Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAN CARLOS RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000890-26.2018.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN CARLOS RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA CIVIL NÃO CONSTATADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE MILITAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos", destacando-se, no caso concreto, as normas constantes de seus artigos 104, 106, 108, VI, 109, 110 e 111. II. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. Ressalte-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, quando a incapacidade decorrer de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o serviço militar. III. Por outro lado, registre-se que, na hipótese de incapacidade temporária para o serviço militar, não cabe a dispensa do serviço castrense, mesmo em relação ao militar temporário, sendo de rigor a manutenção do militar para tratamento médico-hospitalar, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias neste período. IV. No caso dos autos, o autor é militar temporário. Dos documentos juntados aos autos, especialmente do laudo pericial (ID nº 164585860), verifica-se que o autor é portador de sequelas de traumatismo cranioencefálico e de transtornos do plexo braquial esquerdo decorrentes de acidente automobilístico, sem relação causal com a atividade militar. O laudo pericial concluiu que a incapacidade laborativa do autor é total e definitiva para as atividades militares, podendo ser readaptado para atividades administrativas. Outrossim, consta da ato de inspeção de saúde para fins de permanência ou saída do serviço ativo que o militar encontrava-se temporariamente incapaz para as atividades militares, o qual recebeu o parecer incapaz B2, podendo exercer atividades laborativas civis (ID nº 164585747), tendo sido determinado, assim, o licenciamento do autor, a partir de 30/11/2017, ficando este Encostado ao regimento unicamente para fins de tratamento de saúde. V. Neste contexto, verifica-se que a parte autora não faz jus à reforma ex officio, porquanto não constatada a incapacidade para as atividades laborativas civis. Da mesma forma, considerando a constatação de incapacidade permanente para as atividades militares pela perícia judicial, bem como a disponibilização ao autor de tratamento médico pelo Exército, não se vislumbra o direito à reintegração pleiteada subsidiariamente pelo apelante, não restando demonstrada a ilegalidade da decisão de licenciamento. VI. Apelação desprovida. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.