Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO SERGIO LOPES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-96.2018.4.03.6324 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: PAULO SERGIO LOPES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PAULO SERGIO LOPES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, a análise detida do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença (evento 23) que dirime peremptoriamente a controvérsia agitada no presente recurso: “ (...) O Sr.º Perito relata que a parte autora é portadora de lesão do manguito rotador, status pós operatório de reparo do manguito – CID: M75. Em conclusão afirma que não foi constatada sequela e que a parte autora encontra-se capacitada para o trabalho e para suas atividades habituais. Assim, diante da inexistência de sequela definitiva após o acidente, que implique em redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a parte autora não faz jus benefício de auxílio-acidente. (...)” Não há nos autos elementos a infirmar as conclusões periciais, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Saliento que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-96.2018.4.03.6324 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de sequela que implique em redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente a parte recorrente exercia. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença não analisou todos os documentos carreados aos autos, os quais demonstram que o recorrente padece de sequela que implica na redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus, assim, ao benefício. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004358-96.2018.4.03.6324 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e, considerando a complexidade da causa e a atividade processual desenvolvida nos autos, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.