Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRM5 SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A
APELADO: TRM5 SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE ROBERTO MARTINS PEREIRA, GISLANY JUBRAN PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016901-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: TRM5 SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A
APELADO: TRM5 SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE ROBERTO MARTINS PEREIRA, GISLANY JUBRAN PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRM5 SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A
APELADO: TRM5 SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JOSE ROBERTO MARTINS PEREIRA, GISLANY JUBRAN PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419-A, FELLIPE GUIMARAES FREITAS - SP207541-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso pela embargada interposto matéria de responsabilização de sócios para figurarem no polo passivo da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016901-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos opostos por TRM5 Serviços Ltda. e outros à execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) para a cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras. Sustenta a parte embargante, em síntese, a nulidade das CDAs aduzindo que “Não existe no Processo Administrativo o competente e necessário Termo de Inscrição, de que trata o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o § 5°, do artigo 2°, da Lei no 6.830/80”. Alega a ilegalidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem que tivessem participado do procedimento administrativo fiscal e que a inclusão de seus nomes nas CDAs implica em inversão do ônus da prova quanto à responsabilidade dos administradores pelos créditos exequendos. Assere ainda a ausência de hipótese legal de responsabilidade dos sócios pelos créditos exequendos. Defende que a excussão dos bens dos sócios somente deve ocorrer após o exaurimento dos bens da sociedade. Aduz ainda a inexigibilidade da multa e a inaplicabilidade da taxa Selic. Requer a juntada aos autos de cópia do processo administrativo fiscal A sentença de fls. 173/179 do documento de Id. 97515581 julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir a responsabilidade tributária dos sócios indicados na inicial. Apela a parte embargante reiterando as razões expostas em agravo retido interposto em face de decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para a juntada de cópia do processo administrativo fiscal. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da juntada de cópia do processo administrativo fiscal. Alega a nulidade das CDAs em razão da ausência do termo de inscrição em dívida ativa. Aduz a inexigibilidade da multa e seu caráter confiscatório, bem como a inaplicabilidade da taxa Selic (Id. 97515581, fls. 200/227). Apela a parte embargada sustentando, em síntese, que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, aduzindo que “Caberia aos sócios ora apelados elidirem a presunção de liquidez e certeza do título executivo, o que, in casu, não ocorreu, tendo apenas sido deduzidas alegações de caráter genérico”. Alega que os nomes dos sócios constam das CDAs e que “constando seus nomes nas CDAs como corresponsáveis, e não sendo apresentada qualquer prova que afaste as presunções de liquidez e certeza determinadas por lei, devem os sócios continuar figurando no polo passivo da demanda e responder pelo pagamento da dívida com seus bens” (Id. 97515581, fls. 240/250). Com contrarrazões subiram os autos. Às fls. 31/32 do documento de Id. 97518941 a embargante comunica sua adesão a Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, requerendo a desistência de seu recurso e renunciando ao direito em que se funda a ação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016901-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de execução de contribuições previdenciárias, em que a possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda depende, para sua adoção, do preenchimento dos requisitos de prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto de que resultem obrigações tributárias, nos termos do art. 135, III, do CTN. Há necessidade de correspondência do crédito com os fatos previstos no dispositivo legal, a mera inadimplência não configurando a hipótese legal, porque não cria, mas pressupõe a prévia constituição da obrigação tributária. No sentido de que a mera inadimplência não acarreta os excogitados efeitos jurídicos, já decidiu a Primeira Seção do E. STJ, utilizando-se da sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), no REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, j. 11/03/2009, publ. DJe 23/03/2009, assim ementado, "in verbis": TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 13 5 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. No tocante ao art. 13 da Lei 8.620/93, que prevê a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, consigno que o referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento do RE n° 562.276/RS, apreciado sob o regime da "repercussão geral" (artigo 543-B do Código de Processo Civil), o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, como já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA, INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ONDE OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA ALEGAVAM ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Sobreveio razão para afastar a responsabilidade do sócio, qual seja, o julgamento, na Sessão de 3/11/2010, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 562.276/RS, o qual considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, por invasão da esfera reservada à lei complementar prevista pelo artigo 146, III, "b", da Constituição Federal. O julgamento deu-se sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, repercutindo, desta forma, nos casos análogos, como o presente. