Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZENDO RODRIGUES DE CAMPOS NETO Advogado do(a)
APELADO: LILIAN GOMES - SP161873-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058477-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZENDO RODRIGUES DE CAMPOS NETO Advogado do(a)
APELADO: LILIAN GOMES - SP161873-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZENDO RODRIGUES DE CAMPOS NETO Advogado do(a)
APELADO: LILIAN GOMES - SP161873-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" (grifos nossos) A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de fevereiro de 1956 (ID 42638463, p. 19), com implemento do requisito etário em 21 de fevereiro de 2016. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento do requerente, na qual está qualificado profissionalmente como lavrador em 23/06/1976 (ID 20186986, p. 1); e CTPS do demandante, com vínculos rurais de 01/04/76 a 31/10/80; de 01/11/85 a 07/04/88; 01/01/1992 a 21/05/93; de 03/01/1994 a 28/02/1994; de 03/1995 a 19/11/1997; de 04/05/1998 a 30/07/2000; de 01/08/2000 a 18/11/2005; de 04/10/2006 a 06/02/2009; de 10/02/2009 a 13/07/2009; de 24/08/2009 a 03/03/2010; de 29/03/2010 a 16/07/2012; de 25/03/2013 a 10/2015; e de 11/04/2016, sem data de saída. Em relação à CTPS do demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor que o postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas. Foi produzida prova oral. A testemunha Alfeu de Oliveira declarou: “(...) Eu sei que nós trabalhamos na Fazenda Indiana e Fazenda Arizona. (...) Isso deve fazer uns trinta anos. (...) A gente trabalhava por safra, era tipo oito meses no ano. Depois a gente ia para outra fazenda. Eu transportava o pessoal para Fazenda. (...) Lá era colheita de café (...) Trabalhamos lá tipo uns dois anos, dois anos e pouco. Depois na Fazenda Grassifer, ali ele trabalhou tipo uns dez anos. (...) O final foi em 2008, 2009, mais ou menos. (...) Não cidade eu não sei, nunca vi. (...) Eu sei que ele trabalha na Fazenda Três Corações, atualmente mora lá. (...) [O que os tratoristas fazem?] Geralmente quando trabalha com café e laranja, ele faz os dois. Faz o carregamento também. (...) Eu lembro que trabalhou uns dez anos mais ou menos na Grassifer, de 2009 para trás. (...)”. O Sr. Paulo Batista de Oliveira afirmou: “Conheci ali na firma de laranja, Massifer. O dono era Zé Cláudio Madrigal. Eu trabalhava catando laranja, carpindo. (...) [Por quanto tempo vocês trabalharam juntos?] Uns dez anos. Depois ele trabalhou na Dromader, firma de eucalipto. Ele ficou seis anos lá. (...) Tratorista era serviço geral também. (...) Agora ele está na Três Corações. É laranja também, carpe, planta, tira praga dos pés de laranja. (...) Tem trator nas três corações? Tem, ele trabalha no trator e na laranja, serviço braçal.” Evidenciou-se longo período de trabalho no campo, inclusive em ocasiões em que juntamente com o labor na roça, de “serviços gerais”, o autor também desempenhava o ofício de tratorista, justificando pontualmente a sua admissão como atividade da mesma natureza. Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima. Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da r. sentença. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058477-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ROZENDO RODRIGUES DE CAMPOS NETO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 20187050, p. 1/9) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2016), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e foi deferida a tutela antecipada. Em razões recursais (ID 20187063, p. 1/19), o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei. No tocante à correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei 11960/2009 e, subsidiariamente, a incidência do IPCA-E. Por fim, prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 20187079, p. 1/13). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058477-18.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2016), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento do requerente, na qual está qualificado profissionalmente como lavrador em 23/06/1976 (ID 20186986, p. 1); e CTPS do demandante, com vínculos rurais de 01/04/76 a 31/10/80; de 01/11/85 a 07/04/88; 01/01/1992 a 21/05/93; de 03/01/1994 a 28/02/1994; de 03/1995 a 19/11/1997; de 04/05/1998 a 30/07/2000; de 01/08/2000 a 18/11/2005; de 04/10/2006 a 06/02/2009; de 10/02/2009 a 13/07/2009; de 24/08/2009 a 03/03/2010; de 29/03/2010 a 16/07/2012; de 25/03/2013 a 10/2015; e de 11/04/2016, sem data de saída. 4 - Em relação à CTPS do demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor que o postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas 5 – Evidenciou-se longo período de trabalho no campo, inclusive em ocasiões em que juntamente com o labor na roça, de “serviços gerais”, o autor também desempenhava o ofício de tratorista, justificando pontualmente a sua admissão como atividade da mesma natureza. 6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima. 7 – O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 8 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da r. sentença. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.