Publicacao/Comunicacao
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003156-59.2004.4.03.6103/SP
2004.61.03.003156-0/SP
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
PARTE AUTORA: FUNDACAO HELIO AUGUSTO DE SOUZA FUNDHAS
ADVOGADO: SP154201 ANDRE FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA e outro(a)
PARTE RÉ: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 459 E 32 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 - Tema 459/STF.
2. Quanto à questão relativa a espécie normativa exigida pela constituição para veicular a disciplina da imunidade tributária das entidades de beneficência social, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema 32) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), tendo se consolidado a seguinte tese: "a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar".
3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, procurando aclarar a contradição existente entre as decisões oriundas do controle abstrato de constitucionalidade, expresso nas ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e o controle concreto, balizado no RE 566.622/RS, julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos naqueles feitos, acolhendo-os, com efeitos infringentes, inclusive com a reformulação da redação da tese de repercussão geral, cuja dicção passou a ser a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
4. Neste novo julgado, firmou-se entendimento no sentido de que "É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001".
5. No caso dos autos, a conclusão manifestada no acórdão recorrido não destoa do entendimento atual do STF. Ausência de juntada aos autos do CEBAS, documento exigido pelo art. 55, II, da Lei 8.212/1991.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente