Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
EXECUTADO: RENATA MOITINHO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISIA APARECIDA GONCALVES - SP415273 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001557-45.2020.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RENATA MOITINHO DOS SANTOS, na qual se insurge contra a pretensão do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA IV REGIÃO de cobrança de valores referentes a Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Sustenta que tomou conhecimento da presente ação apenas quando houve a realização de bloqueio on line, tendo em visa que o A.R. de citação foi recebido por terceira pessoa. Afirma que os valores constritos são oriundos de salário, sendo, desta forma, impenhoráveis. Requer, em síntese, o desbloqueio dos valores penhorados e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 54732032). Instado a se manifestar, o Conselho requereu a rejeição do pedido (ID 63434824). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz. Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de impugnação. No caso dos autos, a executada aduz que não foi devidamente citada e que não sabia da existência do débito. Requereu o desbloqueio dos valores penhorados sob alegação de que se trata de verba oriunda de salário. Inicialmente, com relação à alegação de nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, passo à sua análise. Concernente à citação postal, observo que a jurisprudência majoritária assentou o entendimento de que "a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado". Ademais, o comparecimento espontâneo da executada supre qualquer vício constante do ato citatório em si, ainda que o instrumento de procuração outorgado não contenha poderes para receber a citação, conforme art.239, §1º do CPC. No que se refere ao pedido para desbloqueio de valores, compulsando os autos verifico que sequer houve constrição. Com efeito, depreende-se do extrato do sistema SISBAJUD anexado ao ID 55605271 que não houve nenhum valor bloqueado. Outrossim, o extrato bancário juntado pela executada também não comprova a constrição, mas apenas menciona um “lançamento futuro” na data de 28/05/21.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Indefiro o pedido do exequente relativo à condenação da executada em honorários advocatícios, pois, segundo entendimento consolidado no STJ não é cabível tal pedido nos casos de rejeição da presente medida. Prossiga-se com a execução. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta MOGI DAS CRUZES, 3 de fevereiro de 2022.