Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LIMA TAMARINO Advogado do(a)
APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5446137-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LIMA TAMARINO Advogado do(a)
APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LIMA TAMARINO Advogado do(a)
APELADO: YASSER JOSE CORTI - SP208837-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/09/2017) e a data da prolação da r. sentença (21/11/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5446137-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARTA LIMA TAMARINO, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 21/11/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 178.931.158-3), em caráter vitalício, pagando os atrasados, desde a data da cessação indevida (21/09/2017), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Houve o deferimento da tutela de urgência, a fim de possibilitar a imediata implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois não restou comprovado que a autora e o falecido conviviam maritalmente por mais de dois anos à época do passamento. Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5446137-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 21/05/2017 a 21/09/2017 (NB 178.931.158-3) (ID 46493534 - p. 1), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito. A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor (21/05/2017), já que nascida em 13/03/1965 (ID 46493157 - p. 1). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 164.481.587-4) (ID 46493521 - p. 1). O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por período superior a 2 (dois) anos. A alegação autárquica, contudo, não merece prosperar. Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor. " Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (…) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (…) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)" In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 21/05/2017, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015. A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal, Adriele e Daniela, registradas em 22/11/1993 e 07/10/1992, respectivamente (ID 46493160 - p. 1 e ID 46493162 - p. 1); b) foto do casal (ID 46493172 - p. 1); c) comprovantes de domicílio comum do casal, que remontam aos anos de 2009 e 2014 (ID 46493483 - p. 1; ID 46493488 - p. 1); d) certidão de casamento do casal, celebrado em 22/10/2016 (ID 46493163 - p. 1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 25/10/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha, o Sr. Cleiton de Queiroz Torres, declarou conhecer a autora há mais de trinta anos. Segundo o seu relato, ela convivia maritalmente com o falecido. O casal teve filhos em comum. O relacionamento entre eles perdurou até a data do óbito. Ele tinha um bar e mantinha a casa com ele. Após o óbito do instituidor, o bar foi fechado. A autora recebe ajuda do filho. O casal já estava junto quando conheceu a autora, há mais de trinta anos. A segunda testemunha, a Sra. Iracema de Lourdes dos Santos, declarou conhecer a autora há vinte e sete anos. Segundo o seu relato, desde essa época, a demandante já convivia com o falecido. Eles tiveram duas filhas em comum. O relacionamento perdurou até o óbito. Eles tinham um bar. Após o óbito do instituidor, venderam o bar. A autora recebe auxílio do filho. Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marta e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, desde 1990 até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira e, posteriormente, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio. Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido entre julho de 1990 e 2017. Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 6, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO. RECONCILIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - Comprovação bastante da condição de dependente. O autor foi casado com a autora, nos termos das certidões de casamento e de óbito juntadas aos autos digitais. Conquanto tenha se separado judicialmente, houve retomada da sociedade conjugal, com reconciliação em juízo. - Há inúmeros documentos que configuram início de prova documental do relacionamento estável prévio à reconciliação formal (f. 60 e seguintes). - As três testemunhas ouvidas foram unânimes e sólidas ao declararem que o casal nunca se separou de fato. - Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015. Contudo, a contexto fático apresentado a julgamento conduz ao direito vitalício à pensão. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 12% (doze por cento) sobre a condenação, já considerada a sucumbência recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso. - Apelação conhecida e parcialmente provida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2293824 - 0008938-08.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019) O termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação administrativa indevida (21/09/2017), eis que não havia fundamento jurídico para a extinção do beneplácito. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA POR MAIS DE DOIS ANOS. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER VITALÍCIO DO BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/09/2017) e a data da prolação da r. sentença (21/11/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - Embora seja consenso entre as partes que a autora deva ser habilitada como dependente válida do de cujus, já que fora pago a ela o benefício de pensão por morte de 21/05/2017 a 21/09/2017 (NB 178.931.158-3) (ID 46493534 - p. 1), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito. 8 - A autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do instituidor (21/05/2017), já que nascida em 13/03/1965 (ID 46493157 - p. 1). Ademais, o falecido possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, já que era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 164.481.587-4) (ID 46493521 - p. 1). 9 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pela demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ela e o falecido por período superior a 2 (dois) anos. 10 - Cumpre salientar que a mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com segurado instituidor. 11 - In casu, o óbito do instituidor ocorreu em 21/05/2017, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015. 12 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, a autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal, Adriele e Daniela, registradas em 22/11/1993 e 07/10/1992, respectivamente (ID 46493160 - p. 1 e ID 46493162 - p. 1); b) foto do casal (ID 46493172 - p. 1); c) comprovantes de domicílio comum do casal, que remontam aos anos de 2009 e 2014 (ID 46493483 - p. 1; ID 46493488 - p. 1); d) certidão de casamento do casal, celebrado em 22/10/2016 (ID 46493163 - p. 1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 25/10/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas. 13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Marta e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, desde 1990 até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira e, posteriormente, como esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio. 14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido entre julho de 1990 e 2017. 15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o reconhecimento do caráter vitalício do beneplácito é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 6, devendo ser mantida a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedente. 16 - O termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação administrativa indevida (21/09/2017), eis que não havia fundamento jurídico para a extinção do beneplácito. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.