Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIONISIO JOSE NETO BOMFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIONISIO JOSE NETO BOMFIM Advogado do(a)
APELADO: MARCOS TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008484-26.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de ação ajuizada por DIONISIO JOSE NETO BOMFIM, inscrito no CPF sob o nº 106.039.248-83, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a implantação do benefício de aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade das atividades laborais exercidas de 23-07-1984 a 23-02-2016 (data da DER) e de 24-02-2016 a 03-05-2016 (data de emissão do PPP). A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, em parte, tão-somente para determinar a averbação da especialidade dos períodos de 23-07-1984 a 05-03-1997 e 18-07-2004 a 03-05-2016 (vide fls. 194/201, ID 162768389). A parte autora (ID 162768413) e o INSS (ID 162768414) interpuseram recursos. Após a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 162768417), os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional. A parte autora, então, formulou requerimento de tutela de urgência (162768419), requerendo a imediata implantação da aposentadoria especial e argumentando com o agravamento de sua necessidade financeira em decorrência de desemprego e da pandemia. É uma síntese do necessário. Especificamente no que tange à aposentadoria especial, a parte autora defende a viabilidade da sua implantação em razão de exposição a fator insalubre ruído no período de 06-03-1997 a 17-07-2003. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Acerca do período controvertido nas razões recursais da parte autora, assim consignou a r. sentença recorrida (fls. 198/199, ID 162768389): “Período de 08.11.1991 a 13.12.1998. No tocante às atividades desempenhadas pelo autor no aludido período, isto é, "Conferente 13" e "Auxiliar de Almoxarifado A", informou a empresa empregadora que era realizada sob a exposição de ruído de 85,20 dB(A), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP de fis. 33/34 -verso, ou seja, de intensidade superior ao limite legalmente estabelecido, vale dizer, ao limite de 80 dB (A) na vigência do Decreto n. 53.831/1964. Contudo, inferior ao limite de 90 dB(A) a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, ou seja, a partir de 06.03.1997. Dessa forma, deve ser reconhecido como especial apenas o labor exercido durante o interregno de 08.11.1991 a 05.03.1997. Período de 14.12.1998 a 17.07.2004. Quanto à atividade desempenhada pelo autor no aludido período, isto é, "Auxiliar de Almoxarifado X', informou a empresa empregadora que era realizada sob a exposição de ruído de 85,20 dB(A), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fís. 33/34 -verso, ou seja, de intensidade inferior ao limite de 90 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, mas superior ao limite de 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n.. 4.882/2003, isto é, a partir de 19.11.2003. Ocorre, contudo, que a técnica utilizada para aferição do nível de ruído foi a "pontual", técnica essa vedada a partir de 19.11.2003, nos termos da citada tese (Tema 174) da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Por sua vez, a decisão prolatada às fis. 106 e verso facultou ao autor a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT que embasou o preenchimento do PPP, contudo o autor juntou apenas a declaração de fl. 124. Dessa forma, o período de 14.12.1998 a 17.07.2004 não deve ser reconhecido como atividade laborativa exercida em condição especial”. Assim sendo, a conclusão da r. sentença está de acordo com o entendimento desta Magistrada, vez que no período de 06-03-1997 a 13-12-1998, foi apurado ruído em 80dB, inferior ao limite posto no Decreto 2.172/97. De mesma forma, quanto ao período de 14-12-1998 a 17-07-2004, a ausência do laudo de avaliação, anexo ao PPP, impede o reconhecimento da especialidade. Conclui-se, portanto, pela ausência do “fumus boni iuris”, o que inviabiliza a tutela de urgência pretendida. Por outro lado, na presente ação, discute-se a especialidade de período de trabalho posterior à DER. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da seguinte questão: “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” (Tema 1.124 - Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP). Na mesma oportunidade, a Corte Superior determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A 7ª Turma desta C. Corte tem entendido pela imediata suspensão dos feitos no qual o tema seja abordado. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo. Publique-se. Intime-se. Providencie-se.