Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEMISTOCLES DE SA BEZERRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: TEMISTOCLES DE SA BEZERRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006027-30.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de aplicação do aumento real nos cálculos, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA - DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - LEI 11.960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não há impedimento para a expedição do precatório da parte incontroversa, bem como o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado aos autos o contrato de prestação de serviço, haja vista que no caso em comento já ocorreu o trânsito em julgado do título judicial em execução. II - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários. III - O título judicial discriminou os índices de correção monetária a serem utilizados na atualização das parcelas em atraso, sem qualquer menção à Lei n. 11.960/09, devendo, assim, prevalecer o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. IV - Em razão de ter sido acolhido o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 157.183,07, inferior ao da parte exequente, no montante de R$ 176.312,62, mas superior ao do INSS, correspondente a R$ 99.171,17, seria o caso da aplicação do disposto no art. 86, "caput", do CPC: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.", no entanto, considerando que o Juízo a quo houve por bem condenar o INSS nas verbas de sucumbência, em virtude de a parte embargada ter sucumbido de parte mínima do pedido, na forma do parágrafo único do aludido artigo, deve ser mantida a referida condenação, haja vista a ausência de impugnação da autarquia em relação a este ponto específico, não se aplicando, ainda, a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC, em razão da existência de recursos de ambas as partes. V - Apelações do INSS e da parte exequente improvidas." E em embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4,126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Não merece ser conhecido o recurso do embargante, em relação à reserva dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que tal questão foi devidamente apreciada na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a remessa dos autos principais ao Juízo de origem para efetivar a expedição do precatório da parte incontroversa, com a reserva dos honorários contratuais, desde que juntado aos autos o contrato de prestação de serviço, razão pela qual sua preliminar restou prejudicada. II - Também foi devidamente apreciado o questionamento da parte exequente a respeito da aplicação na correção monetária das parcelas em atraso do aumento real dado aos benefícios de 1,742%, em abril de 2006, e 4,126% em janeiro de 2010, entendendo o acórdão embargado pela impossibilidade de atendimento do pleito, em face da ausência de amparo legal. III - Embargos de declaração da parte exequente não conhecidos em parte, e na parte conhecida rejeitados.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece seguimento. O presente feito versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF. Não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da proposição defendida pela parte recorrente, visto que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 - Tema 810, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República. Por destoar a pretensão recursal da orientação firmada pelo Pretório Excelso, aplicável ao caso os arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.