Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO JOSE SELLARIN Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5623370-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO JOSE SELLARIN Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO JOSE SELLARIN Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Preliminarmente, afasto a alegação de coisa julgada. Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Pois bem, o processo que tramitou perante a Comarca de Pirassununga/SP, autuado sob o nº 1002949-11.2016.8.26.0457, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação física da autora a partir de 09 de agosto de 2016. Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir do ano de 2018, momento no qual, após as revisões periódicas efetuadas pela própria Autarquia, o benefício foi cessado, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda em 28.05.2018. Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada. Passo à análise do mérito. Com relação à DIB, registro que o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 28 de agosto de 2018, (ID 59928337, p. 135-144), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos, o diagnosticou como portador de Síndrome do pânico, insegurança e Ansiedade, caracterizando incapacidade total e temporária, fixando a DII em 2017. Lembro, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a pretensão resistida (lide). Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 23.03.2018 (ID 59928148, p. 18), acertada a fixação da DIB nesta data. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5623370-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por REINALDO JOSE SELLARIN, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 23.03.2018, pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses contados da data do laudo perícial. Fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 59928363, 202-204). Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, requer que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo pericial, bem como a modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 59928369, p. 212-223). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5623370-58.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Afastada a alegação de coisa julgada. 2 - Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 3 - O processo que tramitou perante a Comarca de Pirassununga/SP, autuado sob o nº 1002949-11.2016.8.26.0457, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação física da autora a partir de 09 de agosto de 2016. 4 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir do ano de 2018, momento no qual, após as revisões periódicas efetuadas pela própria Autarquia, o benefício foi cessado, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda em 28.05.2018. 5 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada. 6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 28 de agosto de 2018, quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos, o diagnosticou como portador de Síndrome do pânico, insegurança e Ansiedade, caracterizando incapacidade total e temporária, fixando a DII em 2017. 7 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 23.03.2018, acertada a fixação da DIB nesta data. 8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.