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também apreciou esta matéria nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Nesse ambiente, tornou-se irrelevante também que o sócio/diretor estivesse incluído na CDA. 4. Não se pode legitimar o ato constritivo de bens do sócio cotista/diretor quando o alojamento da pessoa no pólo passivo da execução no caso dos autos aparentemente dependeu apenas da responsabilidade presumida já que a norma que a previa foi declarada inconstitucional. 5. Fazenda Pública condenada ao pagamento de verba honorária. 6. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, AI 409897, Processo nº 201003000186380, 1ª Turma, Rel. Min. Johonsom Di Salvo, j. 29.03.11, DJF3 CJ1 08.04.11, p. 331, v.u.). Ademais, a Primeira Seção do E. STJ, após a decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 pelo E. STF, adotou similar entendimento no julgamento do REsp 1.153.119, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, também submetido ao regime do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. (REsp 1153119/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010). Sobre o fato da expedição da CDA também em nome dos sócios, anoto que não consta tenha a exequente assim procedido porque tivesse apurado ocorrência ensejadora de responsabilidade na linha de interpretação acima sustentada, depreendendo-se a aplicação das orientações repelidas, nestas condições exigir-se prova feita pelo administrador esvaziando de sentido as construções da jurisprudência não reconhecendo na hipótese de mera inadimplência causa legítima de responsabilização dos administradores e também declarando a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93. Neste sentido, o seguinte julgado dest E. Corte: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS. CDA. ART. 13 DA LEI Nº 8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A responsabilidade dos sócios das empresas, presumida, diante da presença de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa - CDA assumiu novo contorno a partir do julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do RE nº 562.276/RS, o qual considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13, da Lei 8620/93. IV - Com o julgamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 562.276/RS, cabe ao exeqüente comprovar que o sócio da empresa executada atuou com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Portanto, irrelevante a presença do nome do sócio na CDA, vez que cabe ao exeqüente provar a prática de ato por parte do sócio que se subsume no art. 13 5, do CTN, para que seu patrimônio pessoal seja alcançado na execução fiscal. V - Não há demonstração de dissolução irregular da sociedade e a dívida executada não abrange contribuições descontadas dos salários dos empregados, nos termos do art. 20, da lei 8212/91, portanto se afigura a mera inadimplência. Nestes termos, não há se reconhecer a responsabilidade do sócio pelos débitos empresariais. VI - Agravo improvido. (AI 00197438820114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:16/02/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.). Destarte, não havendo demonstração nos autos de hipótese ensejadora do redirecionamento nos termos do art. 135, III do CTN, de rigor a exclusão dos sócios embargantes do polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação e julgo prejudicado o agravo retido da embargante e nego provimento ao recurso da embargada. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN. I - Inclusão dos sócios no polo passivo da demanda que depende do preenchimento dos requisitos de prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto de que resultem obrigações tributárias. Inteligência do art. 135, III, do CTN. II - Expedição da CDA também em nome dos sócios que não dispensa apuração de ocorrência ensejadora de responsabilidade, sob pena de esvaziamento de sentido das construções da jurisprudência não reconhecendo na hipótese de mera inadimplência causa legítima de responsabilização dos administradores e também declarando a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93. III - Ausência de demonstração nos autos de hipótese ensejadora do redirecionamento nos termos do art. 135, III do CTN. IV – Homologada desistência do recurso de apelação da embargante e agravo retido julgado prejudicado. Recurso da embargada desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, homologar a desistência do recurso de apelação da embargante, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao recurso da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.