Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ALDO BARBOSA DE MENEZES Advogado do(a)
APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000669-26.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de demanda voltada à obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Intimado o autor à emenda da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 283 e parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil de 1973, sobreveio pedido de dilação de prazo para tanto (doc. 418665, págs. 3/6). Seguiu-se, ato contínuo, a prolação de sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, e art. 295, I, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou, o julgado, que a parte autora fora intimada a "emendar a inicial e trazer aos autos comprovante do indeferimento administrativo da autarquia federal acerca do benefício previdenciário almejado, no entanto, ateve-se a juntar pedido de dilação de prazo em data de 09/10/2014, ou seja, há mais de 03 (três) meses (f. 65), o que por óbvio não supre a diligência determinada para o regular processamento do pedido exordial" (doc. 418665, págs. 7/8, negrito no original). Apelou, o demandante, pretendendo a reforma do julgado e a prossecução da ação. Sustenta, em síntese, que, "a falta de exaurimento da via administrativa não gera falta de condições da ação no presente processo, conforme entendimento maciço de nossos tribunais, ademais, nos presentes autos não há se falar em falta de exaurimento da via administrativa, até mesmo frente ao demandante estar recebendo auxílio doença, o fato é que se pede nesta ação aposentadoria por invalidez, pontos não levados em consideração pelo MM. Juiz sentenciante". Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. No caso, o autor, qualificado na petição inicial como trabalhador rural, busca a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. De pronto, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial, por verificar "que o autor não juntou documentos essenciais à propositura da ação, conforme art. 283, do Código de Processo Civil, quais sejam, início de prova material acerca da sua condição de segurado especial (na CTPS constam vínculos laborais urbanos e um único rural dissolvido em 1991), bem como a matrícula do imóvel rural de sua propriedade/posse" (doc. 418665, pág. 3). Contudo, quando do enfrentamento da matéria, fora prolatada sentença, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, e art. 295, I, ambos daquele Códex, lançando o seguinte fundamento (negrito no original): "In casu, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e trazer aos autos comprovante do indeferimento administrativo da autarquia federal acerca do benefício previdenciário almejado; no entanto, ateve-se a juntar pedido de dilação de prazo em data de 09/10/2014, ou seja, a mais de 03 (três) meses (f. 65), o que por óbvio não supre a diligência determinada para o regular processamento do pedido exordial." A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto não guarda coerência com os atos praticados no processo, em desconformidade com o disposto no art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 - art. 489, da atual lei processual. De se notar, ademais, que a autoria pretende a conversão do benefício de auxílio-doença NB 6006472540, em modalidade mais vantajosa, qual seja, aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - caso em que se salvaguarda o processamento da ação independentemente do antecedente pleito administrativo, consoante orientação firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal, no RE 631240, em sede de repercussão geral. Sendo assim, a sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, sendo de rigor a decretação de sua nulidade. Não estando a causa madura para julgamento, tem-se por inaplicável o art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução, restando, em decorrência, prejudicado o apelo autoral. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 05 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada