Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
REQUERIDO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANTONIO FLAVIO RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5011292-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
REQUERENTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
REQUERIDO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANTONIO FLAVIO RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
REQUERIDO: COMARCA DE ARARAS/SP - 2ª VARA CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANTONIO FLAVIO RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N V O T O Incidente processual recebido nos termos do artigo 146, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, afasto a alegação de intempestividade/preclusão, porquanto, apesar do excipiente referir-se a fatos pretéritos, a “certeza da animosidade”, segundo ele, teria ocorrido com a prolação da decisão que deu ensejo a este incidente (indeferiu pedido de encaminhamento dos alvarás com a documentação apresentada para a não cobrança do imposto de renda), a qual foi publicada em 22/2/2021. Como a respectiva petição foi protocolada, pelo sistema e-Saj do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 15/3/2021 (Id 160039191 - p. 1), o foi dentro do prazo de 15 (quinze) dias, fixado no artigo 146 do Código de Processo Civil (CPC), portanto, tempestivamente. As demais preliminares confundem-se com o próprio mérito e, como tal, serão apreciadas. Passo à análise do caso concreto. Este incidente não reúne condições de prosperar, como bem sustentou o magistrado excepto e demonstrou o membro do Ministério Público Federal em parecer. Com efeito, a exceção de suspeição tem como finalidade afastar da condução do processo o magistrado que, por motivo subjetivo, tenha inimizade com a parte autora ou seu advogado, a comprometer a sua imparcialidade. O excipiente fundamentou a sua reclamação no artigo 145, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (...).” Essa causa de suspeição deve ser demonstrada à luz de fatos concretos que possam indicar a existência de amizade íntima ou inimizade do julgador com quaisquer das partes ou seu advogado, sobretudo porque, uma vez acolhida, enseja a redistribuição do feito que lhe deu origem, em nítida mitigação ao princípio do juiz natural. Contudo, o excipiente não aponta relação alguma com o juiz excepto, pois os atos reputados suspeitos consistem em exercício regular da atividade jurisdicional do magistrado, não se consubstanciando hipótese de inimizade entre excipiente e excepto. Conforme se infere do relatado pelo requerente, o fato ensejador da hipotética inimizade teria sido consequência de representação feita à OAB/SP em face do excepto há cerca de quase três anos. Essa representação foi formulada pelo excipiente e outros 3 (três) causídicos, que também se mostraram insatisfeitos com a exigência do juízo - juntada de nova procuração, com poderes específicos para levantamento. Ou seja, o descontentamento não foi de cunho pessoal, mas de classe, como bem consignou o juiz excepto, a indicar que a decisão do magistrado não era aceita por alguns advogados e não só pelo excipiente, a demonstrar a inexistência de relação específica entre o juiz e o advogado. Observa-se que a decisão do excepto - na qual se fundou esta exceção de suspeição - foi proferida sob o manto do poder de retratação do juiz, ao reconhecer a nulidade da decisão que ordenou ao “Banco do Brasil que observasse o regime tributário de interesse do nobre advogado, pois sequer havia pretensão articulada perante juízo competente, com o devido resguardo dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, o que não tem o condão de gerar suspeição, por tratar-se de ato de ofício, de natureza jurisdicional, não sendo possível sua contestação ou modificação por meio diverso do disposto na lei. Ademais, o pedido do excipiente de levantamento dos alvarás que deu origem as decisões proferidas pelo excepto e colacionadas a este incidente, as quais supostamente comprovariam a “animosidade” do magistrado, foi requerido quando já vigoravam os Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispunham sobre a expedição do alvará digital com remessa ao Banco do Brasil, no ensejo da suspensão do expediente presencial. Desse modo, a exceção não está fundamentada na hipótese referida no inciso I, do artigo 145 do CPC, sendo incabível pressupor, como observado pelo órgão do MPF, que "a circunstância de o pronunciamento judicial invocado ter contrariado os interesses da parte não pode ensejar a suspeição do juiz, especialmente quando declinados os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento - como se extrai da defesa do ora excepto”, razão pela qual este incidente carece de suporte legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser taxativo o rol do artigo 145 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. É relevante destacar o fato de que as decisões prolatadas pelo magistrado estão sujeitas a recurso previsto no Código de Processo Civil, de tal sorte que qualquer decisão contrária ao interesse da parte deve ser atacada por meio do recurso adequado, consoante a lei processual civil. A propósito, a prática de atos processuais que eventualmente possam contrariar os interesses da parte não constitui motivo suficiente para justificar a arguição de suspeição do julgador. Assim, é impossível cogitar de suspeição do juiz, quando não comprovada inimizade entre o julgador e a parte ou seu advogado, apenas por que sua compreensão sobre os fatos em decisões que não atendeu aos interesses da parte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo assim consignou: '(...) ausente qualquer indício corroborando a tese de parcialidade ou interesse do magistrado, é caso de se rejeitar a presente exceção de impedimento, pois, como expressado pela d. Procuradoria Geral de Justiça em precedente parelho, 'a configuração da parcialidade não dispensa a demonstração inequívoca de que as determinações judiciais tenham sido movidas por outros interesses, que não o mero e singelo convencimento judicial '' (fl. 204). 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia com fundamentos claros e suficientes. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que 'o rol do art. 135 do CPC é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes.'(AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.2.2013). