Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: T2 COMERCIO DE REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO TINOCO SOARES, DORIVAL PEREIRA DE SANTANA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542 Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542 Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000310-73.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, em relação a cédulas de crédito bancário objeto da execução 5002927-40.2021.4.03.6128, interpostos por T2 Comércio de Revestimentos Cerâmicos Ltda em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de efeito suspensivo. Alegam os embargantes, em apertada síntese, a inexigibilidade de título executivo, já que não assinado por duas testemunhas, sendo ainda as cédulas de crédito bancário, em verdade, crédito concedido à empresa por dívidas em sua conta corrente, sem força executória ante a incerteza e iliquidez do título, não demonstrada pelo exequente; aduzem ainda a ilegalidade da administração das contas bancárias pelo exequente, em razão de descontos automáticos indevidos, e a nulidade do título, em vista dos excessos de taxas, juros e encargos; requerem a repetição do indébito e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a sua não inscrição nos órgãos de proteção de crédito. Decido. Dispõe o art. 919 do CPC/2015: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, os embargos somente serão aptos a suspender a execução se preenchidos os requisitos previstos no CPC/2015 art. 919, § 1º, ou seja, se além de garantida a execução, ficar evidenciada a relevância da fundamentação dos embargos, que dá plausibilidade à sua procedência, bem como o perigo da demora.
No caso vertente, a execução não se encontra garantida. Também não há verossimilhança nas alegações dos embargantes, sendo que a cédula de crédito bancário, que concede abertura de crédito rotativo e se encontra acompanhada dos devidos extratos, como no caso presente, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme tese 576 (REsp 1291575/PR), firmada em recurso repetitivo pelo e. STJ: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Veja-se acórdão:..EMEN: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido...EMEN: (RESP 201100557801, LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/09/2013..DTPB:.) Quanto a abusividade dos juros e encargos, o excesso de execução alegado pelos embargantes deveria vir acompanhado do demonstrativo de quanto eles entenderiam ser devido, conforme disciplinado no art. 917, § 3º, do CPC/2015, diante do fundamento alegado. Foram apresentados pela exequente demonstrativos e planilhas com os cálculos da evolução da dívida, de modo que os cálculos deveriam ter sido especificamente impugnados diante das razões invocadas. Portanto, quanto a estes pontos, os embargos não serão conhecidos. Por fim, a discussão judicial do débito, por si só, não é suficiente para excluir o nome dos embargantes dos cadastros de inadimplentes, sendo necessária a demonstração de que os valores cobrados são de fato indevidos.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos ofertados tempestivamente para discutir apenas a nulidade e inexigibilidade de título executivo, nos termos do art. 917, § 4º, inc. II, do CPC, sem exame do excesso de execução, e INDEFIRO os pedidos de tutela provisória e efeito suspensivo, não estando a dívida garantida e não havendo evidência do direito alegado. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais (5002927-40.2021.4.03.6128). Defiro a gratuidade processual aos embargantes pessoas físicas. Para a pessoa jurídica, deve ser efetivamente comprovada a hipossuficiência econômica. Encaminhem-se os autos à CECON para audiência de conciliação. Intime-se a exequente-embargada para ser ouvida no prazo de 15 dias, conforme art. 920, inc. I, do CPC, iniciando-se o prazo caso reste infrutífera a conciliação. Int. JUNDIAí, 4 de fevereiro de 2022.