Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA VIEIRA DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-E
REU: BENEDITO DE OLIVEIRA NETO, EBSERH Advogados do(a)
REU: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959 Advogados do(a)
REU: CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - MS24826, SARITA MARIA PAIM - MG75711 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010379-68.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por IRACEMA VIEIRA DE BRITO pleiteia, em face de BENEDITO DE OLIVEIRA NETO e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, através da qual a autora requer: “4. seja declarada a responsabilidade solidária de ambos os réus, em face da negligência, imperícia e até mesmo a imprudência, ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares a autora, diante da culta “in eligendo” e “in vigilando”; Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja atribuída responsabilidade objetiva somente ao PRIMEIRO réu, cabendo a este a produção e o patrocínio de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento processual; 5. condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos materiais que a autora sofreu, considerando o pagamento em dobro de todas as despesas com exames e medicamentos e afins. Devida ainda a importância atual de R$ 449.000,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil reais), referente a 276 salários mínimos, pelo período em que a requerente vai ficar incapacitada e mais aqueles que forem vencendo até a data do efetivo pagamento, em razão de encontrar-se impossibilitada para o trabalho; 6. a condenação dos réus a pagar a título de danos morais o importe de 1000 (mil) salários mínimos. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja arbitrado outro valor desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora e a capacidade econômica dos lesantes, tudo conforme exposto em fundamentação; 7. a condenação dos réus a pagar a título de danos estéticos o importe de 1000 (mil) salários mínimos. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja arbitrado outro valor desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora e a capacidade econômica dos lesantes, tudo conforme exposto em fundamentação; 8. a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ficando ao encargo dos réus a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.” Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita. Como fundamento dos seus pleitos, a mesma assevera, em síntese, que em razão de erro médico ocorrido durante cirurgia de histerectomia vaginal, realizada em 22/11/2014, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, por intermédio do réu Benedito, desenvolveu uma fístula rectovaginal pós-cirúrgica – passou a evacuar pela vagina. Ato contínuo, foi submetida a nova cirurgia de colostomia pelo núcleo de residência médica em cirurgia geral e, em 09/09/2015 (após 09 meses com o uso da bolsa adesiva coletora de fezes), à cirurgia de retossigmoidectomia anastomose colo anal e anel anorretal, para correção da fístula reto-vaginal. Todavia, a autora afirma que a sequela permaneceu, sendo obrigada ao uso contínuo da colostomia. Alega que até os dias de hoje está totalmente debilitada sem poder trabalhar e sem o mínimo sustento, dependendo de seus filhos para suprir suas condições financeiras. E conclui argumentando que vive em verdadeiro descontrole emocional, incapacitada para as funções triviais da vida, tudo pelo evidente erro médico praticado pelo réu. Com a inicial, juntou procuração e documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. No mesmo ato restou deferida a justiça gratuita à autora (Num. 25432684 - Pág. 116-117). O Hospital Universitário - EBSERH apresentou contestação alegando que a evolução da fístula retovaginal não ocorreu por erro médico, sendo uma complicação possível e inerente ao procedimento cirúrgico realizado na autora; que a terceira cirurgia foi necessária em razão da presença de um tumor no intestino da autora; que o fato de ocorrer uma infecção, uma ausência de cicatrização ou um tumor não pressupõe a falha médica, não havendo que se falar em responsabilidade do hospital; que os prontuários médicos ressaltam que as intervenções cirúrgicas ocorreram de forma normal, tendo a autora permanecido no hospital para acompanhamento da evolução de seu quadro clínico; e que o procedimento ao qual foi submetida a autora está tipificada na perspectiva de obrigação de meio e não de fim. Por fim, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de responsabilidade civil objetiva e solidária, e requereu a improcedência da ação (Num. 25432684 - Pág. 138-154). Juntou documentos. O réu Benedito contestou a ação defendendo a inexistência de erro médico – procedimento realizado de acordo com o correto emprego da técnica médica; “a evolução da fístula retovaginal é complicação possível e inerente à histerectomia e não se deu por erro médico que a autora tenta imputar ao requerido, até mesmo porque sua evolução ocorreu 12 (doze) dias após o procedimento cirúrgico”; nexo de causalidade inexistente (Num. 25432689 - Pág. 2-22). Juntou documentos. Em réplica, a autora pediu a produção de prova pericial e testemunhal, com a apresentação do rol de testemunhas (Num. 25432691 - Pág. 3-17 e 18-32). Em sede de especificação de provas, o Hospital requereu o depoimento pessoal da autora e a prova pericial (Num. 25432691 - Pág. 35); e Benedito pediu prova testemunhal e pericial, com apresentação de quesitos e rol de testemunhas (Num. 25432691 - Pág. 39-42). Em decisão