Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALINE DOS SANTOS MACHADO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: RAQUEL PEREIRA VICENTE VIEIRA - SP446474, SARAH RAQUEL VIEIRA - SP407430
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO D E S P A C H O ID`s nºs 111667829, 241192064 e 241192075: Ciência às partes quanto à decisão exarada pela Instância Superior nos autos do agravo de instrumento nº 5032537-75.2019.4.03.0000 interposto pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que a demandante não foi devidamente intimada quanto à sentença proferida em 21.07.2021 (ID nº 58009990), haja vista o substabelecimento sem reserva de poderes contido no ID nº 53648911, apresentado em 15.05.2021. Desta forma, promova a Secretaria a exclusão do nome da advogada Sarah Raquel Vieira, inscrita na OAB/SP sob o nº 407.430, bem como a inclusão de Raquel Pereira Vicente Vieira (OAB/SP nº 446.474), para recebimento de publicações em nome da parte autora. Após, republique-se a referida sentença, para fins de intimação da demandante, cujo teor segue abaixo transcrito: “Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por ALINE DOS SANTOS MACHADO DA CUNHA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, com pedido de tutela antecipada, cujo objeto é obter provimento jurisdicional que determine a ré que realize a matrícula definitiva da parte autora no curso de medicina, tudo conforme narrado na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, o que gerou a oferta de agravo de instrumento pela parte autora, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Contestação devidamente apresentada pela demandada. Houve réplica. Não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o art. 355, I, do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado da lide. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferido pela Juíza Federal Substituta Julia Cavalcante Silva Barbosa, o pedido de tutela requerido pela parte autora. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 26037785, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da decisão liminar, da qual peço vênia a Magistrada Julia Cavalcante Silva Barbosa, para transcrever: “A matrícula compulsória a servidor público ou militar, ou de seus dependentes, transferido no interesse da Administração, em curso superior, independentemente de vaga ou da época do ano, exige a congeneridade das instituições de ensino, consoante a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 1.º da Lei n.º 9.536, de 11 de dezembro de 1997, por ocasião do julgamento da ADIn n.º 3.324-7/DF. Note-se que o STF conferiu à referida lei uma interpretação teleológica e tendente a respeitar a equidade e a isonomia, ao firmar a exigência desta congeneridade, que não é uma exigência expressa no texto legal. Com efeito, seria patentemente injusto com os alunos que enfrentaram um processo seletivo mais árduo e dificultoso para ingressar em uma instituição pública permitir que estudantes vindos de instituições privadas ingressassem na mesma instituição sem submeter-se a seleção do mesmo nível. Sendo este o telos da linha interpretativa adotada, ele seria de todo contrariado caso se permitisse que a autora, que ingressou na instituição estrangeira mediante matrícula de cortesia e sem submeter-se a quaisquer provas, agora ingressasse em um dos mais concorridos cursos da Universidade Federal de São Paulo. Em situação como tal, a finalidade da lei, que é evitar que os dependentes dos militares transferidos de ofício fossem prejudicados pelas transferências impostas a estes, não estaria sendo atingida, mas, pelo contrário, a dependente do militar em apreço estaria sendo duplamente privilegiada em razão dessa condição: primeiro, ao ingressar na universidade estrangeira mediante matrícula de cortesia e depois ao conseguir transferência para a instituição federal brasileira, sem se submeter a provas em quaisquer das hipóteses! Entendo, portanto, que é coerente e consta implícita na finalidade da lei a exigência da congenereidade da forma de acesso na hipótese de transferência de alunos de universidades estrangeiras para universidades públicas brasileiras, sendo, ademais, este o entendimento firmado em uma série de precedentes do STJ, reafirmado também no âmbito deste TRF3. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO PROVENIENTE DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA, ADMITIDO SEM VESTIBULAR, PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONGENERIDADE. PRECEDENTES. 1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a adequada indicação da questão controvertida, com informações sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de lei federal. Súmula 284/STF. 2. A melhor interpretação dos artigos 49 da Lei nº 9.394/96 e 1º da Lei nº 9.536/97 é a que não considera como congêneres, para fins de transferência compulsória, instituições de ensino superior estrangeira e brasileira que, na verdade, não são, pois têm sistemática de acesso distintas: esta exige a aprovação em vestibular, enquanto aquela não faz a mesma exigência. 3. Precedentes: EREsp 187.739/PB, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 05/08/2002; REsp 895.581/DF, 2ª Turma, relatora p/ acórdão Min. Eliana Calmon, DJ de 18.04.2007; REsp 285.498/PB, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005; REsp 285.498/PB, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP 790.780/DF, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2008.DTPB:.) ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA DE ALUNA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA PARA INSTITUIÇÃO BRASILEIRA - CURSO DE MEDICINA - INEXISTÊNCIA DE CONGENERIDADE. 1. Inexiste congeneridade entre universidade estrangeira e universidade brasileira se ambas têm forma inteiramente diferente de acesso, sendo relevante destacar que o Curso de Medicina no Brasil é extremamente concorrido no vestibular. 2. Recurso especial provido. (RESP 200602202750, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/04/2007 PG:00234.DTPB:.) Em face do exposto, não vislumbro probabilidade de que o pleito da autora venha a ser julgado procedente em final análise de mérito, razão pela qual
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025352-19.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO a medida liminar pleiteada. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Considerando a ausência de condenação, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte ré (CPC, art. 84), cuja execução resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Custas ex lege. Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Provimento COGE nº 64/05 – Corregedoria Regional da 3ª Região, em virtude do agravo de instrumento interposto. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 19 de julho de 2021. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL – POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011).” Intime(m)-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.