Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247180-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS - SP258155-N, KAMILA GABRIELY DE SOUZA GOMES - SP343782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, registro a ausência de configuração de litispendência no presente caso. Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Segundo documentos já acostados aos autos (ID’s 32760237 e 32760243) e outros obtidos junto aos sítios eletrônicos do E. TJSP e desta Corte Regional, os quais ora seguem em anexo, o processo que tramitou perante o mesmo Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, autuado sob o nº 0006240-61.2015.8.26.0072, em 31.07.2015, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença de NB: 609.657.186-0, cessado em 18.05.2015, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica do autor em meados de 2015 e em relação a outro pleito administrativo. Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 2 (dois) anos e meio depois, e com relação a outro requerimento administrativo, de NB: 620.607.769-5, apresentado em 20.10.2017 (ID 32759207). Aliás, in casu, o requerente juntou relatório médico de 29.10.2017 (ID 32759208), posterior, portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de nº 0006240-61.2015.8.26.0072, sendo certo que tal documento traz indícios dos males do qual é portador, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa. Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante do demandante, após 18.05.2015, o que foi confirmado pela prova técnica acostada a estes autos (ID 32759226), não há falar em litispendência, sendo de rigor a anulação do decisum. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada. (TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005). É certo, todavia, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada. Passo, por conseguinte, à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de maio de 2018 (ID 32759226), quando o demandante - de última atividade habitual “ajudante de produção” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “CID I50(insuficiência cardíaca) / I49.9(arritmias cardíacas não específicas”. Anotou que, “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente; - o requerente não pode ser submetido a esforço físico”. Por fim, fixou a DII em 29.10.2017, com base em relatório médico já mencionado. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais também ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo previdenciário, antes do início do impedimento, entre 17.03.2015 e 18.05.2015, a título de percepção de auxílio-doença. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). No entanto, faz jus a um acréscimo de mais 24 (vinte e quatro) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições seguidas para o RGPS, e se encontrava em situação de desemprego desde a data da cessação do benefício mencionado. Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS, por mais de 40 (quarenta) anos, na condição de empregado (de 30/09/1976 a 28/01/1977, 01/06/1977 a 01/08/1977, 01/06/1978 a 19/08/1978, 20/08/1978 a 28/02/1979, 20/08/1978 a 28/02/1979, 01/07/1981 a 20/01/1982, 21/06/1982 a 12/1982, 07/02/1983 a 11/03/1983, 06/06/1983 a 30/12/1983, 23/01/1984 a 13/02/1984, 26/03/1984 a 02/10/1984, 22/10/1984 a 30/12/1984, 05/11/1984 a 17/01/1985, 21/01/1985 a 16/03/1985, 25/03/1985 a 01/11/1985, 05/11/1985 a 19/03/1986, 24/03/1986 a 19/07/1986, 22/07/1986 a 09/08/1986, 18/08/1986 a 18/09/1986, 08/11/1986 a 30/04/1987, 25/05/1987 a 19/12/1987, 29/02/1988 a 15/03/1988, 06/04/1988 a 18/04/1988, 25/04/1988 a 30/11/1988, 13/06/1989 a 17/03/1990, 09/04/1990 a 12/05/1990, 18/06/1990 a 25/01/1991, 25/02/1991 a 26/04/1991, 04/07/1991 a 08/07/1991, 15/07/1991 a 20/08/1991, 02/09/1991 a 27/12/1991, 06/01/1992 a 15/02/1992, 30/03/1992 a 15/05/1992, 25/05/1992 a 01/01/1993, 13/02/1993 a 06/03/1996, 02/05/1997 a 23/05/1997, 11/03/1998 a 08/06/1998, 04/09/1998 a 11/09/2001, 26/02/2002 a 30/09/2003, 19/03/2004 a 14/11/2007, 16/06/2008 a 20/12/2008, 06/07/2009 a 24/01/2010, 31/05/2010 a 19/12/2010, 23/05/2011 a 17/01/2012, 08/05/2012 a 10/01/2013, e, por fim, de 15/02/2013 a 01/09/2014), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário. Em síntese, considerando a data da cessação do auxílio-doença anterior em 18.05.2015, e computando-se o total de 36 (trinta e seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou até 15.07.2018. Logo, na data do início da incapacidade (29.10.2017), além de ser incontroverso o cumprimento da carência, o requerente mantinha qualidade de segurado, fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.10.2017 (ID 32759207), de rigor a fixação da DIB neste momento. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. Por fim, consta do CNIS que a parte autora percebe, desde 26.07.2021, aposentadoria por idade (NB: 182.697.527-3), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso. Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Neste sentido também: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos) Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247180-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por VALDECI PEREIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 32760244). Em razões recursais, o requerente pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que a presente ação é distinta de demanda anteriormente proposta, já que seu quadro de saúde se agravou desde a propositura daquela. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 32760247). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247180-30.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do demandante para anular a r. sentença e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentro no mérito, a fim de julgar procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 20.10.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º, I, CPC. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 2 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 3 - Segundo documentos já acostados aos autos de outros obtidos junto aos sítios eletrônicos do E. TJSP e desta Corte Regional, e que seguem em anexo, o processo que tramitou perante o mesmo Juízo Estadual, da 1ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, autuado sob o nº 0006240-61.2015.8.26.0072, em 31.07.2015, e que teve sentença de improcedência, já transitada em julgado, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença de NB: 609.657.186-0, cessado em 18.05.2015, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica do autor em meados de 2015 e em relação a outro pleito administrativo. 4 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 2 (dois) anos e meio depois, e com relação a outro requerimento administrativo, de NB: 620.607.769-5, apresentado em 20.10.2017. Aliás, in casu, o requerente juntou relatório médico de 29.10.2017, posterior, portanto, à cessação da benesse discutida na demanda de nº 0006240-61.2015.8.26.0072, sendo certo que tal documento traz indícios dos males do qual é portador, bem como de seu agravamento ao longo dos anos, identificando, ainda, sua incapacidade laborativa. 5 - Tais circunstâncias justificam seu interesse de provocar a via judicial para a satisfação da pretensão deduzida. 6 - Destarte, como as provas que acompanham a petição inicial indicam quadro incapacitante do demandante, após 18.05.2015, o que foi confirmado pela prova técnica acostada a estes autos, não há falar em litispendência, sendo de rigor a anulação do decisum. Precedentes. 7 - É certo, todavia, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada. 8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de maio de 2018, quando o demandante - de última atividade habitual “ajudante de produção” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “CID I50(insuficiência cardíaca) / I49.9(arritmias cardíacas não específicas”. Anotou que, “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - o requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente; - o requerente não pode ser submetido a esforço físico”. Por fim, fixou a DII em 29.10.2017, com base em relatório médico já mencionado. 16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais também seguem anexas aos autos, dão conta que o autor manteve seu último vínculo previdenciário, antes do início do impedimento, entre 17.03.2015 e 18.05.2015, a título de percepção de auxílio-doença. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). 19 - No entanto, faz jus a um acréscimo de mais 24 (vinte e quatro) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições seguidas para o RGPS, e se encontrava em situação de desemprego desde a data da cessação do benefício mencionado. 20 - Em síntese, considerando a data do cancelamento em 18.05.2015, e computando-se o total de 36 (trinta e seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou até 15.07.2018. Logo, na data do início da incapacidade (29.10.2017), além de ser incontroverso o cumprimento da carência, o requerente mantinha qualidade de segurado, fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. 21 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 20.10.2017, de rigor a fixação da DIB neste momento. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso. 27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. 28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante 29 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Análise do mérito. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do demandante para anular a r. sentença e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentrar no mérito, a fim de julgar procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 20.10.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.