saneadora, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, bem como os pedidos de produção de prova oral e pericial, designando data para a realização de audiência de instrução. No mais, determinou que “por se tratarem os fatos de ato médico, e não ligado à prestação de serviço hospitalar, a responsabilidade de ambos os requeridos é subjetiva” (Num. 25432691 - Pág. 43-46). Apresentação de quesitos da EBSERH, com indicação de assistente técnico e rol de testemunhas (Num. 25432691 - Pág. 49-51). Comprovação do depósito dos honorários periciais pelo réu Benedito (Num. 25432692 - Pág. 15-18). A EBSERH apresentou petição sustentando a incompetência absoluta do Juízo Estadual (Num. 25432692 - Pág. 22-25). Laudo Pericial (Num. 25432692 - Pág. 40 a Num. 25432695 - Pág. 5). Manifestações das partes (Num. 25432695 - Pág. 11; Num. 25432695 - Pág. 14-19 e Num. 25432695 - Pág. 20-22). Foi acolhida a manifestação do réu e declarada a incompetência absoluta do juízo estadual da Comarca de Sidrolândia, e declinada a competência para a Justiça Federal desta Capital (Num. 25432695 - Pág. 23-24). Ciência às partes da distribuição do Feito a este Juízo e determinada a designação de audiência de instrução (Num. 25453254). Termo de audiência (Num. 41239067) com oitivas/depoimentos (Num. 41269194 a Num. 41269200). Apenas os réus apresentaram alegações finais (Num. 42420586 e Num. 43735122). Decurso de prazo da autora em 26/11/2020. É o relatório do necessário. Decido. A autora pleiteia a condenação dos réus em indenização por danos materiais, morais e estéticos causados por suposto erro de agente público (médicos) do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian – EBSERH, bem como a pagar-lhe lucro cessante, uma vez que perdeu sua capacidade laborativa. Quanto à possibilidade de indenização, os artigos 186 e 187 do Código Civil assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Ambos esses dispositivos legais têm o seu teor complementado pela norma do artigo 927 do CPC, que assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Desse modo, em ações da espécie, o primeiro passo é verificar se estão presentes os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam: a) ato comissivo ou omissivo ilícito da parte ré; b) o dano alegadamente sofrido pela parte autora; c) o nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e a lesão sofrida pela parte ré; d) e, finalmente, a culpa em sentido amplo (culpa ou dolo) do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade estatal objetiva. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário apenas que haja relação de causalidade entre o ato praticado pelo agente estatal e o dano causado à vítima; ou seja, não precisa se provar a culpa do agente ou que este agiu fora do balizamento legal pertinente. É necessário, porém, que o dano seja: a) certo (efetivo/indene de dúvida); b) especial (individualizado); c) anormal (excedente aos inconvenientes naturais dos serviços e encargos decorrentes do viver em sociedade); d) referente à situação protegida pelo Direito (derivado de atividade lícita); e, e) de valor economicamente apreciável. A Carta Política de 1988, em seu art. 37, §6º, dispõe que: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, com o advento da atual Constituição Federal surgiu, no sistema jurídico brasileiro, a figura da responsabilidade civil objetiva de parte da Administração Pública, o que se dá/ocorre independentemente de culpa do agente estatal, conforme anteriormente delineado. Porém, nem todas as vezes em que alguém sofre um dano no bojo de uma relação jurídica travada com o Estado incide a responsabilidade objetiva, para efeitos indenizatórios, de parte do ente público. Mesmo essa responsabilidade pode ser mitigada. Note-se o que assevera Diógenes Gasparini a respeito: “não se há de admitir ‘sempre’ a obrigação de indenizar do Estado. Com efeito, o dever de recompor os prejuízos só lhe cabe em razão de comportamentos danosos de seus agentes e, ainda assim, quando a vítima não concorreu para o dano”. Conforme facilmente se percebe, a responsabilidade civil objetiva, em seu sentido genuíno, amolda-se melhor a situações de atuação tipicamente estatal, em termos de modificação do ambiente físico, com efeitos sobre o domínio privado, como se dá, v.g., na construção de uma rodovia, no alargamento de uma praça, etc., onde, mesmo que o agente estatal não tenha feito nada de errado, se o particular sofrer prejuízos, deverá este ser indenizado. Porém, quando o Estado desenvolve atividades de natureza privada, de prestação de serviços públicos ao particular (que é o que se dá na prestação de serviços de saúde através do SUS, como no presente caso), a sua responsabilização depende de prova da culpa do agente estatal (nas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência), o que significa que a responsabilidade é subjetiva. Em outras palavras, “a responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, pois entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza” - AC 00154376320104025101, Marcelo Pereira da Silva, TRF2 - 8ª Turma Especializada. Feitos tais esclarecimentos, in casu, verifica-se pela análise dos documentos colacionados aos autos, que não foi possível inferir que o atendimento médico dispensado à parte autora tenha sido prestado com negligência, imprudência ou imperícia, de sorte a incidir em culpa passível de indenização. Senão vejamos. O Prontuário Médico trazido aos autos demonstra que desde que a autora procurou ajuda médica no nosocômio do réu (em 2014), obteve, deste e do seu agente (réu Benedito), a realização de vários exames, a prescrição de várias medicações, além de internações e cirurgias. Vê-se, portanto, que a autora teve o seu problema corretamente diagnosticado e recebeu o tratamento adequado/necessário. Com relação ao alegado erro médico, o Perito Judicial ao responder aos quesitos que lhe foram apresentados, assim se manifestou (Num. 25432693 - Pág. 19-20): “1. Pela análise do prontuário a cirurgia indicada para a paciente de histerectomia era necessária? Sim. 2.A intervenção cirúrgica, no tocante a realização da histerectomia foi feita com base na boa técnica recomendada pela literatura médica? A histerectomia via vaginal é técnica prevista e adequada ao caso. (...) 