Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DE SOUSA MELO ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5020802-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
AUTORA: MARIA DE SOUSA MELO ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
AUTORA: MARIA DE SOUSA MELO ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A ADVOGADO do(a) PARTE
AUTORA: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5020802-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001570-10.2021.4.03.6133, impetrado por Maria de Sousa Melo, domiciliada na cidade de Suzano/SP, contra ato do Gerente Executivo da Central de Análise de Benefícios da Superintendência I – Superintendente Regional - SUDESTE I, com sede na capital do Estado de São Paulo/SP, visando o imediato julgamento do recurso ordinário administrativo relativo ao benefício de assistência social, à vista de suposta inobservância do prazo legal, com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. O Mandado de Segurança foi originariamente distribuído ao r. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, que declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de São Paulo, por entender que a competência em ação mandamental é estabelecida pela sede funcional da autoridade coatora e a sua categoria profissional (Id. 186389856, págs. 25/29). Destacou que existe entendimento pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, contudo, o referido dispositivo constitucional refere-se apenas à União Federal, não alcançando ente da Administração indireta. Redistribuído o feito ao r. Juízo Federal da 8º Vara Previdenciária de São Paulo/SP, esse determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela Subseção Judiciária, uma vez que entendeu evidenciada a natureza administrativa e não previdenciária do objeto do Mandado de Segurança, consoante entendimento jurisprudencial firmado neste Egrégio Tribunal (Id. 186389856, págs. 32/35). Encaminhados os autos ao r. Juízo Federal da 17ª Cível de São Paulo/SP, após o deferimento da gratuidade da justiça à impetrante, suscitou o presente conflito de competência em face do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, por considerar que o impetrante pode eleger o foro do seu domicílio, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (Id. 186389856, págs. 41/43). Designado o r. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes (art. 955, do CPC), dispensando-se informações em razão das decisões fundamentadas acostadas aos autos, dando nova vista ao Parquet Federal (Id. 186480226). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do conflito, sob o entendimento de que a definição de competência em mandado de segurança se dá em razão da sede funcional da autoridade coatora, sendo inaplicável o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal (Id. 201573114). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5020802-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001570-10.2021.4.03.6133, impetrado por Maria de Sousa Melo, domiciliada na cidade de Suzano/SP, contra ato do Gerente Executivo da Central de Análise de Benefícios da Superintendência I – Superintendente Regional - SUDESTE I, com sede na capital do Estado de São Paulo/SP, visando o imediato julgamento do recurso ordinário administrativo relativo ao benefício de assistência social, à vista da suposta inobservância do prazo legal, com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. Da competência da Segunda Seção desta Corte Ab initio, cumpre destacar que o presente incidente não traz em seu bojo discussão acerca da competência de Vara Especializada Previdenciária, questão abordada unicamente pelo r. Juízo Federal da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante. Cinge-se a controvérsia entre os r. Juízos envolvidos (suscitante e suscitado) à fixação da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou, então, se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal. Não desconheço o acolhimento da preliminar arguida no bojo do Conflito de Competência nº 5005583-21.2021.03.000 em caso análogo, na sessão de 14.09.2021, a fim de encaminhar o referido processo ao Órgão Especial desta Corte para julgamento (Sessão de 14.09.2021). Porém, com a devida vênia da orientação adotada, entendo pela competência desta Egrégia Segunda Seção para o processamento e julgamento do presente conflito negativo de competência, e não o Colendo Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o artigo 11, parágrafo único, alínea i, do Regimento Interno. A propósito, trago precedente desta Egrégia Segunda Seção (g.n.): PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE OSASCO E JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa forma, é competente a E. Segunda Seção para o processamento e julgamento deste conflito negativo de competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de uma Seção deste Egrégio Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo único, alínea i, do RITRF3R. II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). IV. O Mandado de Segurança foi impetrado na Subseção Judiciária de São Paulo, com jurisdição sobre o município de Juquitiba/SP, domicílio do impetrante, nos termos do Provimento do CJF3R nº 430/2014 (art. 3º, II), restando fixada a competência e, portanto, inadmissível a sua mudança ou declínio de ofício. V. É competente o r. Juízo Federal da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio do impetrante e eleito quando da impetração. VI. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007799-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/07/2021, DJEN DATA: 14/07/2021) Ademais, vale lembrar que o Colendo Órgão Especial desta Corte já assentou entendimento no sentido de que compete à Segunda Seção julgar Conflito de Competência quando se discute no Mandado de Segurança subjacente tão somente a suposta demora excessiva da Autarquia Previdenciária para a concessão de benefício (não se postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário), como ocorre na espécie. Precedentes: TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC – Conflito de Competência - 21546 - 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:19/04/2018; TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC – Conflito de Competência – 21551 - 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2017. Do conflito negativo de competência Feitas essas considerações, passo ao exame do conflito negativo de competência. Estabelece o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal acerca da competência em causas intentadas contra a União Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Assinala-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna também às autarquias federais (RE 627709, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Na minha acepção, a competência em mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício pelo juízo incompetente. Todavia, vem-se despontando no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientação no sentido de que o mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição de República. O novel entendimento encontra supedâneo na jurisprudência já pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.709/DF (Tema 374), em repercussão geral, quando decidiu pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna às ações de rito ordinário intentas contra as autarquias federais, com o fim de privilegiar o acesso à Justiça. Nesse contexto, diante deste cenário, ainda que não se encontre definitivamente pacificada a matéria, sobretudo porque não decidida na Suprema Corte pela sua composição Plenária, ressalvada minha convicção, curvo-me ao entendimento atual dos Tribunais Superiores para reconhecer a faculdade de impetração do mandamus no foro do domicílio do impetrante, com aplicação do indigitado dispositivo constitucional. A propósito do tema, destaco os arestos das Cortes Superiores: Do Egrégio Supremo Tribunal Federal AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido. (RE 509.442-AgR/PE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010) Do Colendo Superior Tribunal de Justiça CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES. 1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. 3. Nesse sentido: AgInt no CC 158.943/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/12/2018; AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 166.313/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no foro de seu domicílio. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018) Ademais, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 5008497-92.2020.4.03.0000, decidiu, de igual forma, cabível a eleição pelo autor do foro do seu domicílio para a impetração de mandado de segurança, nos moldes do artigo 109, § 2º, da Constituição da República. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O Órgão Especial pacificou entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF3, CC n. 0002986-06.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de que é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tendo sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais. 4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal. 5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais. 6. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5008497-92.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 31/07/2020, Intimação vis sistema DATA: 31/07/2020) Por oportuno, cumpre destacar que a competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 87, do CPC/1973). Destarte, impetrado o mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante, hipótese elencada no artigo 109, § 2º, da Constituição da República, a competência se firma, não admitindo a sua mudança ou declínio de ofício. In casu, verifica-se que a impetrante tem domicílio em Suzano/SP, município que está sob a jurisdição da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, conforme artigo 3º, do Provimento nº 398/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da competência do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e eleito quando da impetração. Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar competente para o r. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança originário, nos termos da fundamentação acima exarada. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP E JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAMENTO E ANÁLISE DO INCIDENTE. QUAESTIO NO BOJO DO CONFLITO NÃO ENVOLVE MAIS DE UMA SEÇÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICÁVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança, se firmada pela sede funcional da autoridade impetrada ou, então, se cabível a eleição do foro do domicílio do impetrante na conformidade do art. 109, § 2º, da CF. Dessa forma, é competente esta E. Segunda Seção para o processamento e julgamento do presente conflito negativo de competência, e não o C. Órgão Especial, porquanto a quaestio nele versada não envolve mais de uma Seção deste E. Tribunal, sendo inaplicável o art. 11, parágrafo único, alínea i, do RITRF3R. Precedente da E. Segunda Seção (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007799-52.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/07/2021, DJEN DATA: 14/07/2021). II. O mandado de segurança pode ser impetrado na Seção Judiciária do foro de domicílio do autor, nos ternos do art. 109, § 2º, da CR. Precedentes dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte (CC nº 5008497-92.2020.4.03.0000). III. A competência do Juízo é fixada no momento da propositura da ação, mostrando-se irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas ulteriormente, salvo as previsões legais, diante da consagração do princípio da perpetuatio jurisdictionis (arts. 43 do CPC/2015 e 87 do CPC/1973). IV. A impetrante tem domicílio em Suzano/SP, município que está sob a jurisdição da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, conforme art. 3º, do Provimento nº 398/2013, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes (suscitado) para o processamento e julgamento do mandamus subjacente, foro do domicílio da impetrante e eleito quando da impetração. V. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar competente para o r. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.