Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IEVAP - INSTITUTO EDUCACIONAL DO VALE DO PARAIBA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA BEZERRA DE MAGALHAES RIBEIRO - SP245636
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: MAURO HAYASHI - SP253701 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005922-04.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por IEVAP – INSTITUTO EDUCACIONAL DO VALE DO PARAÍBA LTDA., em que se pretende a condenação em indenização por danos morais, decorrente da falta de emissão de diploma de uma de suas alunas pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM. A autora é instituição de ensino superior, funcionando como polo de educação à distância e de extensão universitária, mantendo convênios e parcerias com outras instituições de ensino, inclusive, para emissão de certificado de conclusão de curso e registro de diplomas. Afirma que, após a pandemia mundial, a emissão pela requerida dos referidos documentos não vem ocorrendo no devido tempo, sendo a autora demandada pelos alunos, inclusive, judicialmente, como no caso da aluna Elisete Araújo Costa, que concluiu o curso de Artes Visuais no segundo semestre de 2018, porém, não recebeu o diploma da instituição em questão, o histórico escolar e o certificado de conclusão de curso. Referida aluna teve problemas com a documentação, uma vez que participou de certame público da Municipalidade de Taubaté e necessitava do diploma. Porém, o diploma não foi entregue, sendo que a autora foi condenada a pagar à aluna indenização por danos morais, conquanto a mora na confecção dos documentos fosse causada pela requerida. Apesar de a requerida afirmar à autora que o diploma da referida aluna já estaria pronto, este jamais foi entregue a esta, tendo sido movida nova ação pela aluna em face da autora, com nova condenação em pagamento de indenização. Alega que a instituição requerida lhe causou danos à imagem, por ser a autora instituição de ensino superior, ante o não fornecimento do diploma de sua aluna. A inicial veio instruída com documentos. Distribuído o feito ao r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. Citada, a requerida contestou o feito, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica da autora. Em r. decisão proferida pelo Juízo Estadual, que reconheceu interesse da União no feito, este veio redistribuído a este Juízo Federal. Citada, a UNIÃO contestou o feito, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência do feito. A autora apresentou réplica. Instadas as partes, somente a autora manifestou interesse na produção de provas. É a síntese do necessário. DECIDO. Impõe-se reconhecer, desde logo, a ilegitimidade passiva "ad causam" da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. De fato, embora seja possível afirmar que existe um interesse geral Ministério da Educação na manutenção da regularidade das das atividades educacionais, é indiscutível que o ensino é livre à iniciativa privada, por força de determinação constitucional expressa (artigo 209 da Constituição Federal), submetendo-se, apenas, ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Portanto, as demandas judiciais envolvendo duas instituições privadas, os acertos (ou desacertos) nas relações jurídicas travadas entre ambas, não atraem necessariamente a atuação do Poder Público. Assim, somente em casos em que o interesse jurídico da União esteja diretamente afetado é que se justificaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Considerando que somente a instituição de ensino superior pode expedir diploma, se tiver seu curso devidamente reconhecido, não cabe à União expedir ou registrar certificado de conclusão de curso, mas somente o ato regulatório do referido curso. Se houve alguma falha, defeito ou demora na prática desse ato, tal questão diz respeito, exclusivamente, às duas instituições de ensino. Diante disso, não cabe pretender responsabilizar a União, por ação ou por omissão, muito menos demandar em face desta para a questão objetivamente discutida nestes autos. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação à UNIÃO. Por consequência, na forma das Súmulas 150, 224 e 254 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a devolução destes autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, observadas as formalidades legais. Sem condenação em honorários de advogado, tendo em vista que a União foi incluída no polo passivo por determinação judicial. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.