Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SULIVAN DE FRANCA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS - SP203159-A
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO ORIGINAL S/A Advogados do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961 Advogado do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E C I S Ã O SULIVAN DE FRANCA RODRIGUES ajuizou ação em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO SANTANDER S.A., BANCO DO BRASIL S.A., e BANCO ORIGINAL S.A. cujo objeto é apontamentos no Sisbacen e indenização por danos morais. Apesar da confusa narrativa da petição inical, é possível depreender que o autor afirma desconhecer os registros constantes no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, os quais foram inseridos pelo Banco Santander, Banco do Brasil e Banco Original. Sustentou a nulidade dos apontamentos, eis que não foi intimado previamente, bem como por violações ao Código de Defesa do Consumidor e Lei Geral de Proteção de Dados. Aduz, porém, que não é objeto desta ação a desconstituição de eventuais débitos. Requereu o deferimento de tutela de urgência para deferir a inversão do ônus da prova, e determinar a exclusão “dos apontamentos do Sisbacen, até final julgamento desta ação, a serem procedidos pelas Instituições Financeiras Rés [...]”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] 6.7.a–Seja Declarado por sentença à falha da prestação de serviços por parte das Instituições Financeiras Rés(em relação a cada uma delas separadamente e conforme a prova apurada e obtida nos autos), portanto, caso reste de fato demonstrado qualquer irregularidade, ilegalidade e invalidade de qualquer um dos apontamento que lançou no Sisbacen em face do Autor (Consulta –Doc. Anexo), portanto, em ato contínuo, deverá ser declarado por sentença como sendo abusivo e ilegal o respectivo apontamento sendo assim, determinando a sua exclusão em definitivo da base de dados do Sisbacen por obrigação de fazer da própria Instituição Financeira Ré que lhe deu causa. [...] 6.7.b–Seja Declarado por Sentença à falha da prestação de serviços por parte dos Réus de forma solidária, por terem deixado de realizar a notificação prévia e válida do Autor quanto aos apontamentos existentes em sua base de dados Sisbacen (Consulta –Doc. Anexo) conforme é exigido em lei, em especial no CDC, Artigo 43, §2º, nas Resoluções e Circulares do Bacen e por toda fundamentação apresentada nesta petição inicial, portanto, em ato contínuo, deverá aqueles apontamentos que não obedeceram a sistemática legal própria serem declarados abusivos e ilegais sendo assim, determinando a sua exclusão em definitivo da base de dados do Sisbacen por obrigação de fazer por parte da própria Instituição Financeira Ré que lhe deu causa como determina as Resoluções e Circulares do próprio Banco Central do Brasil. [...] 6.7.c–Em havendo a Sentença reconhecendo a falha da prestação de serviços das Instituições Financeiras Rés e ou do Réu Bacen destacadas na petição inicial, deverá o Réu Bacen e cada uma das respectivas Instituições Financeira Rés, assim reconhecidas as suas responsabilidades individuais e as suas próprias, além das suas responsabilidades solidária scom o próprio Réu Bacen, serem condenados individualmente, ao pagamento de danos morais in re ipsa à Autor no importe de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), valor este, imposto na sentença à cada um dos Réus isoladamente à tudo observando a Súmula 326 do STJ”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Determinou-se ao impetrante emendar a inicial para retificar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido (ID 44518478). As rés ofereceram contestação. O Banco Central do Brasil arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório. Procedo ao julgamento. Ilegitimidade passiva do BACEN O Sistema de Informações de Crédito foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional pela Resolução n. 3.658/2008. A normativa dispõe que o sistema provê uma ferramenta de supervisão de risco de crédito das instituições financeiras ao BACEN, o qual, apesar de mantê-lo, não dispõe de poderes para alterar as informações lá constantes. É assente na jurisprudência a ilegitimidade do Banco Central do Brasil para figurar em causas relativas à modificação de informações no Sistema de Informações de Crédito: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA. RESOLUÇÃO CMN 3.658/2008. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1.
Decisão Terminativa - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025728-68.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2. A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar. 3. Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4. Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante. Ordem concedida em parte. Agravo regimental prejudicado. (HD 265/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 06/05/2014) Assim, demonstra-se a impertinência subjetiva do Banco Central do Brasil em relação aos fatos e à causa de pedir. Da incompetência O processo tramita nesta Justiça Federal em razão da presença da Banco Central do Brasil no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. Ausente a ilegitimidade do BACEN para afigurar no polo passivo, devem os autos ser remetidos à Justiça Estadual, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Reconheço a ilegitimidade passiva e extingo parcialmente o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Central do Brasil. 3. Declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição da República. 4. Remetam-se os autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal