Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0313426-29.1991.403.6102 (91.0313426-1) - JOSE CATANANTE X JOSE CATANANTE X JOSE FIRMINO ZAMBIANCO X JOSE FIRMINO ZAMBIANCO X ELVIRA COLSERA BARRETO X ELVIRA COLSERA BARRETO X ANGELO FIRMINO ZAMBIANCO X ANGELO FIRMINO ZAMBIANCO X JOSE FIRMINO ZAMBIANCO X ZULMIRA ZAMBIANCO ZANINI X MARIA GUIOMAR VARALDA X ANTONIO NELSON ZAMBIANCO X ARLINDO TONIELLI X ARLINDO TONIELLI(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR E SP106208 - BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA E SP200076 - DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR E SP185159 - ANDRE RENATO JERONIMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1675 - RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO)
No presente feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores. Houve o respectivo cumprimento, em relação aos autores Elvira Colsera Barreto e Angelo Firmino Zambianco. Os demais autores não se interessaram em dar início à fase de cumprimento de sentença.É o breve relato.DECIDO.Nos termos do enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.O parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo os autores que não iniciaram a fase de cumprimento do julgado permanecido inertes.A inércia daqueles autores, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito, não podendo o devedor permanecer ad eternum à mercê da pretensão do credor.As circunstâncias impõem, em relação a eles, o reconhecimento da ocorrência da prescrição.Diante do exposto, quanto aos autores que não iniciaram a fase de cumprimento da sentença reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Tendo em vista os depósitos referentes aos ofícios requisitórios anteriormente expedidos nestes autos, verifico a ocorrência da situação prevista no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, razão pela qual, quanto aos autores que iniciaram a fase de cumprimento da sentença, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 771 e 925 do mesmo diploma legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa findo.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 26 de janeiro de 2022.