Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: FERNANDA FELICIANO DA SILVA SENTENÇA - TIPO M
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000131-73.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Cuida-se de embargos de declaração (id. 181343603) opostos pela exequente em relação à sentença (id. 170278029) que extinguiu a presente execução sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões, em suma, a embargante sustenta que não foi devidamente intimada, uma vez que a intimação a ela dirigida deveria ser pessoal. Decido. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, desde que opostos no prazo de cinco ou dez dias (vide arts. 180, 183 e 186 do CPC), com a finalidade específica de: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material. No caso concreto, os embargos são tempestivos (id. 240466687). No mérito, todavia, não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. A embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não teria sido pessoalmente intimada antes da sentença embargada ser proferida. Não trata-se, portanto, de nenhum requisito de embargabilidade. De outro ponto, a intimação do exequente se deu de maneira adequada, nos termos da RESOLUÇÃO PRES Nº 482/2021, art. 13. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil (TRF3, ApCiv 5008619-12.2018.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJe 10/01/2020; TRF3, ApCiv 5000438-47.2017.4.03.6103, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, DJe 10/01/2020). Não há que se falar, portanto, em nenhum dos requisitos exigidos acima mencionados, estando evidente que se trata de irresignação da embargante, que deve, portanto, valer-se do meio processual apropriado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.