Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA JOSIAS DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KARINA PREGNOLATO REIS - SP302406, MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ - SP254362
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Pessoa a ser citada/intimada: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: desconhecido PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000205-59.2022.4.03.6108
Vistos. Em sede de tutela de urgência, postula RITA DE CASSIA JOSIAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: “b) Imediatamente conceder a tutela de urgência inaudita altera pars, para o fim de sustar todos os atos expropriatórios do leilão do imóvel descrito nesta peça; c) Deferir a purgação da mora mediante consignação em pagamento, depositando –se judicialmente todos os valores vencidos até a presente data e não pagos pela Requerente em razão da perda de seu trabalho e da pandemia; e) Seja suspenso o leilão extrajudicial programado para ocorrer em fevereiro de 2022, sendo o primeiro dia agendado para 08/02/2022, oficiando-se imediatamente ao leiloeiro, a respeito da decisão de suspensão; h) Seja determinado à Requerida que se abstenha de promover outros atos expropriatórios até ulterior decisão da qual não caiba mais recursos; i) Seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis que se abstenha de promover outros atos expropriatórios até ulterior decisão da qual não caiba mais recursos, bem como se obstado de realizar a transferência do imóvel a terceiros; k) De imediato, POR MEDIDA LIMINAR, que seja determinado ao agente financeiro, que exclua e seja obstado a incluir o nome da parte requerente em órgãos como CADIN, SERASA, SPC, bem como, nos demais cadastros análogos de inadimplentes, violando princípios constitucionais, como o do livre acesso ao judiciário, ampla defesa e contraditório; l) Seja determinada a aplicação de multa pecuniária para a Requerida, em caso de eventual descumprimento de decisão judicial para que forneça os documentos necessários e outrora solicitados; m) Caso haja descumprimento da obrigação de fazer pelos Requeridos, contrariando decisão ou sentença a ser proferida pelo r. Juízo, que sejam condenados ao pagamento de uma pena pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, por cada dia de atraso;" Atribui a inadimplência à atual situação de desemprego e à redução da capacidade financeira, bem como aos efeitos decorrentes da pandemia provocada pela COVID-19. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência antecipada não merece acolhida. A inadimplência acarreta a consolidação da propriedade do imóvel em favor do agente financeiro, na forma do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. A lei atual não permite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. É o que se infere do disposto no art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 13.465/2017: § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei nº 13.467/17, não é mais possível a purgação da mora, se já tiver ocorrido a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. IMPOSIÇÃO LEGAL INERENTE AO RITO DA EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei n. 9.514/1997, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e ii) se é decadencial o prazo estabelecido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão extrajudicial para a excussão da garantia. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à luz do CPC/1973, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, nos termos do art. 511, com a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento. 5. Segundo o entendimento do STJ, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, é admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997. 6. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. 7. Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 8. O prazo de 30 (trinta) dias para a promoção do leilão extrajudicial contido no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, mas à observância de uma imposição legal - inerente ao próprio rito de execução extrajudicial da garantia -, não é decadencial, de forma que a sua extrapolação não extingue a obrigação de alienar o bem imóvel nem restaura o status quo ante das partes, acarretando apenas mera irregularidade, a impedir tão somente o agravamento da situação do fiduciante decorrente da demora imputável exclusivamente ao fiduciário. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) O argumento de que a pandemia da Covid 19 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão não procede, pois, os efeitos da crise sanitária atingem a todos, indiscriminadamente, com o que não há desequilíbrio contratual, a beneficiar a CEF, que possa ser revisado judicialmente. Por fim, a apreciação das alegações de que preço é vil, eventual nulidade do procedimento e o excesso executivo dependem da vinda aos autos da íntegra do procedimento administrativo de consolidação da propriedade e da evolução do contrato, contendo as respectivas planilhas. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Atribua a autora valor à causa compatível com o proveito econômico postulado (que deve ser correlacionado com o valor do imóvel e ao da consolidação) imprescindível à análise da competência deste juízo para a lide, comprovando-se documentalmente, no prazo de 15 dias. Para apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita, concedo o prazo à autora para que exiba os três últimos comprovantes de rendimento, no mesmo prazo. Cite-se e intime-se a ré. Via desta servirá de mandado de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal As peças e documentos processuais podem ser acessados informando a respectiva chave de acesso, indicada abaixo, no endereço: http://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22013122181760600000234569492 1 - Procuração Rita - Assinada Procuração/Habilitação 22013122181680800000234569502 2 - Declaração Financeira - Assinada Outros Documentos 22013122181823600000234569505 3 - RG Rita Outros Documentos 22013122181701400000234569506 4 - CPF Rita Outros Documentos 22013122181658100000234569508 5 - Comprovante de residencia Rita Outros Documentos 22013122181722800000234569509 6 - Auxílio Emergencial Outros Documentos 22013122181397900000234569511 11 - Declaração de Quitação Anual de Débitos - lei 12.007_2009 - Ano Base 2020 Outros Documentos 22013122181536400000234569513 8 - Certidão Prefeitura Outras peças 22013122181585300000234569515 9 - Escritura Imóvel Rita Outros Documentos 22013122181410700000234569516 10 - Matricula Imóvel Outros Documentos 22013122181795000000234569517 13 - Extrato de Imposto de Renda Outros Documentos 22013122181577700000234569518 12 - Demonstrativo de Valores Cobrados - Resol. BACEN 3.919_10 - Ano base 2020 Outros Documentos 22013122181464600000234569519 15 - Resposta a - Notificação - Assinada Outros Documentos 22013122181606300000234569521 14 - Notificação enviado pelo Cartório para Rita Outros Documentos 22013122181503000000234569522 17 - Rastreamento - Comprovação de entrega Outros Documentos 22013122181735000000234569523 16 - Notificação enviada para Caixa Federal - AR - recibo de envio Outros Documentos 22013122181625000000234569524 19 - Atestado Médico Rita - Afastamento Trabalho Outros Documentos 22013122181452200000234569525 18 - AR Assinatura de recebimento da Caixa Outros Documentos 22013122181493100000234569526 21 - Documento - Aguardando vaga para exame médico Outros Documentos 22013122181432700000234569528 20 - Carteira Hospital Estadual Tratamento Asma Outros Documentos 22013122181473500000234569529 23 - Decisão Judicial Precedente Outros Documentos 22013122181483300000234569531 22 - Exame COVID Positivo Rita Outros Documentos 22013122181671100000234569533 24 - Declaração Médica 2 Outros Documentos 22013122181771100000234569534 23 - Declaração Médica 1 Outros Documentos 22013122181751200000234569535 28 - Declaração Médica 6 Outros Documentos 22013122181712500000234569736 25 - Declaração Médica 3 Outros Documentos 22013122181648200000234569737 26 - Declaração Médica 4 Outros Documentos 22013122181518000000234569738 27 - Declaração Médica 5 Outros Documentos 22013122181597900000234569740 30 - Declaração Médica 8 Outros Documentos 22013122181615500000234569741 29 - Declaração Médica 7 Outros Documentos 22013122181638700000234569742 33 - E-mail recebido por Rita Outros Documentos 22013122181784700000234569743 31 - Declaração Médica 9 Outros Documentos 22013122181442900000234569744 32 - Declaração Médica 10 Outros Documentos 22013122181527400000234569745 7 - Contrato CAIXA Rita_compressed Outros Documentos 22013122181811100000234569746 34 - Tela aplicativo CAIXA Outros Documentos 22013122181692200000234569747 Certidão Certidão 22020112292809000000234602764