos" trabalham no hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria. 8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o que, por si só, configura a relação empregatícia. 9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente nas dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se depreende das cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento da existência de liame empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração. 10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212/91. 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da sucumbência. Prejudicada a apelação da embargante. (TRF 3ª Região, AC 0054583-62.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006, p. 272) No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante. Ainda, não há que se falar em cerceamento de defesa na seara administrativa, uma vez que o débito foi confessado pela própria embargante através de declaração própria. Isto posto, nego provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSE^NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DÉBITO CONFESSADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Preliminarmente, com relação à decadência e prescrição, verifica-se que a Constituição Federal conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. II. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. III. No caso dos autos, depreende-se que os fatos geradores do crédito exequendo se deram no período compreendido entre abril de 2009 e fevereiro de 2011, sendo constituídos entre agosto de 2010 e julho de 2011, razão pela qual deve ser afastada a decadência do crédito em cobro, haja vista que os créditos foram constituídos antes de transcorrido o prazo decadencial. IV. Por sua vez, no que concerne à prescrição, o artigo 174 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário a contar da data da sua constituição definitiva. V. Dessa forma, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 29/02/2012, com despacho citatório proferido em 27/03/2012, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. VI. No tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite VII. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique. VIII. Ainda, não há que se falar em cerceamento de defesa na seara administrativa, uma vez que o débito foi confessado pela própria embargante através de declaração própria. IX. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 7/2021 (5a. Vara)
09/07/2021, 08:22
Juntada de certidão
17/06/2021, 18:27
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Certifio e dou dé que os metadados foram anelados Complemento Livre:
24/05/2021, 08:19
Cancelada a Distribuição
19/05/2021, 12:24
Recebido pelo Distribuidor
19/05/2021, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2021, 10:59
Conclusos para despacho
18/05/2021, 09:45
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
18/05/2021, 09:45
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 00
12/02/2021, 14:30
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
05/02/2021, 15:19
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
03/02/2021, 12:37
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
03/02/2021, 11:35
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: CERTIFICO E DOU FÉ QUE EM CONSULTA AO SISTEMA PJE VERIFIQUEI QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO FOI INSERIDA NO PROCESSO ELETRÔNICO A CÓPIA INTEGRAL DIGITALIZADA DESTE PROCESSO FÍSICO. Complemento Livre:
15/01/2021, 13:52
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
04/11/2020, 13:20
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
16/10/2020, 09:54
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
16/10/2020, 09:54
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
16/10/2020, 09:54
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: AGUARDANDO CARGA AO EXEQUENTE Complemento Livre:
06/10/2020, 12:09
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
02/07/2020, 08:37
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
01/07/2020, 10:42
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
01/07/2020, 10:31
Decurso de Prazo - DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: EMBARGANTE/APELANTE Complemento Livre: Não foi inserida no proesso eletrônio a ópia integral digitalizada deste proesso físio.
22/06/2020, 15:08
Ato ordinatório - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO ,PAG. 00
12/02/2020, 14:35
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO
07/02/2020, 14:58
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO
07/02/2020, 14:57
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
06/02/2020, 18:30
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: C E R T I F I C O E DOU FÉ QUE PROCEDI À CONVERSÃO DOS METADADOS DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O SISTEMA ELETRÔNICO, POR MEIO DA FERRAMENTA ?DIGITALIZADOR PJE?, PERMANECENDO A MESMA NUMERAÇÃO. Complemento Livre:
06/02/2020, 16:01
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: TRASLADO DE CÓPIAS DOS EMB. N. 00007774820184036106 Complemento Livre: PARA OS AUTOS DA EF. N. 00012816420124036106