4.A formação de fístula, após a realização de uma cirurgia de histerectomia, pode ser considerada uma complicação possível do procedimento, sem que seja considerado erro médico? Sim. 5.É possível detectar algum indício de inadequação de procedimentos, realizados pelo requerido na realização da cirurgia de histerectomia? Há indícios de que o requerido na realização da cirurgia de histerectomia tenha agido por negligência, imprudência ou imperícia? Não cabe ao médico perito manifestar qualquer tipo de juízo de valor. Contudo, neste caso, podemos afirmar que não há registro no prontuário médico de técnica ou conduta médica inadequada ou que não atenda aos protocolos da especialidade para procedimentos como os que foram realizados. (...) 10.Dos prontuários é possível constatar que desde a primeira cirurgia (histerectomia) e durante todo tratamento da complicação (fístula reto vaginal) a conduta dos médicos envolvidos foi adequada? Foi. 11.A autora possui incapacidade total ou parcial para o exercício de qualquer tipo de trabalho? Se positiva indicar qual o tipo de incapacidade. Há tratamento para reversão? Se houver apenas limitações descrever quais são e indicar possível tratamento. Não. Apresenta queixas de incontinência fecal moderada, que está sendo tratada por fisioterapia, não sendo possível afirmar a causa, segundo relata medico assistente da periciada." No mais, ao final do laudo, assim concluiu o expert (Num. 25432695 - Pág. 3-4): “1. o procedimento de histerectomia via vaginal está descrito corretamente, não havendo registro de atos médicos não condizentes com a técnica indicada para a sua realização. 2. a fístula entero-vaginal é uma intercorrência possível de acontecer em procedimento como este, sem que seja decorrente de falha técnica cometida pelo cirurgião. 3. o encaminhamento da paciente para tratamento da fístula por serviço mais especializado não apenas é indicado, mas de completa prudência, tendo em vista as possíveis complicações que o próprio tratamento pode implicar. 4. há descrição de ter sido realizada anastomose colo-anal, não sendo possível identificar o quão próximo do esfíncter anal tal procedimento foi realizado. 5. conforme atesta o médico assistente, também não podemos identificar o status esfincteriano anal prévio da periciada, motivo pelo qual não é possível imputar nexo entre sua atual queixa de incontinência moderada e qualquer dos procedimentos realizados (histerectomia ou procedimentos para correção da fístula apresentada). Em conclusão, não há no processo descrição de atos médicos praticados que esteja em desacordo com os protocolos das especialidades para realização dos tratamentos descritos, nem dos tratamentos indicados para a correção da intercorrência manifestada pela periciada, fístula reto-vaginal, que foi corrigida e não apresenta comprometimento abdominal direto. Quanto às queixas de incontinência fecal, não há registro de causa pericialmente comprovável, que possa ser considerada responsável por sua formação ou evolução.” (destacado) É de se salientar que, em consonância com a prova pericial, no tratamento médico dispensado à autora, nenhum procedimento incorreto ou inadequado foi constatado. Dessa forma, diante das evidências acima transcritas, conforme já dito, não restou provada a ocorrência de irregularidades no tratamento médico dispensado à autora, a ensejar a obrigação de indenizar. A prova testemunhal produzida nos autos (Num. 41239067), em nada alterou a conclusão alcançada pela perícia. Para ser constatada a responsabilidade civil, no presente caso, seria imprescindível a comprovação da efetiva ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia médica, conforme suscitado pela autora, o que não ocorreu. Logo, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela autora e o atendimento que lhe foi dispensado pelos réus. Reitero: em momento processual algum restou demonstrada a alegada imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais médicos que atenderam a autora, restando, portando, afastada a responsabilidade dos réus. Assim sendo, apesar do lamentável episódio, não se configura qualquer conduta dolosa, ou culposa do médico, restando afastado o necessário nexo etiológico, traduzindo a situação uma fatalidade, que não incursiona na seara da responsabilidade civil. Em conclusão: do conjunto probatório acostado aos autos percebe-se que o serviço médico dispensado à autora, embora, ao que parece, não tenha alcançado o resultado que se esperava (principalmente da parte dela), foi adequado, pois foram tomadas as medidas cabíveis para o caso. E, nesse contexto, se afiguram indevidas as pretensões aqui buscadas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, c/c §4º, III, do CPC, ressalvando o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça. A autora é isenta das custas, na forma do art. 4º, II, da Lei n. º 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. Drop here!