Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALDEMAR FORNE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034023-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WALDEMAR FORNE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: WALDEMAR FORNE Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - MS11325-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Pretende o autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário originário concedido em 16/03/1992 (NB 077.146.920-9) (ID 193012633 – p. 36) para 31/12/1990, por ser mais vantajoso, evoluindo seus valores até os dias atuais. Com relação ao tema em debate, o E. Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. (g. m.) 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº 626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessão de benefício, sendo legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997, verbis: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (g. m.) 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. No caso vertente, tendo o benefício sido concedido em 16/03/1992 e a presente demanda ajuizada somente em 21/10/2015, evidencia-se que a pretensão do autor foi abarcada pela decadência decenal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 600,00, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034023-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de apelação interposta por Waldemar Forne contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de revisão/readequação da aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebida, para fins de retroagir a data inicial do benefício, visando o recebimento do mais vantajoso. Em razões recursais, sustenta o autor a não ocorrência da decadência, porquanto “não foi objeto de apreciação pela Administração (INSS), no momento do requerimento do benefício”. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Levanto o sobrestamento em razão do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR. É o relatório. cf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034023-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DECENAL. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso. 2. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 3.
No caso vertente, tendo o benefício sido concedido em 16/03/1992 e a presente demanda ajuizada somente em 21/10/2015, evidencia-se que a pretensão do autor foi abarcada pela decadência decenal. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.