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1657391/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/05/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 145, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C/ 148, II. A suspeição, na sistemática do CPC, é matéria de direito estrito, somente configurando nas hipóteses expressamente definidas em lei. Assim, aquele motivo de interdição tem de deitar raízes em fatos concretos que se encaixem numa das hipóteses do art. 145, combinado com o art. 148, II, ambos do CPC. In casu, não restou configurada nenhuma das hipóteses ali elencadas." (AC nº 0016987-79.2016.404.9999, Rel. Desemb. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dj 22/02/2017)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5011292-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de exceção de suspeição apresentada pelo advogado Luís Roberto Olímpio em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP (Matheus Romero Martin), incidentalmente proposta nos autos do cumprimento de sentença n. 0007638-77.2017.8.26.0038, decorrente da ação de conhecimento n. 4000045-65.2013.8.26.0038. Alega o excipiente que, "há muito tempo", tem a "sensação" de que as decisões do juiz excepto têm o cunho de prejudicá-lo e aos seus representados, mas nada havia de concreto "até os acontecimentos ocorridos" naqueles autos, sobretudo a decisão de sua fl. 264. Considera ter começado a "animosidade" desde o momento da chegada do magistrado à comarca, quando foram estabelecidas regras reputadas "anacrônicas", como exigir "procuração atualizada e intimar a parte para retirar o alvará", levando à reclamação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), que logrou a suspensão dessa determinação. Acredita que esse ato não teria sido "bem digerido" pelo Juiz e "as coisas se tornaram mais difíceis", como, por exemplo, não permitir o fracionamento dos honorários com sua colega e sócia, titular da representação processual. Afirma que o excepto cria inúmeros obstáculos para que não receba o que lhe é de direito, fazendo o processo voltar para novos cálculos e, em seguida, para nova apreciação, novos acontecimentos e exigências que não cabem no caso, como “preencher o MLE para receber os valores complementares, com fundamento no Comunicado Conjunto n. 915/2019, que cuida única e exclusivamente dos depósitos judiciais”. Sustenta que o magistrado não age com celeridade na prestação da jurisdição, causando prejuízos pela não liberação dos valores devidos. Ressalta que “tudo que ele precisava e deveria fazer era entregar os alvarás ao Excipiente e tudo já teria sido resolvido e o processo estaria no arquivo há muito tempo”. Esclarece ter cumprido todas as determinações do juiz excepto, apresentando todos os documentos exigidos pelo Banco do Brasil para não ser cobrado o Imposto de Renda na Fonte. Contudo, até então o alvará dos valores devidos ao autor não foi expedido. Argumenta que, em confirmação à desconfiança de inimizade nutrida pelo excepto, o pedido de isenção de imposto de renda foi indeferido. Afirma, ao final, que, após a adoção pelo juiz excepto do Comunicado n. 257/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, começaram todos os problemas relatados. Diante disso, requer a procedência da exceção de suspeição, com a remessa de todos os seus processos para redistribuição por sorteio aos demais juízes da comarca de Araras, ou da forma como determinar o Tribunal. O magistrado excepto, por sua vez, recusou a suspeição, por não haver a alegada inimizade. Suscitou, em preliminar, o não conhecimento da exceção de suspeição por intempestividade, inépcia da inicial e falta de interesse processual e, no mérito, sustentou a ausência de fato que retire a imparcialidade do juízo, argumentando que entendimento contrário aos pedidos do advogado/excipiente não é apto a revelar inimizade hábil a atingir a isenção de julgador. Determinou a remessa do incidente a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do incidente processual ante a caracterização da preclusão e, no mérito, pela rejeição da exceção de suspeição. O incidente foi processado sem efeito suspensivo. Ciente da decisão, o Ministério Público Federal reiterou os termos do parecer. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5011292-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a este incidente processual. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 146, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ARTIGO 145, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NÃO COMPROVADA INIMIZADE DO JULGADOR. IMPARCIALIDADE NÃO COMPROMETIDA. - Preliminarmente, a prolação da decisão que deu ensejo a este incidente foi publicada em 22/2/2021 e como a petição foi protocolada em 15/3/2021, o foi dentro do prazo de 15 (quinze) dias, fixado no artigo 146 do Código de Processo Civil, portanto, tempestivamente. - A exceção de suspeição tem como finalidade afastar da condução do processo o magistrado que, por motivo subjetivo, tenha inimizade com a parte autora ou seu advogado, a comprometer a sua imparcialidade (art. 145, I, do CPC). - Essa causa de suspeição deve ser demonstrada à luz de fatos concretos que possam indicar a existência de amizade íntima ou inimizade do julgador com quaisquer das partes ou seu advogado, sobretudo porque, uma vez acolhida, enseja a redistribuição do feito, em nítida mitigação ao princípio do juiz natural. - No caso, o excipiente não aponta relação alguma com o juiz excepto, pois os atos reputados suspeitos consistem em exercício regular da atividade jurisdicional do magistrado, não se consubstanciando hipótese de inimizade entre excipiente e excepto. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser taxativo o rol do artigo 145 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. - As decisões prolatadas pelo magistrado estão sujeitas a recurso previsto no Código de Processo Civil, de tal sorte que qualquer decisão contrária ao interesse da parte deve ser atacada por meio do recurso adequado, consoante a lei processual civil. - A prática de atos processuais que eventualmente possam contrariar os interesses da parte não constitui motivo suficiente para justificar a arguição de suspeição do julgador. - É impossível cogitar de suspeição do juiz, quando não comprovada inimizade entre o julgador e a parte ou seu advogado, apenas por que sua compreensão sobre os fatos em decisões que não atendeu aos interesses da parte. - Preliminar afastada. Incidente processual desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao incidente processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.