Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GASPARO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO ELIEL DOS SANTOS - SP428087
REU: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000694-32.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de “ação cautelar inominada”, promovida por GASPARO TRANSPORTE E TURISMO EIRELLI em face da “Receita Federal do Brasil – Delegacia de Campo Grande/MS”, em que a autora apresenta os seguintes pedidos: “LIMINARMENTE, Inaldita altera parts, nomear ALEXSANDRO LOPES GASPARO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 22.044.694-5, inscrito no CPF sob o nº 118.357.578-55, sócio e representante do autor, como fiel depositário do ônibus M. BENZ, modelo 0500 RS IRIZAR PB, placas CPN-8387, RENAVAM n.º 00250682613, ano e modelo 2010/2010, Chassi nº 9BM634011AB727475, cor prata, responsabilizando o por todo o ônus inerente a nomeação, até o momento em que o Mandado de Segurança nº 5005036- 23.2021.4.03.6000 for definitivamente decidido; (...) NO MÉRITO, nomear ALEXSANDRO LOPES GASPARO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 22.044.694-5, inscrito no CPF sob o nº 118.357.578-55, sócio e representante do autor, como fiel depositário do ônibus M. BENZ, modelo 0500 RS IRIZAR PB, placas CPN-8387, RENAVAM n.º 00250682613, ano e modelo 2010/2010, Chassi nº 9BM634011AB727475, cor prata, responsabilizando o por todo o ônus inerente a nomeação, até o momento em que o Mandado de Segurança nº 5005036-23.2021.4.03.6000 for definitivamente decidido;” Quanto ao mandado de segurança n. 5005036-23.2021.403.6000, defende a empresa autora a inexistência de litispendência, ao argumento de que inexiste identidade de pedidos. Com a inicial, vieram documentos. Diante do despacho ID 241358568 (que determinou a regularização do recolhimento de custas), a autora manifestou-se nos autos e recolheu novas custas, informando que já havia recolhido outras, no importe de R$ 2.000,00. Pediu, assim, a devolução. É o relato do necessário. DECIDO. A Receita Federal do Brasil – Delegacia de Campo Grande-MS, não possui personalidade jurídica própria e, por isso, não deve figurar no polo passivo da presente ação, fazendo-se necessária a prévia correção. Além disso, no mandado de segurança n. 5005036-23.2021.403.6000, a ora autora já havia requerido a sua nomeação como fiel depositária do veículo em questão. Nesse sentido, confira-se excerto da inicial daqueles autos: “Além do mais, como medida acautelatória dos interesses do impetrante, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação em caso de procedência da ação, que o veículo em questão permaneça sob guarda do impetrante, vedando-se sua venda ou transferência, até a decisão final deste processo” (em cópia, no ID 241320063, p. 3, dos presentes autos). O pleito de fiel depositário foi reiterado em outra petição apresentada no referido mandado de segurança (ID 239774017, daquele feito). Outrossim, diante da especialidade do rito do mandado de segurança, não há que se falar em procedimento cautelar, antecedente ou incidental, em relação à referida ação mandamental. Por fim, registro que, nesta data, está sendo proferida decisão apreciando o pedido liminar formulado no mandado de segurança n. 5005036-23.2021.503.6000. Nesse contexto, diante do que dispõem os art. 10 e 321 do CPC, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para a correta indicação do polo passivo e, ainda, para que se manifeste acerca da ocorrência de litispendência em relação ao mandado de segurança precedente, bem como acerca da falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. No mais, certifique-se acerca da regularidade, ou não, das custas recolhidas nos autos, diante de nova guia juntada no ID 241906634. Após, tornem os autos conclusos. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.